II Fundamentação
1.A fundamentação da presente decisão não pode deixar de reconduzir-se, fundamentalmente, ao já referido anteriormente. Entendendo-se que, no caso, quod abundat non nocet, e que, tratando-se agora de um Acórdão, a especial dignidade do feito obriga a uma explicitação não excessivamente sintética, dada a natureza do caso.
Assim, recapitulando, antes de mais, o que se encontra em causa no presente feito: trata-se de uma ação executiva, movida por BB contra AA, tendo como título executivo uma letra objeto de ressaque, nos termos do art. 52 da LULL, bem como a alegação no requerimento executivo de factos demonstrativos de um direito de regresso entre coavalistas, visando o exequente com a presente execução o reembolso de 1/3 do valor total liquidado numa execução anterior com referência a uma livrança avalizada por si e por duas outras pessoas singulares.
2.A l.a Instância, no decurso dos autos, proferiu despacho a julgar extinta a execução, com fundamento na inexistência de título executivo, nos termos do art. 726, n.° 2, al. a), do CPC.
Entendeu, em síntese, que o executado identificado como sacado na letra, não é aceitante, pois não apôs a sua assinatura nos termos do art. 25 da LULL, sendo tal válido para a letra de recambio (a apresentada após o ressaque previsto no art. 52 da LULL), bem como que entre avalistas cambiários não há direito de ação cambiária, sendo por conseguinte a obrigação regulada pelo simples direito comum.
3. Já o Tribunal da Relação, contudo, por acórdão de 24-01-2019, revogou essa decisão e ordenou que fosse substituída por outra que confirmasse o já proferido despacho liminar de prosseguimento da execução.
Entendeu o aresto, em síntese, e como aliás resulta do sumário então elaborado,
que o direito de regresso do coavalista sobre os demais coavalistas não tem de ser
objeto de uma ação declarativa prévia à interposição da ação executiva, podendo ser exercido diretamente, sacando uma letra à vista, efetuando um ressaque, constituindo
tal letra um título executivo nos termos do art. 703, n.° 1, al. d), do CPC, pois que a letra sacada à vista por avalista pagante sobre os restantes coavalistas não pagantes, é título executivo já que se trata de documento a que o art. 52 da LULL atribui esse valor ou tal natureza.
4.Deste acórdão vem o executado interpor recurso de revista, ao abrigo do disposto no art. 629, n.° 2, als. c) e d), do CPC (parece ter havido um lapso na indicação dos normativos, mas que se afigura suprido), com fundamento em oposição de julgados com jurisprudência uniformizada objeto do AUJ n.° 7/2012 e contradição com o acórdão da Relação de Guimarães de 17-12-2018, proferido no processo n.° 337/17.0T8PTL.G1, movido pelo aqui exequente contra o restante avalista e que decidiu em sentido diverso.
O valor da execução foi fixado na sentença em € 18.691,58.
5.Cumpre, antes de mais, e prejudicialmente, apreciar os requisitos de admissibilidade da revista, nos termos do art. 652, n.° 1, al. b), do CPC.
Estando em causa um acórdão recorrido proferido com referência a um processo de execução, a admissibilidade da revista encontra-se sujeita ao disposto no art. 854 do CPC.
De acordo com este preceito, não cabe revista - a não ser nos casos em que o
recurso é sempre admissível - dos acórdãos da Relação que, em sede de ação
executiva, não respeitem a recursos nos "procedimentos de liquidação não dependente
de simples cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos e de oposição
deduzida contra a execução".
Assim, e uma vez que o recurso respeita a uma decisão de extinção conhecida nos autos de execução — e não nos embargos, ainda que pudessem constituir seu
fundamento, nos termos do art. 729, al. a), do CPC — apenas pode ser admitida a
revista no caso de ser invocado um fundamento de admissibilidade da revista que seja
subsumível aos casos em que o recurso seria sempre admissível, nos termos do art. 629, n.° 2, do CPC.
