RELATÓRIO:
A. e B. intentam ação declarativa de condenação contra Condomínio do Prédio Z.,, Amadora e Outros, formulando os seguintes pedidos de condenação dos Réus:
1.- A reconhecer que os Autores não estão em dívida para com os Réus, e que estes utilizaram indevidamente os créditos dos Atores em desrespeito do Regulamento do Condomínio;
2.- A entregar aos Autores a quantia de € 6.198,31, resultante da ilícita retenção, sendo € 9.298,32 de capital acrescido do seu rendimento no valor de € 1.934,20 e deduzidas as obras. Em alternativa, não sendo esse o melhor entendimento;
3.- A entregar a quantia de € 4.264,11, obtida pela dedução de € 5.034,11 atinente a todas as quantias de € 9.298,32 efetivamente recebidas da Vodafone, de forma coerciva ex vi art. 817º do Código Civil, e ainda;
4.- No saldo que se vier a apurar, mas nunca inferior a € 4.264,11 ex vi do art. 1014º do Código de Processo Civil, prestando contas, de todas as despesas efetuadas e justifica-las devidamente para poderem proceder ao desconto dos seus créditos;
5.- No pagamento de juros sobre o capital de € 1.934,10 ilicitamente retido desde 2006 até à efetiva liquidação.
Fundamento tais pretensões, alegam que são condóminos do Condomínio indicado, sendo que, em 2006, o Condomínio celebrou com a Vodafone um contrato de cedência de espaço para a instalação de antena, mediante o pagamento de uma renda de € 600. Em decorrência de tal contrato, os autores deveriam ter recebido € 9.298,32 entre 2006 e 2017, quantia essa que foi retida ilicitamente pelo Condomínio do prédio. Admitem os autores que seja descontada a quantia de € 5.034,11 e pinturas e obras no telhado, arrogando-se credores dos sobrantes € 4.264,11.
Em 9.2.2018, foi proferido despacho a determinar a notificação dos autores para se pronunciarem porquanto os condóminos demandados não têm interesse em contradizer, sendo ainda certo que o pedido enunciado sob 4 (prestação de contas) integrará um erro na forma de processo (fls. 80-81).
Na sequência de tal despacho, vieram os autores pronunciar-se nos termos de fls. 82-83., reduzindo o pedido aos três primeiros pontos.
Por despacho de 21.2.2018, foi indeferida a ação contra os 2º a 11º Réus, por ilegitimidade, prosseguindo a ação apenas contra o Condomínio (fls. 92-93).
O Condomínio contestou, arguindo as exceções da litispendência bem como a exceção perentória da prestação de contas (fls. 95-98).
Em 28.4.2019, foi proferido despacho que julgou improcedentes as exceções da litispendência, do erro na forma de processo, julgando ainda improcedente a ação, absolvendo o réu condomínio do pedido (fls. 297).
Não se conformando com a decisão, dela apelaram os requerentes, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem:
«CONCLUSÕES:
1– As deliberações da assembleia de condóminos podem sofrer do vicio de anulabilidade, ou do vício de nulidade;
2– De harmonia com o disposto no artº 1433º do Código Civil as deliberações são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado, e nos prazo indicados naquela norma ;
3– As deliberações da assembleia de condóminos que, sem aprovação dos recorrentes decidiram afectar a receita gerada pelo contrato de cedência de espaço para a Vodafone instalar antenas no telhado do imóvel do condomínio – que é parte comum do edifício – à despesa que aos condóminos compete , sofrem do vício de nulidade e não de mera anulabilidade, porque ofendem preceitos de natureza imperativa, nomeadamente o direito de propriedade dos recorrentes, como melhor infra se dirá.
4– Por isso as deliberações da assembleia de condóminos que ofendam normas de natureza imperativa, ou que exorbitem da competência da assembleia de condóminos, são nulas e a nulidade é invocável a todo o tempo, e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal, com efeito rectroactivo. (cfr. artº 280º, 286º e 289º do Código Civil);
5– Nesse sentido os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 02/05/2013, Proc. 2917/09.8TBMTJ.L 2 -6 ; do Tribunal da Relação de Évora, de 03/11/2016, Proc. 1475/13.3TPTM.E1 e do Tribunal da Relação do Porto, de 14/7/2010, Proc. 1011/08.3TJRT.P1 , cujos excertos constam dos artºs 17º, 18º e 19º das Alegações deste recurso, que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
6– No mesmo sentido a doutrina de Pires de Lima e Antunes Varela, com transcrição no artº 4º das alegações;
7– Contrariamente ao decido no despacho recorrido, as verbas recebidas pela cedência de partes comuns do edifício do condomínio são propriedade de cada um dos condóminos, na proporção da sua permilagem, e não propriedade do condomínio;
8– Cada um dos condóminos pode decidir afectar ou não afectar a sua parte, no produto da cedência do espaço à empresa de telecomunicações, às despesas da sua responsabilidade enquanto condómino;
9– Nem os outros condóminos, nem a assembleia de condóminos têm legitimidade ou poder para determinar a afectação a despesas de condomínio, ou a percentagem para fundo de reserva, da parte que cabe aos recorrentes do produto da renda paga pela cedência do espaço à empresa de telecomunicações, sem a concordância dos recorrentes, porque dessa forma violam o direito de propriedade dos recorrentes, e o direito de propriedade é norma imperativa, conforme resulta do artº 1305º do Código Civil: “O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem (....)”.;
10– Porque de harmonia com o disposto no artº 1420º nº 1 do Código Civil: “Cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício.”.
