I- Tendo sido comunicado ao arrendatario de um andar, para efeito do exercicio de preferencia, as condições do contrato-promessa de compra e venda desse andar, dele constando os elementos essenciais do negocio, e avisando-se aquele de que, se queria exercer o direito de preferencia, deveria faze-lo no prazo de oito dias a contar da recepção da carta, respondendo o locatario que o assunto estava a ser tratado pelo seu advogado, solicitando que entrasse em contacto com ele, deixando, com essa atitude, passar o referido prazo de oito dias sem manifestar a sua vontade de preferir na projectada venda, verifica-se a caducidade desse direito.
II- A norma do n. 1 do artigo 227 do Codigo Civil proclama o principio da boa-fe na preparação e formação do contrato, consagrando, ainda, a responsabilidade pre-contratual do contratante faltoso pelos danos que culposamente causar.