I- O trabalhador estudante tem direito a ausentar-se sem perda de vencimento, ou de qualquer outra regalia, para a prestação de exame, dois dias por cada disciplina para a prova escrita e mais dois dias para a respectiva prova oral.
II- Quando os exames finais tenham sido substituídos por testes ou outras provas de avaliação de conhecimentos, para as efectuar, tem direito a um crédito de quatro dias por disciplina, com o limite de dois dias por cada prova, que o trabalhador pode gerir como entender, mas sem ultrapassar aqueles limites.
III- Decorre com suficiência da Lei n. 26/81 que o limite de quatro dias por disciplina indicado em II se afere relativamente ao ano escolar e não em relação ao ano civil.