I- A não arguição de uma nulidade, dentro do prazo de cinco dias, acarreta a sua sanação.
II- O recurso obrigatorio mantem-se em direito processual tributario, pois o artigo 256 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos não foi revogado nem pelo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais nem pela Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, tendo sido ressalvado pelo artigo
131, n. 1, daquela Lei.
III- O recurso obrigatorio tem por fundamento a defesa da legalidade.
IV- No dominio da legislação anterior ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e a Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, havia recurso obrigatorio quando a decisão, no todo ou em parte, fosse contraria a posição assumida no processo, pelo representante do Ministerio Publico das contribuições e impostos.
V- A partir de 1 de Outubro de 1985, a defesa da legalidade compete ao Ministerio Publico.
VI- O recurso obrigatorio não contraria o principio da igualdade.
VII- O recurso obrigatorio não e incompativel com o principio do contraditorio.
VIII- O recurso obrigatorio não e um instituto exclusivo do direito processual tributario, existindo em outros ramos de direito.