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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 . Nos autos de expropriação em que é Expropriante AA, S.A. e Expropriado BB, o Expropriado interpôs recurso da decisão arbitral que fixou o montante indemnizatório de 19.907,48€ para a parcela n.º TF...3.01- com área total de 8 616m2- do prédio sito na freguesia de Felgar, concelho de Torre de Moncorvo, omisso na matriz predial e no registo predial, formulando os seguintes pedidos: Ser fixado o valor de 29.725,20€ como montante indemnizatório à data da declaração de utilidade pública para a parcela expropriada identificada como TF…3.01; Deve, ainda, a quantia mencionada na alínea precedente ser actualizada à data do pagamento da quantia indemnizatória nos termos estatuídos no art.s 24º do CE. A Expropriante respondeu ao recurso, pugnando pela respectiva improcedência. Pelo Tribunal a quo foram considerados provados os seguintes factos: Por despacho do Secretário de Estado do Ambiente e da Administração do Território de 3 de Outubro de 2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 205, de 25 de Outubro de 2011, foi declarada a utilidade pública, com carácter urgente, da expropriação da parcela n.º TF…3.01, com a área total de 8.616,00 m2, correspondente ao prédio rústico sito na freguesia de Felgar, concelho de Torre de Moncorvo, não inscrito na matriz e não descrito na Conservatória do Registo Predial de Torre de Moncorvo. A parcela indicada em 1) fazia parte de uma propriedade denominada "CC", situando-se a cerca de 3 km da localidade de Felgar, sendo constituída por litosolos, ocasionalmente armados por pequenos muros de pedra solta. A parcela descrita em 1) tinha configuração rectangular, com 8.616,00 m2 de olival de plantação recente, com 25 anos de idade, em boas condições fitossanitárias e produtivas, com um compasso médio de 6 m x 6 m, com vestígios de ter sido recentemente servido por um sistema de rega gota a gota. A parcela confina a norte, e numa extensão de 60 m, com um caminho rural não pavimentado, em bom estado de conservação, com uma largura média de 3-4 m, sem dispor de infra-estruturas urbanísticas. À data da vistoria ad perpetuam rei memoriam e da declaração de utilidade pública, a parcela expropriada estava inserida no Plano Director Municipal de Torre de Moncorvo (aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/95, publicada no D.R. n.º 70, série I-B, de 23 de Março de 1995) nos espaços classificados como Áreas Agrícolas não incluídas na Reserva Agrícola Nacional. Um olival com compasso regular de 6 m x 6 m perfaz um total de 278 árvores/ha, com produções médias de 15 kg/árvore adulta. Atribui-se à azeitona o valor de 0,40€/kg. Para a cultura do olival, estimam-se encargos de produção em 40% do rendimento bruto e considera-se uma taxa de actualização de 4%. Os encargos com a apanha e transporte da azeitona fixam-se em 20 %. Com base nos factos provados, acima indicados, foi proferida a seguinte decisão: Pelo supra exposto, julga-se o recurso da decisão arbitral parcialmente procedente e, consequentemente, decide-se condenar a expropriante AA, S.A., a pagar ao expropriado BB a indemnização de 22.687,20€ (vinte e dois mil, seiscentos e oitenta e sete euros e vinte cêntimos) pela expropriação da parcela n.º TF…3.01, com a área total de 8.616,00 m2, correspondente ao prédio rústico sito na freguesia de Felgar, concelho de Torre de Moncorvo, não inscrito na matriz e não descrito na Conservatória do Registo Predial de Torre de Moncorvo, actualizada de acordo com a evolução do índice de preços do consumidor, desde a data da declaração da utilidade pública até à data do trânsito em julgado da presente sentença. 2. Pelo expropriado foi apresentado recurso desta sentença, sustentando-se, designadamente, que: 4 – No recurso interposto, o recorrente aceitou e nunca pôs em causa, o preço da azeitona considerado pela arbitragem e que é de 0,55€/kg (resultante da consideração de 3,25€ como o preço do litro do azeite, ao qual se aplicou o factor de conversão de 0,17lt/kg). 