Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa
I- RELATÓRIO
1- O arguido LC foi julgado na Secção Criminal – Juiz 11 – da Instância Local de Lisboa e aí condenado, por sentença de 26 de Junho de 2015, pela prática de um crime de distribuição irregular de ingressos, conduta p. e p. pelo artigo 27.º, n.º 1, da Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho, na pena de 8 meses de prisão substituída por 48 períodos de prisão por dias livres, cada um deles com uma duração de 48 horas, iniciando o cumprimento de cada período às 18 horas de sexta-feira e terminando à mesma hora de domingo.
Nessa peça processual o tribunal considerou provado que:
1. No dia 27.10.13, cerca das 17 horas, o arguido encontrava-se junto às bilheteiras do Complexo Desportivo Sport Lisboa Benfica, na Praça Cosme Damião, em Benfica, nesta comarca de Lisboa.
2. Na referida bilheteira várias pessoas aguardavam a sua vez para comprar bilhete para jogo de futebol entre as equipas do Sport Lisboa e Benfica e o Clube Desportivo Nacional, a contar para a 8.ª jornada da Liga Zon Sagres, época 2013/2014, a realizar nesse dia às 17h15 tendo os bilhetes o preço de 5 euros para os sócios e 15 euros para o público.
3. Para o referido jogo foram emitidos convites que foram entregues à Central de Cervejas em virtude do Patrocínio existente entre a Central de Cervejas e o Sport Lisboa e Benfica resultante do protocolo existente entre os dois.
4. O arguido dirigiu-se a várias pessoas que aguardavam a sua vez na fila da referida bilheteira e oferecia-lhes a venda dos supra referidos convites que foram distribuídos pela Central de Cervejas, desconhecendo-se de que forma o arguido tomou posse dos mesmos.
5. O agente policial P, ao verificar, através do sistema de videovigilância, que arguido estava a vender títulos de ingresso às pessoas que se dirigiam às bilheteiras, entregando títulos de ingresso e recebendo dinheiro das pessoas que aí se encontravam, chamou ao local os agentes da P.S.P. M e C, que aí se dirigiram, tendo o arguido sido reconhecido de imediato por ser conhecido daquela polícia por práticas idênticas.
6. O arguido foi detido e ao mesmo foi apreendido, por se encontrarem na sua posse, 20 euros e nove convites, tendo o arguido, no momento que se apercebeu da presença da PSP, atirado para o chão 7 dos 9 convites que detinha.
7. O arguido encontra-se desempregado, sendo os 20 euros apreendidos provenientes da venda ilícita de ingressos.
8. Os convites aprendidos destinavam-se à Porta 13, Piso 3, Sector 15, Fila AC e Lugar 19, 20, 21, 22 e 23, Porta 13, Piso 3, Sector 15, Fila W, Lugar 17, 18 e 19; Porta 13, Piso 3, Sector 16, Fila A, Lugar 9, com as letras apostas de "Proib. Venda", por ser a sua venda proibida.
9. O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, com o propósito conseguido de vender títulos de ingresso para o supra referido jogo e obter desta forma para si vantagem patrimonial, só não conseguindo vender a totalidade dos títulos de ingressos por ter sido interceptado pela polícia, bem sabendo que a venda dos supra referidos convites era proibida e punida por lei.
10. Do seu certificado de registo criminal mostram-se averbadas as seguintes condenações:
- Pela prática em 15.01.2006 de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, por decisão de 15.01.2006, numa pena substitutiva de 90 dias de multa (já declarada extinta pelo cumprimento).
- Pela prática em 03.10.2007 de um crime de distribuição irregular de ingressos para espectáculo desportivo, por decisão de 11.11.2009, transitada em 11.12.2009, numa pena de 60 dias de multa à taxa diária de € 7,00 (já declarada extinta pelo cumprimento).
- Pela prática em 01.12.2008 de dois crimes de distribuição irregular de ingressos para espectáculo desportivo, por sentença de 05.11.2010, transitada em 06.12.2010, numa pena de 260 dias de multa à taxa diária de € 5,00 (já declarada extinta pelo cumprimento).
