IIDO DIREITO
Discutia-se na acção dos autos a indemnização pretendida pela A., ora recorrida, pela realização de uma obra descrita no probatório levada a efeito em execução da empreitada de obras públicas que a mesma levou a efeito por conta da R. no Bairro …, lugar …, concelho de Sintra.
A sentença julgou a acção procedente e, por isso, condenou a R. na base de que embora se estivesse perante contrato (de empreitada) inquinado de nulidade por falta de forma legal havia lugar à restituição do indevido (valor correspondente à obra feita) sob pena de enriquecimento sem causa, com juros desde a data da conclusão da obra.
II.2.1. A primeira censura que a R. dirige ao decidido, sob as conclusões 1ª a 5ª da alegação, fá-la radicar na circunstância de, em resumo, não poder falar-se na existência de qualquer contrato de empreitada celebrado entre o recorrente e a recorrida, nem mesmo nulo por falta de forma, pois que, nos termos do disposto no art° 5°, n° 2 do Dec. Lei n° 390/82, de 17 de Setembro, o contrato deveria ter sido realizado por escritura pública, o que não ocorreu, donde resultou não ter sido o órgão executivo do Município de Sintra quem se vinculou (cfr. art° 15° do Dec.-Lei nº 390/82, de 17 de Setembro), mas sim um seu Vereador sem poderes para o acto.
Vejamos.
Segundo o decidido, a responsabilidade da R. recaiu no facto de as obras em causa (efectivamente realizadas, a pedido do referido Vereador, e cuja execução se processou sob acompanhamento e fiscalização da R.) haverem sido executadas ao abrigo de um contrato de empreitada obras públicas destituído de forma legal (a pedido simplesmente verbal), o que, acarretando embora a sua nulidade (artº 220º do Cód. Civil), invocável a todo o tempo (artº 286º do Cód. Civil), tem como consequência a restituição de tudo o que houver sido prestado ou, caso a restituição em espécie não seja possível, restituir o valor correspondente.
Mas, assim sendo, não mais é legítimo continuar a discutir no plano em que o faz a recorrente (pois que quanto à nulidade do contrato, a sentença reconheceu a sua verificação, como se viu), mas apenas indagar se a fonte da obrigação de indemnizar julgada relevante na sentença tem apoio normativo, e, nessa base, se se verificavam os respectivos pressupostos da condenação, o que não é feito pela recorrente.
Assim, deve começar por dizer-se que do acervo factual apurado (concretamente dos pontos 2, 3, 4, e 10 a 14 do probatório) ressalta que relativamente aos trabalhos referidos, para além de os mesmos terem sido efectuados a pedido do referido Vereador, que a Ré assumiu a qualidade de dono da obra, designadamente acompanhando e fiscalizando a sua execução, não apresentando nem reclamando qualquer defeito de execução e bem assim reconhecendo que devia uma quantia, embora não determinada, pelas obras concluídas.
De uma tal factualidade resulta como evidente o estabelecimento de uma relação contratual de empreitada (de facto) entre A. e Ré.
Na verdade, os referidos elementos evidenciam estar-se em presença de uma obra pública de construção das referidas obras visando a satisfação de necessidades públicas, executada por conta da Câmara, mediante retribuição.
E, a preterição das invocadas disposições legais na celebração do contrato de empreitada não o torna juridicamente irrelevante, sendo antes sancionada com a correspondente nulidade, como bem se entendeu na sentença, face ao disposto nos arts 220º e 294º do C.Civil.
Improcede, assim, a referida invocação.
II.2.2. Como segundo motivo de censura afirma a recorrente, sob a conclusão 6ª da alegação, em resumo, que apenas poderia ser condenada com base no instituto do enriquecimento sem causa, a pagar à ora recorrida o montante que se viesse a liquidar em sede de execução de sentença, nos termos das disposições conjugadas dos art°s 473º, n° 1 e 479º, n° 1, ambos do Código Civil, pois que no valor de 12.227.155$00, que a sentença fixou, está incluída a margem de lucro esperada com a execução dos trabalhos, o qual não corresponderia a um enriquecimento do ora recorrente.
Vejamos.
É inequívoco que o referido contrato foi celebrado contra disposição legal imperativa.
Efectivamente, o n.º 2 do art. 47º do DL n.º 405/93, de 10/12 (bem como o Artigo 48.º, nº 2, do DL 256/86) previa que o contrato de empreitada de obras públicas “fosse sempre reduzido a escrito”, ainda que o preceito também admitisse que o negócio pudesse “ser provado por documentos particulares” nos casos em que a lei dispensasse “todas as formalidades na sua celebração”. Por outro lado, o art. 184º do CPA dispunha, e dispõe, que “os contratos administrativos são sempre celebrados por escrito, salvo se a lei estabelecer outra forma”.