5 – A consideração de um determinado preço da azeitona pelos Árbitros, corresponde à decisão de uma questão preliminar que constitui um antecedente lógico e directamente relacionado com a decisão arbitral proferida, pelo que transitou em julgado visto que a recorrida não apresentou qualquer recurso e o recorrente, no recurso apresentado, não pôs em causa esta questão do preço; 6 – Trânsito em julgado que se verifica também pelo facto de o acórdão arbitral revestir a natureza de decisão judicial - de verdadeira decisão judicial proferidas por um tribunal arbitral necessário - à qual se aplicam as normas do Código de Processo Civil em matéria de recursos, pelo que o poder de cognição do juiz, em caso de recurso, delimita-se pelas alegações do recorrente e pelo decidido no acórdão arbitral. 7 – Deste modo, e quanto ao valor do preço, a sentença a quo não o poderiam ter alterado em prejuízo do recorrente como o fez ao considerar no cálculo do valor do solo e no cálculo do valor dos frutos pendentes o preço de 0,40€/kg constante da peritagem. 9 – Assim, ao considerar provado que o preço da azeitona se cifra em 0,40€/kg (cf. ponto 7 dos factos provados), a sentença a quo: (i) Violou o princípio do caso julgado e o disposto nos arts. 621º e 635º do CPC , o que equivale a dizer que tomou conhecimento de questão de que não podia conhecer (o preço da azeitona), o que é motivo gerador da sua nulidade nos termos previstos no art. 615º , nº 1, al, d), 2ª parte do CPC ; 37 – Pelo que, deve a quantia indemnizatória devida pela expropriação da parcela em causa nos autos ser fixada em 27.492,80 €, correspondendo: 24.469,44 € ao valor do solo; 1.300,16 € ao valor dos frutos pendentes; 1.120,08 € ao valor respeitante à benfeitoria sistema de rega, e; 603,12 € ao valor relativo à perda do subsidio à produção. 3 . Passando a pronunciar-se sobre tal questão, considerou a Relação no acórdão recorrido, antes de julgar o recurso improcedente na totalidade: O recorrente refere que no recurso interposto nunca colocou em causa o preço da azeitona considerado pela arbitragem (0,55€/kg), pelo que, nesta parte, o Acórdão arbitral transitou em julgado. Mais alega o recorrente que, ao fixar o preço da azeitona em 0,40€/Kg, a sentença tomou conhecimento de questão de que não podia conhecer, o que fere de nulidade tal decisão ( art. 615º , nº1 d) do CPC ). Verificamos que o Acórdão de arbitragem considerou o preço médio do azeite de 3,25€/ litro e foi efectuada a conversão, com base na equivalência de 1Kg= 0,17 l. No relatório pericial, os senhores peritos atribuíram à azeitona o valor de 0,40 € por Kg. Após a realização deste relatório pericial, as partes produziram as suas alegações e o ora recorrente (em 17.12.2014) veio admitir (ponto 25) como base de cálculo o valor da azeitona de 0,40€/Kg, o que significa que aceitou o laudo pericial. Em todo o caso, sempre se dirá que o caso julgado que se forma sobre a decisão arbitral incide sobre montante da indemnização fixada e não abrange os itens valorativos arbitrais (neste sentido Acórdão do S.T.J de 13.07.2010 e Acórdão da Relação do Porto de 10.12.2013- www.dgsi.pt ). Neste domínio ocorrem divergências na jurisprudência (vide, designadamente, Acórdão da Relação do Porto de 05.02.2015- www.dgsi.pt ). Na nossa perspectiva, o recorrente, ao impugnar o valor atribuído ao bem expropriado, colocou em crise os parâmetros de cálculo da indemnização, o que permite a reformulação de tal cálculo. A sentença recorrida podia, desta forma, conhecer da questão referente ao preço da azeitona. 4. É desta decisão que vem interposto o presente recurso, fundado em alegada violação do caso julgado , resultante da tese segundo a qual a consideração, no acórdão arbitral, não impugnado pela expropriante, de um determinado preço da azeitona corresponderia à decisão de uma questão preliminar que constitui antecedente lógico e directo da decisão arbitral proferida, pelo que transitou em julgado visto que a recorrida não apresentou recurso e o recorrente, no recurso apresentado, não pôs em causa a questão do preço da azeitona – pelo que, nem os peritos, nem a sentença poderiam ter alterado o referido parâmetro do preço da azeitona. A entidade recorrida suscitou a questão prévia da recorribilidade , sustentando que – para além de não existir propriamente violação directa do caso julgado pelo acórdão recorrido – os critérios atomísticos e instrumentais que constituem fundamento da fixação do valor do solo são apenas critérios determinantes da valoração global, e não questões autónomas, pelo que são insusceptíveis de aspirar à força de caso julgado , sendo certo que o princípio da proibição da reformatio in pejus limita apenas a fixação de um valor indemnizatório inferior ao da decisão arbitral de que o expropriado seja o único recorrente. Remetidos os autos ao STJ, começou o relator por convidar o recorrente a pronunciar-se sobre tal questão prévia – notando, desde logo, que num recurso fundado em alegada violação de caso julgado apenas é possível conhecer desse específico fundamento – e não de questões relativas a nulidades ou vícios do acórdão recorrido, em pontos que nada têm a ver com a problemática da violação de caso julgado. O recorrente pronunciou-se, reiterando o seu anterior entendimento sobre a extensão do caso julgado. 