- Pela prática em 08.10.2007 de um crime de distribuição irregular de ingressos para espectáculo desportivo, por sentença de 24.06.2010, transitada em 28.03.2011, numa pena de 200 dias de multa à taxa diária de € 5,00 (já declarada extinta pelo cumprimento).
2- O arguido interpôs recurso dessa sentença.
A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões:
A- O Arguido foi condenado em pena de prisão de oito meses em detrimento da pena de multa o que reveste caráter excecional face ao preceituado no artigo 43.º, n.º 1, do Código Penal que, já de si, se apresenta como especialização do princípio da preferência pela aplicação de penas não privativas da liberdade contido no artigo 70.º do mesmo código. Além disso, foi também decidido não suspender a execução de tal pena, em oposição ao que seria o regime regra aplicável ao caso concreto à luz do disposto no artigo 50.º, n.º 1, do mesmo diploma legal.
B- Na douta sentença recorrida, a não suspensão da execução da pena foi apenas justificada por remissão para os mesmos fundamentos que presidiram à aplicação do regime exceção de condenação em prisão no caso de uma pena inferior a um ano. Embora se admita a opção pela pena de prisão perante um histórico de condenações em multa pelo mesmo tipo de ilícito, suscetível de conduzir a um juízo de ineficácia de tal sanção para a prevenção do cometimento do mesmo tipo de factos, já o mesmo não poderá ocorrer relativamente à rejeição da suspensão da execução da pena de prisão e, apenas por analogia, como foi o caso, uma vez que os respetivos pressupostos são absolutamente diversos.
C- Na verdade, nunca ao Arguido tinha sido aplicada suspensão de pena de prisão, única forma de se poder afirmar com segurança e rigor que a mesma não foi eficaz e dissuasora, como ocorreu com a pena de multa já antes aplicada por três vezes, pelo que a sentença recorrida errou, manifestamente, nos pressupostos em que ancorou a respetiva decisão.
D- Por outro lado, importa considerar que, quer em tese, quer no caso concreto, a simples ameaça de cumprimento de prisão efetiva é muito mais dissuasora que a condenação em multa que até pode ser convertida em trabalho comunitário como já ocorrera com o Arguido, distinção essa que a sentença recorrida não operou nem equacionou, contrariamente ao exigível. Acresce referir, neste domínio, que o Arguido ao tomar conhecimento da condenação em prisão efetiva ficou deveras amedrontado o que demonstra que se tivesse previsto como possível tal desiderato, não teria cometido o ilícito assim sancionado.
E- Deverá, outrossim, ter-se presente o reduzido desvalor social do tipo de conduta em presença, ferindo, seguramente, a sensibilidade comum o facto de alguém cumprir pena de prisão apenas por ter vendido bilhetes que se destinavam a ser oferecidos.
F- Perante o contexto enunciado, a sentença recorrida violou, entre outras, as disposições contidas no artigo 419.º, n.º 2, c), do C.P.P. – contradição insanável da fundamentação – bem como, conjugadamente, nos artigos 70.º, 43.º, n.º 1, e 50.º, n.º 1, do C.P., pelo que deverá ser revogada e substituída por outra que suspenda a execução da pena de prisão efetiva aplicada ao Arguido.
3- Este recurso foi admitido pelo despacho de fls. 242.
4- O Ministério Público respondeu à motivação apresentada defendendo a improcedência do recurso (fls. 246 a 251).
II- FUNDAMENTAÇÃO
5- O recurso interposto de uma sentença abrange, em princípio, toda a decisão – artigo 402.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
Admite, porém, a lei que o recorrente limite o recurso a uma parte da decisão quando a parte recorrida puder ser separada da parte não recorrida, por forma a tornar possível uma apreciação e uma decisão autónomas – artigo 403.º, n.º 1, do mesmo diploma.
No caso, o arguido restringiu o recurso que interpôs à questão da determinação da sanção, o que é legalmente admissível – alínea d) do n.º 2 do citado artigo 403.º do Código.