No caso, porém, o recorrente fez apelo a dois fundamentos distintos de admissibilidade do recurso que o tornariam sempre admissível. Tenha-se ainda presente que a jurisprudência tem entendido que a admissão da revista ao abrigo destes fundamentos especiais de recorribilidade prescinde da inexistência de dupla conforme (situação que, contudo, se verifica no caso concreto) e que o objeto do recurso uma vez admitido com esta base legal se limita ao conhecimento da questão que justificou a admissão do recurso.
7.Apesar do aduzido pelo Recorrente, esbarra o presente recurso com um obstáculo invencível, no caso: o valor da causa é inferior à alçada do tribunal da Relação
Com efeito, não obstante o proémio do n.° 2 do art. 629 do CPC, prevendo que o recurso seja sempre admissível, conter a referência expressa "Independentemente do valor da causa e da sucumbência" a anteceder as alíneas subsequentes, tem constituído jurisprudência reiterada deste Supremo Tribunal o entendimento que a contradição de julgados em que assenta a al. d) não prescinde da verificação dos requisitos gerais de admissibilidade do recurso, incluindo o requisito do valor da causa e da sucumbência a que se refere o n.° 1 do art. 629 do CPC. Como que constituindo esses requisitos prévios uma espécie de abóbada ou horizonte de anterioridade de requisitos mais gerais e mais fundantes, a presidir a um conjunto alargado de situações, mesmo quando, em casos mais concretos, se pudesse prescindir eventualmente deles - acaso não se devesse remeter para a cláusula fundante (que em muito se confunde, afinal, com a ratio legis mais funda). Uma espécie, certamente, mutatis mutandis, de princípios sobre / supra os princípios (no plano sobretudo constitucional, v. P. Ferreira da Cunha, Dos Princípios Positivos & dos Princípios Supremos, in "Collatio", São Paulo / Porto, CEMOrOc-Feusp / IJ1 - Univ. do Porto, vol. 11 (2012), pp. 5-16; Idem, Direito Constitucional Geral, nova ed., Lisboa, Quid Júris, 2013, p. 392 ss..).
Nesse sentido, pode apontar-se como referência o Acórdão do STJ de 24-11-2016, proferido no processo n.° 1655/13.1 TJPRT.P 1 .S1, Relator: Conselheiro Tomé Gomes1, de cujo sumário consta que:
«/. A interpretação do disposto no artigo 629. °, n. ° 2, alínea d), do CPC mais conforme com a razão teleológica que lhe subjaz, com a unidade do sistema recursório de uniformização e como o factor histórico-evolutivo do instituto em referência é no sentido de que a admissibilidade irrestrita de recurso com o fundamento ali previsto se confina aos casos em que o recurso ordinário fosse admissível em função da alçada ou da sucumbência, se não existisse motivo a estas estranho.
II. A necessidade de superação de contradições jurisprudenciais pelo STJ não significa uma admissibilidade de recurso ordinário sistemática, alargada à generalidade dos casos, bastando que tal possa ocorrer nos litígios de maior relevo determinado em função do valor da causa. (...)»
Efetivamente, nos termos desenvolvidos na fundamentação desse acórdão,
pode ler-se:
« Coloca-se, no entanto, a questão de saber se a admissibilidade de recurso prevista na alínea d) do n.° 2 do artigo 692.° se deve circunscrever ao âmbito anteriormente considerado em sede do n.° 4 do artigo 678.°, mais precisamente só para os casos em que fosse admissível recurso ordinário em função da alçada ou da sucumbência, se não existisse motivo estranho àquelas, ou se será agora também admissível independentemente da verificação daqueles factores. E esta questão coloca-se, face à ressalva que, no proémio do n.°2 do artigo 629.°, se faz à indiferença do valor da causa e da sucumbência, parecendo cobrir todas as alíneas ali integradas.
