I- O acto contenciosamente impugnado pode deixar de ser anulado (princípio do aproveitamento do acto administrativo) se o desenvolvimento concreto do procedimento, em que a decisão de 1 grau seja colocada em estado de latência por efeito de uso de meios impugnatórios, tiver permitido uma intervenção do interessado na fase de procedimento de 2 grau que garanta que as comunicações informativas e valorativas que poderia apresentar foram, afinal, ponderadas antes de contra ele serem retirados os efeitos próprios da decisão administrativa que indevidamente não foi antecedida da sua audição.
II- Porém, no procedimento de avaliação e classificação do estágio para a carreira técnica, atendendo à função dos júris de estágio na elaboração de juízos de avaliação e prognose que a classificação implica, só pode afirmar-se que o resultado obtido por via da apreciação da reclamação do acto homologatório não precedido de audiência foi idêntico ao que existiria se a formalidade omitida tivesse sido cumprida se o júri tiver apreciado os fundamentos da reclamação.