I- Para que um acidente de trabalho possa ser imputado a título de culpa à entidade patronal é indispensável extrair da matéria de facto provada uma relação de causa efeito entre a conduta dessa entidade e o acidente ocorrido.
II- É ao Autor que compete provar que o acidente ocorreu devido a inobservância de preceitos legais e regulamentares assim como de directivas das entidades competentes.
III- O conceito de culpa contido no n. 2 da Base XVII da Lei 2127, de 1965/08/03, abrange os casos de culpa grave e também os devidos a simples negligência sendo em função do respectivo grau de culpa que o Juiz deve agravar as pensões e indemnização.
IV- O artigo 54 do Decreto 360/71, de 09/08, estabelece uma presunção de culpa da entidade patronal quando o acidente for devido à inobservância de preceitos legais e regulamentares, assim como de directivas das entidades competentes que se refiram à higiene e segurança do trabalho, presunção ilidível por prova em contrário da entidade patronal.