FUNDAMENTAÇÃO
Tendo sido detido e sujeito a primeiro interrogatório judicial, foram, como agora impõe o art. 141 nº 4 al. c) do CPP, comunicados ao recorrente António F... os factos concretamente imputados, que eram susceptíveis de integrar a prática dos crimes de contrabando qualificado, introdução fraudulenta no consumo qualificada, fraude fiscal qualificada e associação criminosa dos arts. 92, 96, 103, 104 e 89 do RGIT.
Sucede, porém, que o interrogatório não se limitou aos factos que integram aqueles crimes, tendo também incidido sobre uma arma e munições apreendidas na residência do recorrente. A isso respondeu ele não saber a quem pertenciam aquelas armas e munições.
Mais tarde, na acusação, foi-lhe imputado um crime de detenção de arma proibida previsto na Lei 5/06 – embora o processo não tenha sido instruído com certidão da acusação, tal decorre claramente do despacho recorrido e das demais peças processuais juntas.
A questão do recurso está em saber se podia ter sido deduzida acusação por tal crime, sem que os factos que o integram constassem do auto de interrogatório.
O recorrente invoca o acórdão do STJ 1/06 de 23-11-05 – DR 1 SÉRIE I-A, de 2006-01-02 – que fixou jurisprudência no sentido de que “a falta de interrogatório como arguido, no inquérito, de pessoa determinada contra quem o mesmo corre, sendo possível a notificação, constitui a nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo”.
O que este acórdão do STJ afirmou foi só a necessidade de serem observadas as garantias de defesa (todas as garantias de defesa) que a Constituição da República proclama que o processo criminal deve assegurar - artigo 32.º, n.º 1. Ninguém deve ser surpreendido por uma acusação sem que antes lhe seja concedido tomar posição, defendendo-se, se e como entender, dos factos imputados.
Ora, como se viu, o recorrente foi confrontado com o facto de terem sido apreendidas em sua casa uma arma e munições.
É certo que o art. 141 nº 4 do CPP manda que, aquando do primeiro interrogatório judicial, sejam comunicados ao arguido os factos que concretamente lhe são imputados. Mas essa norma não se destina a que, nesse momento, seja fixado o objecto do processo penal, o que só acontece com a acusação. A sua finalidade é outra: delimita os factos que poderão fundamentar a aplicação de medida de coacção decidida após o interrogatório. Isso decorre directamente da norma do art. 194 nº 5 do CPP.
Em resumo, após o interrogatório judicial, o juiz, se decidir aplicar uma medida de coacção distinta do TIR, apenas poderá ponderar os factos que tiverem sido comunicados ao arguido nos termos do art. 141 nº 4 do CPP. Tal comunicação, no entanto, não delimita o objecto do processo penal, que continua em aberto até à acusação. Só ocorrerá a nulidade prevista no art. 120 nº 2 al. d) do CPP se se demonstrar que em nenhum momento anterior à acusação o arguido, podendo sê-lo, foi interrogado sobre os factos que integram algum dos crimes nela imputados.
Não sendo esse o caso, tem de ser negado provimento ao recurso.