Não obstante essa aparência formal, não se afigura que a mesma seja decisiva para interpretar o alcance da admissibilidade recurso em termos de compreender a generalidade dos casos ali contemplados sem a condicionante da alçada ou da sucumbência, pelos seguintes motivos:
- i)- Em primeiro lugar, atendendo ao factor histórico, genético-evolutivo, do instituto em causa, como um dos mecanismos tendentes à uniformização jurisprudencial, no tipo de casos em referência, que sempre se tem confinado às situações em que se verificassem os requisitos gerais de cabimento de revista, como sucedia, outrora, no âmbito do artigo 764. °, introduzido pelo Dec.-Lei n.° 44.129, de 28-09-1961, e do n.° 3 do artigo 728.º -julgamento com intervenção de todos os juízes da secção ou em reunião conjunta de secções, com vista à prolação dos chamados quase-assentos - introduzido Dec.-Lei n.° 47.690, de 11-05-1967; e, mais recentemente, no âmbito do n.° 4 do artigo 678.°, na redação precedente ao Dec.-Lei n.° 303/2007, e da alínea c) do n.° 1 do artigo 721.°-A, na redação deste diploma;
- ii)- Em segundo lugar, uma razão de ordem teleológica que se prende com a finalidade do referido mecanismo, no sentido de visar uma uniformização não prioritariamente colimada à justiça de cada caso concreto, mas destinada a evitar a propagação, em escala, do erro de direito judiciário pela ordem jurídica, como garantia do princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei na sua conjugação com o princípio da independência e liberdade interpretativa do julgador, na linha da directriz do n.° 3 do art.º 8.º do CC; iii) - Ainda nesta linha, o facto de se ter vindo a progredir no sentido de limitar o âmbito de intervenção do tribunal de revista aos casos de maior relevo;
iv) - Por fim, uma razão de ordem sistemática, segundo a qual se mostra incoerente admitir o recurso, independentemente do valor da causa ou da sucumbência, para todos os casos em que o recurso não seja admissível por motivo estranho àquele, quando o não seria, com o mesmo fundamento, nos casos sujeitos à regra geral da admissibilidade em função do valor da alçada ou da sucumbência, prescrita no n.° 1 do art.°629.°do CPC. Perante estas razões ponderosas e substanciais, o valor interpretativo a dar à ressalva inicial do proémio do n.°2 do art.° 629.° sai esbatido, tanto mais que tal ressalva assim configurada parece radicar numa técnica legislativa pouco apurada, como acima ficou dito, e que, por isso, não deverá prevalecer de modo a descaracterizar o essencial da condicionante estabelecida no indicado normativo quando se refere a motivo estranho à alçada do tribunal de que se recorre, pelo menos com o alcance com que tem vindo a ser perfilhado.»
Têm-se repetido as referências jurisprudenciais concordantes, designadamente,
de entre os mais recentes: Acórdãos de 28-01-2020, Revista n.° 1009I/15.4T8VNF-
C.G1.S2, Relatora: Conselheira Maria Olinda Garcia, de 19-09-2019; Revista n.°
2913/17.1T8VNF.G1.S2, Relator: Conselheiro Ilídio Sacarrão Martins, de 11-04-
2019; Revista n.° 8298/13.1TBCSC.L2.S1, Relator: Conselheiro Bernardo Domingos,
de 28-06-2018; Revista n.° 103/16.0T8PRG.G1.S1, Relator: Conselheiro Abrantes
Geraldes, de 15-02-2018; Revista n.° 47/14.0TBFCR-A.C1.S1, Relator: Conselheiro
Hélder Roque e de 08-02-2018, Revista n.° 810/13.9TBLSD.P1.S1, Relatora:
Conselheira Maria do Rosário Morgado (todos disponíveis em sumários de acórdãos no site www.stj.pt.).
Também Abrantes Geraldes, na sua obra sobre recursos, defende desenvolvidamente esta solução, baseando-se nos elementos históricos e literal da interpretação, afirmando que esta é a interpretação seguida pela jurisprudência generalizada deste Supremo Tribunal de Justiça e pela doutrina, nomeadamente pelo Prof. Miguel Teixeira de Sousa no blog do IPPC.