11– A parte que cabe aos recorrentes no produto da renda paga pela empresa de telecomunicações por ter instalado a antena no telhado do edifício do condomínio constitui, é propriedade de cada um dos condóminos na proporção da sua compropriedade, da permilagem;
12– Por isso, e de harmonia com o disposto no artº 1405º nº 1 do Código Civil, os recorrentes “participam nas vantagens e encargos da coisa”.
13– Os outros condóminos, a assembleia ou o administrador do condomínio não podem legalmente decidir afectar a parte que cabe aos recorrentes na vantagem do contrato de cedência de espaço à empresa de telecomunicações, porque dessa forma ofendem o direito de propriedade dos recorrentes, norma imperativa. E a assembleia exorbita das suas competências;
14– Para além da legislação supra indicada, temos ainda a favor da tese dos recorrentes a lei fiscal, na medida em que o artº 8º nº 2 al. e) do Código do IRS estatui que são havidas como rendas: “As importâncias relativas à cedência do uso de partes comuns de prédios em regime de propriedade horizontal”, um rendimento da categoria F.
15– Por este motivo e fundamento legal são nulas todas as deliberações sa assembleia de condomínio que sem o acordo expresso dos recorrentes decidiram afectar ao condomínio, as receitas do contrato de cedência de espaço celebrado com a empresa de telecomunicações;
16– Nesse sentido, o Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de14/7/2010, Proc. 1011/08.3TJRT.P1, já citado;
17– Se é o condomínio que cobra a receita, esta deve ser paga mês a mês ou no fim do ano a cada um dos condóminos em função da sua permilagem, ou afectada à despesa, se e quando cada condómino o decidir, o que não pode é a assembleia de condóminos , sem votação unânime dos condóminos decidir afectar a parte de cada um a obras, ou a fundo de reserva, porque ofende a lei – normas imperativas - o direito de propriedade de cada um, sendo matéria que exorbita as competências da assembleia de condómino, e por isso feridas do vicio de nulidade e não de anulabilidade, como entendeu o despacho recorrido.
18– Os recorrentes não concordam com a afectação ao condomínio dos rendimentos gerados pelo contrato de cedência para instalar antena de telecomunicações no edifício, com excepção de duas vezes, na acta 29 e 30, pelo que todas as outras deliberações, sem o acordo dos recorrentes, sofrem do vicio de nulidade;
19– O despacho recorrido é muito claro quando julga que: “A causa de pedir nos presentes autos assenta no direito dos autores à quota-parte correspondente à respetiva fração, de acordo com a permilagem, relativamente à retribuição devida pela cedência de espaço comum à Vodafone para a colocação de antenas; e, por outro lado, a não distribuição da respetiva receita, pelo condomínio aos condóminos, designadamente ao autor, na parte que a este compete”.
20– Os recorrentes impugnaram todas as deliberações de afectação da receita ao condomínio - e consequente não distribuição pelos condóminos - que lhes cabe por via do contrato de cedência de espaço no edifício, como decorre do alegado nos artºs 11º, 12º 20º, 21; 22º 23º,24º, 25º, 26º, 28º, 33º, 34º, 35º, 36º, 37º, 39º, da p.i.., sendo de ter em atenção que no art° 12° da p.i. os recorrentes alegam que “entre 2006 e 2009 inclusive o condomínio reteve ilicitamente (...) valores recebidos e dados pela Vodafone”;
21– Assim sendo foram impugnadas – por vicio de nulidade – todas as deliberações, vicio que é impugnável a todo o tempo, sendo de conhecimento oficioso e de interesse e ordem pública, não passível de desistência;
22– Dos artºs 41º, 42º, 45º, 50º, 57º, da p.i. resulta muito nítido que os recorrentes sempre impugnam as deliberações pelo facto de os RR., quer dizer, o Condomínio , reter ilicitamente as verbas que são suas na proporção da sua permilagem e recebidas da Vodafone, alegando que têm um saldo superior ao débito ao condomínio ;
23– Por isso, os recorrentes fazem o pedido de condenação, na parte final da p.i., e pedem que os RR, sejam condenados a : “1.A reconhecer que os AA. não estão em divida para com os RR., e que estes utilizaram indevidamente os créditos dos A.A. em desrespeito do Regulamento do condomínio do prédio.”, 24– E depois, em consequência do primeiro pedido, os recorrentes pedem que os RR., ora recorridos, sejam condenados a entregar aos A.A. as importâncias referidas nos pedidos indicados como 2 , e como 3.
