Efectuada, na execução, a penhora dos bens objecto de anterior apreensão ao abrigo do artigo 2 do Decreto-Lei n. 399/82, cuja conversão, nos termos do artigo 5, n. 2, do mesmo diploma, se pretendia com o recurso, perdeu este toda a utilidade, pelo que a respectiva instância se extingue em conformidade com o artigo 287, alínea e), do Código de Processo Civil (CPC).