I- O n.1 do artigo 6 do Decreto-Lei n.268/94, de 25 de Outubro, não faz depender a eficácia das actas da assembleia de condóminos, como título executivo, da inserção nas mesmas do quantitativo relativo à divida ao condomínio, por parte daqueles condóminos contra os quais o administrador venha a instaurar a competente acção judicial.
II- É o administrador do condomínio, e não este, quem tem legitimidade para a instauração da acção judicial destinada à cobrança das contribuições devidas e das despesas comuns a cargo dos condóminos remissos (artigos 1424, 1436 alínea d), 1161 alínea a) e 1436 do Código Civil).
III- A acta da reunião da assembleia de condóminos em que tenha sido aprovado o montante das despesas a satisfazer por cada um daqueles constitui título executivo (artigo 6 n.1 do Decreto-Lei referido em I), integrável no domínio dos títulos executivos particulares (artigo 46 alínea d) do Código de Processo Civil).