25– Vista a p.i., parece muito claro que foram impugnadas todas as deliberações das assembleias de condóminos nos anos de 2006 até 2017, pois é essa a leitura do alegado no artº 22º da p.i. e sempre pelo mesmo motivo : a não entrega aos recorrentes das importâncias a que têm direito, segundo a sua permilagem , pela cedência de espaço para instalação da antena de telecomunicações.
26– Os recorrentes são emigrantes em França (cfr. artº 2º da p.i.), e investiram algumas economias na compra da fracção no edifício do condomínio e por esse motivo não compareceram nas assembleias gerais, nomeadamente nas indicadas no artº 39º das Alegações e depois foram representados pelo mandatário, o advogado signatário deste recurso nas assembleias gerais, ordinárias de:- 21/2/2013 (acta 30); - 17/2/2014 (acta 31); e,- 9/10/2015 (acta 34);
27– Na assembleia geral extraordinária de 29/11/2005 (acta 20), foi aceite a proposta da Vodafone Portugal – Comunicações Pessoais, S.A , e foi aprovado a instalação mediante 600,00 € mensais e na assembleia geral ordinária de 7/2/2007 (acta 22) foi indicado que a Vodafone instalaria a antena a partir de Maio de 2007;
28– Na assembleia de 8/5/2008 (acta 24) foi decidido afectar ao condomínio o rendimento proveniente do contrato celebrado com a Vodafone, sem o acordo dos recorrentes, pelo que esta deliberação sofre do vicio de nulidade, e não de mera anulabilidade, na medida em que ofende o direito de propriedade dos recorrentes, que é norma imperativa, exorbitando a assembleia de condóminos dos poderes que a lei lhe atribui;
29– Igualmente na assembleia de 3/10/2010 (acta 26) foi deliberado: (...) todo o valor resultante da receita reverte a favor do condomínio”, sem o acordo dos recorrentes, pelo que a deliberação sofre do vicio de nulidade, pelos mesmos motivos supra indicados;
30– Já foi diferente na assembleia de condóminos de 21/2/2013, (acta 30), na qual os recorrentes estiveram representados pelo advogado signatário, e concordaram que a receita da antena do ano de 2012 reverta a favor da conta do condomínio e o mesmo quanto a receita para o ano de 2013, “mantendo o critério de assegurar as despesas correntes com a receita do condomínio”.
31– Já na assembleia geral ordinária de 17/2/2014, (acta 31), os recorrentes através do seu mandatário não deram consentimento a que foi canalizada a receita da antena para a conta comum do condomínio, e acrescentou o mandatário em nome dos recorrentes, constando da acta o seguinte:“O mandatário da loja opina que a deliberação representa um beneficio para os restantes condóminos(...). Assim considera ser nula a decisão de canalizar as receitas da antena para a conta comum.”, pelo que deliberação em contrário sofre do vício de nulidade;
32– Visto isto, são nulas todas as deliberações da assembleia, tomadas sem a concordância dos recorrentes, que decidiram afectar à conta do condomínio e não distribuir pelos condóminos, na proporção da sua permilagem, as receitas resultantes da celebração do contrato de cedência de espaço para instalação da antena.
33– Os recorrentes foram juntando ao processo, e em vários momentos, actas e documentos de troca de correspondência com a administradora do condomínio em que revela a impugnação das deliberações, como verbi gratia em 01/10/2018, os recorrentes entregaram o requerimento de 15/10/2018 - Refª Citius nº 13301333 - e juntaram várias actas, as actas nºs 26, 29, 30, 32, 33, e depois pelo requerimento de 19/10/2018 – Refª Citius 133338982 – junto vários documentos a provar troca de correspondência com a administradora do condomínio, em que os recorrentes impugnam , por não aceitarem, as deliberações alegando mesmo que recorreriam às vias judiciais, alegando que não aceitavam a retenção das verbas correspondentes do contrato de cedência de espaço, que lhes cabem segundo a sua permilagem.
