021639 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Ernani Figueiredo
Processo: 021639
ACORDAO
Descritores: Execução fiscal, Oposição à execução, Fundamento da oposição, Ilegalidade da dívida exequenda, Ilegalidade abstracta, Ilegalidade concreta, Esgotos, Taxa de ligação, Regulamento, Câmara municipal de lisboa, Hierarquia das normas, Lei especial
Sumário
I - A invocação de ilegalidade praticada no factor quantitativo de uma taxa de ligação de esgotos exequenda, em resultado da alteração prevista em regulamento municipal com pretensa infracção da lei, envolve a apreciação da legalidade em concreto da liquidação da dívida exequenda, pelo que não é reconhecível em oposição à execução fiscal. II - A previsão do art. 4/3 do ETAF, no segmento em que predica que os tribunais fiscais devem recusar a aplicação de normas que contrariem outras de hierarquia superior, não impede o acerto do decidido em 1), pois se comportam como especiais em relação àquela as normas que regem a admissibilidade da oposição à execução fiscal.