5. De seguida, foi pelo relator proferida decisão a não conhecer do recurso interposto: Face ao específico fundamento da recorribilidade – a violação de caso julgado , só ele permitindo o acesso, em via recursória, ao STJ, perante o preceituado no nº5 do art. 66º do CExp.- a única questão a apreciar consiste em determinar se o acórdão recorrido, ao confirmar a sentença proferida em 1ª instância, na parte em que esta alterou a decisão arbitral que assentara em determinado parâmetro – o preço da azeitona cultivada no prédio expropriado – para calcular a indemnização devida ao expropriado – parâmetro esse que não fora questionado no recurso interposto da decisão arbitral – violou o caso julgado decorrente da prolação da referida decisão arbitral. Na verdade, segundo o recorrente, tendo a decisão arbitral feito assentar o montante indemnizatório devido ao expropriado em vários parâmetros, entre os quais se situava o preço corrente do produto agrícola cultivado no prédio, e não tendo sido impugnado tal parâmetro pelas partes, teria transitado em julgado o parâmetro preço da azeitona visto que a recorrida não apresentou qualquer recurso e o recorrente, no recurso apresentado, não pôs em causa este parâmetro do preço. Saliente-se que a presente revista só é admissível se se considerar que o caso julgado formado pela decisão arbitral não impugnada pela entidade expropriante abrangeu, não apenas a decisão acerca do montante indemnizatório a arbitrar como justa indemnização, mas também os critérios ou parâmetros puramente factuais que serviram de instrumento ao cômputo da indemnização global devida ao expropriado , desde que não especificamente impugnados no recurso interposto pelas partes: ou seja, o que cumpre apreciar num recurso de revista com este específico e restrito fundamento não é a questão de saber se houve excesso de pronúncia por parte da sentença apelada (e confirmada pela Relação), mas antes e apenas se esse eventual excesso de pronúncia teve na sua base uma violação do âmbito e limites objectivos do caso julgado formado sobre a decisão arbitral. Poderá considerar-se que a atribuição de um determinado preço à azeitona constitui a decisão de uma questão preliminar que integra um antecedente lógico , prévio e necessário, da decisão – podendo, consequentemente, afirmar-se que a questão preço da azeitona passou a constituir cado julgado entre as partes? Note-se que, num litígio com a configuração do dos presentes autos, tendo como objecto o cômputo da justa indemnização devida ao expropriado, os parâmetros do tipo do ora questionado (o preço corrente dos produtos agricultados no prédio expropriado) assumem-se claramente como factos puramente instrumentais do cálculo da indemnização, como simples critérios de índole prático económica para alcançar, através da sua aplicação conjugada e interligada, o valor da exploração do prédio : não se trata, pois, de decidir sobre relações jurídicas condicionantes ou prejudiciais da obrigação de indemnizar (por ex., determinar o tipo de direito real existente ou os ónus reais ou pessoais que afectam o imóvel expropriado) ou sequer de tomar posição sobre factos determinantes da qualificação do prédio, normativamente relevantes (por ex., determinar, segundo os critérios legais, a classificação do solo) mas apenas de apurar, segundo factos ou critérios puramente secundários ou instrumentais, as utilidades práticas e económicas extraíveis de um aproveitamento normal do imóvel. Ora, seja qual for a posição que se tome acerca da problemática dos limites objectivos do caso julgado, parece seguro e inquestionável que ele não abrange os fundamentos factuais e probatórios da decisão judicial que reconhece determinada relação jurídica, ao menos enquanto reportados a meros factos ou critérios práticos, de natureza puramente instrumental – totalmente desprovidos de relevância substantiva ou material, apenas servindo de apoio ou base para calcular, no plano probatório e prático, as