Assim, é indesmentível que as aludidas normas estabeleciam a regra de que os contratos como o de empreitada de obras públicas estavam sujeitos à forma escrita, como formalidade ad substanciam.
Ora, os art.ºs 220º e 294º do Cód. Civil prescrevem que a falta de forma legalmente prescrita para a respectiva declaração negocial implica a sua nulidade.
Segundo orientação jurisprudencial firme (cf., por mais recentes e entre outros, os acds. de 21-09-2004-Rec. 047638, de 24-10-2006, Rec. 0732/05 e de 30-10-2007-Rec. 0379/07, e jurisprudência e doutrina ali citadas) que se perfilha, o enriquecimento sem causa, é de afastar, uma vez que, como decorre da lei substantiva (art. 474º do C. Civil), no domínio da nulidade do contrato e do seu regime especial de restituição de tudo o que tiver sido prestado (art. 289º, nº 1 do C. Civil), está vedado o recurso aos princípios do instituto do enriquecimento sem causa, em função do carácter subsidiário deste.
Efectivamente, e seguindo-se a solução perfilhada no Assento do STJ, nº 4/95, de 1995.03.28, estando perante nulidade do contrato, invocado no pressuposto da sua validade, “se na acção tiverem sido fixados os necessários factos materiais, deve a parte ser condenada na restituição do recebido com fundamento no nº 1 do art. 289º do Código Civil”.
Não vendo razão para entendimento diverso, considera-se, ainda na senda da mesma jurisprudência, que a nulidade não autoriza “a ilação de que o negócio jurídico seja equivalente a um nada, tal como se pura e simplesmente não tivesse acontecido” (cf. acórdão do STJ de 2002.07.11 – Procº nº 03B484).
Na verdade, foi sob a sua égide que, como de mais relevante, ocorreu a realização das referidas obras.
Por isso, como se registou no citado acórdão de 21-09-2004, doutrina retomada no referido acórdão de 24-10-2006, “ainda que numa lógica de destruição retroactiva do contrato e meramente restitutiva, confinada à reposição das partes na situação anterior a ele, o princípio da justiça impõe que se valorem as prestações e contraprestações prestadas ao abrigo da relação contratual de facto…não sendo exacto que tudo se passe como se o contrato não tivesse sido celebrado e/ou executado de facto e, tendo ambas as partes que restituir, neste caso, resultarão fenómenos de compensação (Castro Mendes, in “Teoria Geral, 1979, III, 684) a ter em conta pelo Tribunal”.
Como também se disse no citado acórdão de 30-10-2007 (a que o Mº Pº se refere no seu parecer), e em consonância com a já citada jurisprudência e doutrina neles citada, não é, “por conseguinte, exacta a ideia de que, mercê da nulidade, tudo se passa como se o contrato não tivesse sido celebrado ou produzido quaisquer efeitos. Bem ao invés porque o contrato é algo que na realidade aconteceu, daí precisamente a sua repercussão no subsequente relacionamento jurídico das partes. Pode na verdade suceder que os contraentes tenham efectuado prestações com fundamento no contrato nulo, ou posto em execução uma relação obrigacional duradoura, dando lugar à abertura de uma vocacionada composição inter-relacional dos interesses respectivos
…
Neste conspecto - e ademais quando se pretenda estar vedado no domínio específico das invalidades o recurso aos princípios do enriquecimento sem causa pelo carácter subsidiário do instituto - observa-se estar hoje generalizado o entendimento segundo o qual deve o contrato nulo ser valorado, em semelhante circunstancialismo, e no que respeita ao desenvolvimento ulterior da aludida composição entre as partes (…) como «relação contratual de facto» susceptível de fundamentar os efeitos em causa (v. g., a remuneração do trabalho prestado no quadro do contrato laboral nulo por incapacidade negocial do trabalhador), encarados agora, não como efeitos jurídico-negociais de contrato inválido, mas na dimensão de efeitos (ex lege) do acto na realidade praticado.
E, assim, tratando-se de relações obrigacionais duradouras, no domínio das quais, desde que em curso de execução, encontra em princípio aplicação a figura do «contrato de facto» - «contrato imperfeito» noutra terminologia; de «errada perfeição» (…) tudo se passará, nos aspectos considerados, como se a nulidade do negócio jurídico apenas para o futuro (ex nunc) operasse os seus efeitos.”