Acresce que esta orientação jurisprudencial mente consolidada chegou a ser objeto de uma proposta de reforma do regime de recursos que a consagrava de forma expressa, embora não venha a ter tido tradução legislativa.
De notar, finalmente, a importância e a especial pertinência da síntese proferida no Sumário do Ac. deste Supremo Tribunal de Justiça de 26-11-2019, no Proc.º 1320/17.0T8CBR.C1-A.S1. Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor.
"I - Só é admissível recurso de revista excecional, caso se verifiquem os pressupostos gerais atinentes ao valor da causa e à sucumbência.
II - O recurso prescrito na alínea d) do n.° 2 do artigo 629.° do CPC tem como
justificação o objetivo de garantir que não fiquem sem possibilidade de
resolução conflitos de jurisprudência verificados entre acórdãos das Relações,
em matérias que, por motivos de ordem legal que não dizem respeito à alçada
do tribunal, nunca poderiam vir a ser apreciadas pelo Supremo Tribunal de
Justiça - como por exemplo, em sede de insolvência (artigo 14.°, n.° 1, do
CIRE), expropriações (artigo 66.°, n.° 5, do Código das Expropriações) ou
providências cautelares (artigo 370.°, n.° 2, do CPC).
III - Se todos os acórdãos da Relação em contradição com outros acórdãos da
Relação admitissem a revista "ordinária" nos termos do artigo 629.°, n.° 2, al.
d), CPC, deixaria necessariamente de haver qualquer justificação para construir
um regime de revista excecional para a contradição entre acórdãos das
Relações tal como se encontra no artigo 672.°, n.° 1, al. c), CPC. Sempre que se verificasse uma contradição entre acórdãos das Relações seria admissível uma revista "ordinária", não havendo nenhuma necessidade de prever para a mesma situação uma revista excecional.
IV - A jurisprudência do Tribunal Constitucional vem assumindo que a Constituição não impõe que o direito de acesso aos tribunais, em matéria cível, comporte um triplo ou, sequer, um duplo grau de jurisdição, apenas estando vedado ao legislador ordinário uma redução intolerável ou arbitrária do conteúdo do direito ao recurso de atos jurisdicionais, manifestamente inexistente nas normas do Código de Processo Civil relativas aos requisitos de admissibilidade do recurso de revista."
Seguindo esta linha geral de entendimento, face ao valor atribuído à execução - € 18.691,58 - não será de admitir a revista ao abrigo deste preceito, por a causa não ser de valor superior a € 30.000,00, correspondente à alçada do tribunal da Relação (cfr. art. 44 da LOSJ).
9. Foi invocado pelo ora recorrido o acórdão proferido por este STJ a 07-06-2019 no processo 337/17.0T8PTL "que tinha por objeto exatamente a mesma questão de direito, as mesmas e exatas circunstâncias de facto, ressalvada a identidade do Executado, e em que, a contradição de julgados foi igualmente levado ao conhecimento desse STJ", havendo concluído que "Mal se entenderá que sendo as questões as mesmas, o valor o mesmo, o STJ num caso se recuse a apreciar a questão e no presente, eventualmente viesse a tomar outra decisão".
Por seu turno, a contraparte, considerando que, no "caso vertente, o recurso foi admitido como ordinário de revista (normal). (...) Por conseguinte, a situação em apreço nestes autos, designadamente no que respeita à admissibilidade do recurso, não é comparável com a situação verificada no processo n.° 337/17.0T8PTL.G1-A.S1."
Não parece, porém, decisiva a distinção referida para a situação sub judice. Os requisitos gerais, que se impõe apreciar e ver verificados numa situação de revista excecional, são os mesmos que os de uma revista normal. Apenas os específicos são, obviamente, diversos. Assim, matérias como alçada e sucumbência não são privativas do recurso de revista excecional, são comuns, gerais, normais. E em grande medida prejudiciais, porque sustém e prevalecem, antecipando-se, à apreciação de outros. Ora deles se não pode prescindir na apreciação, sob pena de subversão do sistema de recursos, que tem uma lógica, já aflorada supra, à qual nos encontramos vinculados.
