I- A ilegitimidade da pessoa citada, por não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, a possuidora do bem que a originou, constitui fundamento de oposição à execução fiscal, nos termos da al. b) do art. 176 do CPCI.
II- Pelo que só pode verificar-se em relação aos tributos incidentes sobre o uso ou fruição dos bens.
III- O que não acontece com o imposto de circulação que, nos termos dos arts. 1, 2, 6 e 11 do Dec.-Lei
45331 de 28 Out. 63 e 29, 48 e 97 do Dec.-Lei
46066 de 7 Dez. 64, se refere ao licenciamento a que estão sujeitos os proprietários dos veículos automóveis afectos ao transporte particular de mercadorias.
IV- Assim, e como aliás resulta igualmente do conceito de licença, a referida ilegitimidade não se verifica enquanto se mantiver em vigor a predita licença, que faz determinar o sujeito passivo da relação jurídica tributária, não obstante este, porventura, já não ser o proprietário ou o possuidor do veículo.