…
Concordamos, inteiramente, com a ideia de que a eficácia ex nunc é a melhor solução. Na verdade, pelas razões expostas, a regra do art. 289º/1 do C. Civil, que como vimos, se aplicada com efeitos ex tunc no domínio dos contratos de execução continuada de serviços se mostra inadequada à sua própria teleologia, carece de uma restrição que permita tratar desigualmente o que é desigual, isto é, deve ser objecto de redução teleológica, (cfr. Karl Larenz, ob. cit., pp. 450/457) de molde a que, nos contratos de execução continuada em que uma das partes beneficie do gozo de serviços cuja restituição em espécie não é possível, a nulidade não abranja as prestações já efectuadas, produzindo o contrato os seus efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução, a exemplo do que, como afloramento da mesma ideia, está expressamente consagrado na nulidade, por equiparação, resultante da resolução dos contratos de execução continuada ou periódica (arts. 433º e 434º/2 C. Civil) e na nulidade do contrato de trabalho (art. 115º/1 do Código do Trabalho).”
Face ao exposto, deve improceder a invocação da Recorrente, segundo a qual o valor indemnizatório nunca poderia ser igual ao valor constante dos autos de medição, ao invés do considerado pela sentença, “porquanto no valor de 12.227.155$00 está incluído margem de lucro esperada com a execução dos trabalhos, o qual não corresponde a um enriquecimento do ora recorrente”; é que esse “lucro” faz parte do valor correspondente do produto final, nele se incorporando como qualquer outro factor, como também se realçou na mencionada jurisprudência.
II.2.3. Discorda ainda a Recorrente da condenação em juros de mora, à taxa legal, desde 1 de Janeiro de 1994, (i) quer porque, nos termos do disposto no art° 480°, do Código Civil, os mesmos só são devidos após a citação; (ii) quer porque, tendo a acção dado entrada em juízo em 23 de Fevereiro de 1999 e estando os juros legais sujeitos à prescrição de cinco anos (al. d) do art° 310º, do Código Civil), os mesmos só seriam devidos desde o acto interruptivo da prescrição, isto é, desde a citação para a presente causa (art° 323°, n° 1 do referido diploma legal).
Vejamos.
Deve começar por dizer-se que na sentença se contêm pronúncia no sentido de que ocorreu renúncia à prescrição dos créditos reclamados pela A., nos termos do artº 302º do Cód. Civil, a qual não vindo questionada leva a que se considere como consolidada a (in)verificação de prescrição.
Mas, assim sendo, não pode reabrir-se a discussão sobre a (in)verificação de prescrição mesmo que circunscrita aos juros.
Cumpre apenas apurar o momento a partir do qual os juros são devidos, sendo relevante para o efeito ter presente que, “A Ré sempre reconheceu que devia uma quantia não determinada pelas obras concluídas …” (ponto 12 dos FACTOS).
A sentença disse serem devidos os juros com referência à data de 1.01.1994, visto que a conclusão da obra ocorreu em Dezembro de 1993.
Prosseguindo.
Prescreve o nº 2 do artº 189.º do DL 256/86, de 18 de Agosto, que nos casos em que os contratos não precisem os prazos de pagamento a que se refere o número anterior, entender-se-á que serão os mesmos de 60 dias.
E, segundo o nº 1 do artº 190.º do mesmo diploma legal, verificar-se-á mora no pagamento se o atraso no pagamento exceder o prazo estipulado ou fixado por lei, sendo o empreiteiro abonado “ao juro calculado a uma taxa igual à taxa básica de desconto do Banco de Portugal, adicionada de 1%, tomando para o efeito o tempo decorrido desde o dia seguinte ao da expiração do referido prazo até ao dia fixado na notificação do pagamento”.
Ou seja, concluída a obra, de harmonia com o que acima se disse, é legal e justo que, ao abrigo da relação contratual de facto, se constitua, pelas mesmas razões, em favor de quem a executou a obrigação ao recebimento de quantias correspondentes a juros de mora a calcular como se estivéssemos perante um formal contrato de empreitada; isto é, toma-se para o efeito o tempo decorrido desde o dia seguinte ao da expiração do prazo de 60 dias com referência às datas constantes nos autos de medição (cf. pontos 5 a 8 dos FACTOS e fls. 19, 21, 23 e 24 dos autos) até integral pagamento.
Assim sendo, em vez da data da conclusão das obras – eleita pela sentença - elege-se como momento ad quem para a dívida dos juros aquele que se deixou exposto, nessa conformidade se alterando o decidido.