Por isso, os poderes de cognição deste tribunal encontram-se limitados a essa parte da decisão, a qual constituirá o exclusivo objecto da apreciação que a seguir se fará.
6- Conformando-se com a opção de imposição da pena privativa da liberdade, entende o arguido que a pena de 8 meses de prisão que lhe foi aplicada pelo tribunal de 1.ª instância não deve ser cumprida no regime de prisão por dias livres, devendo ser suspensa na sua execução por a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizarem adequada e suficientemente as finalidades da punição.
Vejamos se lhe assiste razão.
O arguido foi condenado, como se disse, pela prática de um crime previsto no n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 39/2009[1], de 30 de Julho, o qual é punível, em abstracto, com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
O tribunal de 1.ª instância optou, nos termos do artigo 70.º do Código Penal, pela pena privativa da liberdade, tendo afastado a aplicação da pena de multa porque o arguido, para além de uma outra condenação por um crime diverso, já tinha sido condenado três vezes pela prática de quatro crimes de distribuição irregular de ingressos em outras tantas penas de multa, penas que não tinham sido suficientes para evitar a reiteração criminosa, opção que não merece qualquer censura.
Tendo em conta a medida abstracta da pena privativa da liberdade, o tribunal graduou a pena concreta em 8 meses de prisão, o que não é contestado pelo arguido, nem merece reparo.
A questão que se coloca é a de saber se essa pena deve ser substituída por uma pena não privativa da liberdade ou se, como decidiu o tribunal de 1.ª instância, deve ser cumprida de uma forma não contínua.
Na ponderação desta questão o tribunal e os demais sujeitos processuais atenderam apenas ao regime geral das penas de substituição que consta do Código Penal, não tendo tomado em consideração uma disposição de carácter especial que consta desta concreta lei incriminadora. No artigo 37.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho, estabelece-se que, «[s]e ao agente dever ser aplicada pena de prisão em medida não superior a 1 ano, o tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade, salvo oposição daquele ou se se concluir que por este meio não se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, nos demais termos previstos no Código Penal e no Código de Processo Penal».
Ora, a nosso ver, o legislador aponta claramente nesta disposição para a substituição das penas de prisão de curta duração por penas de prestação de trabalho a favor da comunidade, tendo inclusive alterado um dos seus requisitos, facilitando a sua aplicação no caso de se tratar de uma pena de prisão até 1 ano. A aceitação do condenado exigida pelo Código Penal – artigo 58.º, n.º 5 – é neste caso substituída pela não oposição.
E se, à luz do regime estabelecido pelo Código Penal, entendíamos que apenas a falta de consentimento expresso do arguido inviabilizava a substituição da prisão por esta pena, não vemos que, tomando em consideração todas as normas jurídicas aplicáveis, esse obstáculo se mantenha.
Essa pena, pelo seu carácter positivo e pedagógico, é, a nosso ver, suficiente para proteger o bem jurídico tutelado pela norma incriminadora, sendo até a mais adequada para promover a reintegração do agente na sociedade, contribuindo para desincentivar a reiteração dos comportamentos de 2007 e 2008 que levaram à condenação do arguido pelos outros crimes da mesma natureza e evitando o efeito criminógeno da prisão.
Daí que, nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho, e do artigo 58.º do Código Penal, entenda este tribunal dever substituir a pena de 8 meses de prisão por 240 horas de trabalho a favor da comunidade, pena a executar nos termos previstos no artigo 496.º do Código de Processo Penal.
Procede assim, se bem que apenas parcialmente, o recurso interposto pelo arguido.
III- DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam os juízes da 3.ª secção deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido LC decidindo substituir a pena de 8 meses de prisão que foi imposta ao arguido pelo tribunal de 1.ª instância por 240 (duzentas e quarenta) horas de prestação de trabalho a favor da comunidade.
Sem custas.
²
Lisboa, 4 de Novembro de 2015
(Carlos Rodrigues de Almeida)
(Vasco de Freitas)
[1] Alterada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de Novembro, e pela Lei n.º 52/2013, de 25 de Julho, diplomas que, no entanto, não introduziram alterações nas disposições para o efeito relevantes.