utilidades económicas que o expropriado poderia plausivelmente retirar do prédio; e, por isso, não pode pretender-se que se haja formado caso julgado sobre o facto/ preço da azeitona, considerado como meramente instrumental para o cômputo do valor patrimonial provável da exploração do prédio. Como já referia Manuel de Andrade (Noções Elementares de Processo Civil, pag. 303), o problema da eventual formação do caso julgado sobre os motivos da decisão final só se coloca quanto a pontos susceptíveis de discussão e apreciação em processo à parte – no qual sem dúvida se formaria sobre eles o caso julgado com a sua autoridade normal; e se tais pontos concernem à existência ou inexistência ( validade ou nulidade, eficácia ou ineficácia) de estados, condições ou relações jurídicas deduzidas pelo autor para legitimar a sua pretensão ou pelo réu para legitimar a sua defesa, não se identificando, todavia, com o próprio direito ( estado, condição ou situação ou relação jurídica) que o autor intenta fazer valer mediante aquela pretensão – para a qual solicita a tutela judiciária. Fora deste âmbito, com efeito, o problema não origina dificuldades de maior. Tal o caso, por um lado, quando estão em jogo simples factos instrumentais (pelo menos) e puros temas jurídicos (interpretação ou aplicação de textos legais), já que sobre eles, seguramente, não se forma o caso julgado. Saliente-se que a jurisprudência citada pelo recorrente, em abono da sua posição, nada tem a ver com a especificidade do presente litígio, em que a controvérsia acerca da formação do caso julgado surge reportada, não a questões normativamente relevantes (como ocorre com a qualificação jurídica do prédio ou dos solos, operada segundo estrita aplicabilidade os critérios legais vigentes) mas a um mero facto (o preço da azeitona), manifestamente desprovido de relevância jurídico material, perspectivado como puro elemento ou critério instrumental destinado a permitir alcançar, em conjugação com outros elementos ou critérios práticos, um juízo acerca da utilidade económica da exploração levada a cabo no prédio expropriado. Ora, o juízo emitido atomisticamente acerca de tais factos ou critérios práticos e puramente instrumentais para medir a utilidade económica de uma exploração agrícola não podem sequer considerar-se como questões preliminares que sejam antecedente lógico jurídico indispensável à parte dispositiva da sentença – pelo que, mesmo na discutível tese ampliativa acerca dos limites objectivos do caso julgado, seriam insusceptíveis de integrar a força vinculativa desse instituto. Nestes termos e pelos fundamentos apontados considera-se inverificado o específico fundamento da recorribilidade para o STJ, o que implica consequentemente que se não tome conhecimento da presente revista. Custas pelo recorrente. 6. Inconformado, interpôs o recorrente reclamação para a conferência, reiterando a sua anterior argumentação, através do requerimento de fls. 55 e segs. – pronunciando-se a parte contrária pela confirmação do despacho impugnado. Considera-se que não procede a tese sustentada pelo recorrente, pela circunstância de – como nota o despacho reclamado- nunca pode constituir caso julgado a decisão tomada pelo tribunal acerca de factos meramente instrumentais, com relevo exclusivamente probatório para aferir das pretensões da parte. Na verdade, o juízo emitido atomisticamente acerca de tais factos ou critérios práticos e puramente instrumentais para medir a utilidade económica de uma exploração agrícola não podem sequer considerar-se como questões preliminares que sejam antecedente lógico jurídico indispensável à parte dispositiva da sentença – pelo que, mesmo na discutível tese ampliativa acerca dos limites objectivos do caso julgado, seriam insusceptíveis de integrar a força vinculativa desse instituto. Não pode, pois, ao contrário do sustentado pelo reclamante, transitar em julgado o parâmetro preço da azeitona, encarado como mero facto instrumental, critério prático e empírico para avaliar as utilidades extraíveis do prédio expropriado – não constituindo tal decisão factual a dirimição de uma questão que, de um ponto de vista normativo, possa sequer constituir antecedente lógico jurídico da parte dispositiva da sentença. Nestes termos, julga-se improcedente a reclamação, confirmando inteiramente o despacho reclamado. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC. Lopes do Rego (Relator) Távora Victor Silva Gonçalves