I- A continuação das relações do filho menor com os progenitores separados constitui, em princípio, um factor positivo para o equilíbrio emocional e a formação da personalidade daquele.
II- Um progenitor que, sem mais, impede o filho de contactar com o outro progenitor, alimentando-lhe sentimentos de aversão, procede por forma moralmente reprovável e justifica um juízo negativo quanto à sua idoneidade para assumir a guarda do menor.
III- Se ambos os progenitores podem oferecer idênticas condições para a formação e educação do filho, se este permaneceu com a mãe na morada de família, após a separação, deverá o menor continuar no meio ambiente a que está habituado.
IV- Na falta de relevantes motivos particulares não se deve optar por uma mudança da situação em que se encontra o menor, sob pena de os inerentes traumas para este.
V- Como à medida que aumenta a idade do filho diminui a extensão e afrouxa o rigor do poder paternal, deve também atender-se à vontade daquele na parte relativa à sua guarda, desde que esteja comprovado o necessário grau de maturidade.