I- Sempre que o Regime Jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei 64-A/89 de 27 de Fevereiro, admita a prevalência de disposições de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho sobre normas dela constantes, ela somente terá lugar em relação aos contratos colectivos de trabalho celebrados após a sua entrada em vigor.
II- A Cláusula 6 do Contrato Colectivo de Trabalho entre as Associações de Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e Actividades Similares, o Sindicato dos Trabalhadores dos Serviços de Portaria, Vigilância,
Limpeza e Actividades Similares e outros, publicado no
BTE n. 12, 1 Série, de 1989/03/29, tem de entender-se revogada, por força do disposto no n. 2 do artigo 2 e no n. 2 do artigo 59 do Regime Jurídico aprovado pelo artigo 1 do Decreto-Lei 64-A/89;
III- É de 60 dias o prazo experimental de um contrato de trabalho iniciado em 8 de Janeiro de 1990, ainda que o citado "CCT" se entenda aplicável à relação laboral;
IV- A rescisão desse contrato, levada a cabo pela entidade patronal em 5 de Março de 1990, sem aviso prévio, não confere ao trabalhador direito a ser reintegrado, nem a indemnização e a prestações retributivas, após o acto rescisório.