A isenção de impostos estaduais concedida a recorrente por despacho do Conselho de Ministros para os Assuntos Economicos de 15 de Março de 1967, nos termos da alinea c) da base IV da Lei n. 2005, de 14 de
Março de 1945, abrange apenas os impostos ordinarios, dela estando excluido o imposto para a defesa e valorização do ultramar.