34– Por isso, sofrem também do vicio de nulidade as deliberações de aprovação das contas do condomínio, nos casos em que os recorrentes não concordaram que as receitas da cedência do espaço fossem entregues ao condomínio e as deliberações de aprovação das contas do condomínio está contaminada e por isso sofre do vicio de nulidade, na medida em que em todas as assembleias de aprovação de contas foram tidas em consideração as verbas oriundas do contrato de cedência de espaço e o uso pelo condomínio dessas verbas, sem a aprovação dos recorrentes, nos casos em que estiveram contra;
35– A aprovação das contas de condomínio está contaminada porque engloba dinheiro que é dos recorrentes e eles não deram consentimento para ser entregue e usado pela administração do condomínio;
36– Em relação à desistência do pedido no Proc. 831/16.0T8AMD é de salientar que o tribunal “a quo” julgou não existir litispendência, nem caso julgado entre o Proc. 1945/18.7T8LSB e os Proc. 831/16.0T8AMD e 1675/17.7T8AMD;
37– E por isso não faz sentido que o tribunal “a quo” tenha escrito na parte final do despacho impugnado “(...) e resultando que no proc. 831/16.0T8AMD, que as deliberações aí impugnadas foram objecto de desistência do pedido , há que concluir que a acção terá de ser julgada improcedente.”;
38– No Proc. 831/16.0T8AMD o que foi impugnado foi as deliberações, várias deliberações no dia de 28-4-2016 (acta nº 33), como resulta da p.i., corrigida, pelo o que não foram impugnadas as deliberações da assembleia de condóminos desde 2006 a 2017, mas apenas as deliberações de 28/4/2016.
39– A desistência do pedido não pode afectar os vícios das deliberações que determinaram que as receitas do contrato de cedência de espaço para instalar uma antena eram entregues ao Condomínio e não, percentualmente de acordo com área, a permilagem de cada condómino.
40– Além do que, estando as deliberações feridas do vicio de nulidade a desistência do pedido não torna as deliberações válidas, pois o vicio de nulidade é de conhecimento oficioso e vale “ad aeternum”;
41– A desistência do pedido no processo 831/16.0T8AMD, é circunscrita às deliberações vertidas na acta de 28/4/2016, pelo que não afasta o vicio de nulidade dessa deliberação, e muito menos de todas as outras de 2006 a 2017, como alegado na p.i., e também não se transmite ao processo de que agora nos ocupamos e de que resulta este recurso.
42– os recorrentes consideram que com o dinheiro que lhes cabe na repartição das receitas do contrato de cedência de espaço – que o condomínio ilicitamente não lhes entregou - mais a imputação de despesas ilegais, como electricidade, despesas de elevador e outras , reflectidas nas deliberações, nada devem ao condomínio, mas é este que lhes deve.
43– Todas as deliberações de aprovação das contas do condomínio estão afectadas pela nulidade por não entrega das verbas que cabem aos recorrentes derivadas do contrato de cedência d espaço.
44– A decisão recorrida é ilegal por violação das normas dos artºs 280º, 286º, 289º, 7º, 1305º, 1405º nº 1, 1420º, 1422º nº 1, todos do Código Civil, artº 8º nº 2 al.e) do Código do IRS, devendo ser julgado procedente este recurso, revogando-se o despacho saneador e ordenando-se que prossigam os autos para julgamento.
45– Para efeitos do artº 639º nº 2 al. b) do CPC os recorrentes entendem que as normas jurídicas indicadas na conclusão precedente deveriam ter sido interpretadas no sentido de julgar nulas as deliberações de afectação ao condomínio da parte que lhes cabe nas rendas pagas pela empresa de telecomunicações pela cedência de espaço das partes comuns do edifício, sem que os recorrentes tenham concordado e sempre que não votaram favoravelmente;
46– Para efeitos do artº 639º nº 2 al. c) do CPC os recorrentes entendem que o despacho recorrido deveria ter aplicado as normas relativas ao vicio de nulidade dos artºs 280º, 286º e 289º do Código Civil em vez de aplicar as normas relativas ao vicio de anulabilidade, como aplicou ao invocar a norma do artº 1433º do Código Civil;
47– Por tudo isto deve ser julgado procedente o recurso e em consequência revogado o despacho recorrido para ser substituído por outro que ordene o prosseguimento dos autos, com indicação dos temas da prova e subsequente audiência de julgamento.
NESTES TERMOS, deve ser julgado procedente o recurso e em consequência revogado o despacho recorrido para ser substituído por outro que ordene o prosseguimento dos autos, com indicação dos temas da prova e subsequente audiência de julgamento.
FAZENDO-SE ASSIM A BOA E COSTUMADA JUSTIÇA.»
Não foram apresentadas contra-alegações.