10.Cremos, finalmente, dever deixar bem claro que não se deixou de ter presente que não apenas está em causa a admissibilidade do recurso com base na al. d) do art. 629, n.° 2 do CPC. A questão da admissibilidade também poderia, em tese geral, ser fundada na al. c) do mesmo número (decisão proferida contra jurisprudência uniformizada do STJ).
Podendo insistir-se numa admissibilidade do recurso independentemente do valor da causa e da sucumbência, contudo, pelo menos in casu (que é o que agora importa, como é evidente) tal não se verifica com possibilidade de valimento de causa.
E que não basta uma leitura simples e não iluminada pela jurisprudência pertinente sobre a questão. Ocorre que este Supremo Tribunal de Justiça tem entendido reiteradamente ser necessário distinguir, e deve analisar-se a presença de requisitos cuja ratio lógica se torna essencial.
Assim, o aludido pressuposto oposição colocado no n.° 2, alínea c) do citado artigo, em que também se fundamenta a pretensão sobre a admissão formulada pelo requerente, teria de emergir de decisões expressas e não apenas tácitas, conjeturais, ou implícitas e refletir-se no sentido de cada uma delas, o que pressuporia vários elementos a verificar: (i) uma relação de identidade entre a questão que foi objeto de cada um dos acórdãos em confronto e, como tal, que a subsunção jurídica feita em qualquer das decisões tenha operado sobre o mesmo núcleo factual; (ii) a natureza essencial da questão de direito formulada para o resultado que foi alcançado em ambas as decisões; (iíí) a identidade substancial do quadro normativo em
que se verifica a divergência.
Ora, analisando o que está em apreço, parece não existir essa relação de identidade, uma vez que sobre a questão dirimida no Acórdão recorrido (exequibilidade do ressaque a
um coavalista efetuado por outro coavalista que pagou o valor do título) o AUJ 7/2012, que
foi tirado no âmbito de uma ação declarativa, não tomou posição expressa, como resulta do respetivo sumário: «Sem embargo de convenção em contrário, há direito de regresso entre os avalistas do mesmo avalizado numa livrança, o qual segue o regime previsto para as obrigações solidárias».
ll. Assim, perante a inexistência da invocada oposição entre a decisão impugnada e a jurisprudência uniformizada do STJ, bem como a exiguidade formal do valor da causa (que não alcança a alçada dos Tribunais da Relação), encontra-se vedada a admissibilidade da revista.
- 12.Os elementos carreados pela reclamação para a Conferência, que foram devidamente ponderados, apresentados com vivacidade e até veemência, que é sempre um sintoma de vitalidade da Justiça por parte dos seus diferentes intervenientes (e especialmente dos causídicos, como é proverbial), não se nos afiguraram, porém, carrear elementos jurídicos bastantes e afeiçoados a que nos persuadamos de erro na decisão individual e que fundamentassem diverso entendimento e conclusão.
- 13.13. Comito, sublinhe-se, para melhor esclarecimento do que se decidiu, sobre a questão central, respeitante à questão da contradição com o AUJ e que, afinal, parece fundamentalmente motivar a reclamação:
A questão essencial de direito formulada no acórdão recorrido e cuja resposta positiva
determinou a decisão nele obtida foi a de saber se o direito de regresso do coavalista sobre os
demais coavalistas pode ser exercido diretamente, sacando uma letra à vista, efetuando um
ressaque, constituindo tal letra um título executivo, não tendo de ser objeto de uma ação
declarativa prévia à interposição da ação executiva.
Ora, o AUJ invocado não se pronunciou explicitamente sobre tal questão, quedando-se, no plano da pronúncia expressa, pelo reconhecimento do direito de regresso entre os avalistas do mesmo avalizado numa livrança, como se retira do respetivo segmento uniformizador.
Foi nesse entendimento que se laborou, e não se vislumbra, pesem embora as doutas alegações da parte, como se possa fazer diversamente, atentos os parâmetros normativos que nos devem orientar.