I- É jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça a de que o recurso visa apenas a reapreciação de questão apreciada pelo tribunal recorrido e não a apreciação de qualquer questão nova.
II- As quantias entregues a título de sinal, são-no em dinheiro, e a restituição que haja que operar-se é igualmente uma quantia em dinheiro, não obtida por substituição de outra prestação, mas calculada directamente por força do regime do contrato, tendo por referência o quantitativo do sinal.
III- Pelas razões referidas no número anterior, a obrigação de restituição em dobro ou em singelo do sinal, por incumprimento do contrato-promessa, é uma dívida pecuniária, sujeita ao regime do nominalismo monetário inserto no artigo 550 do Código Civil.
IV- Segundo o Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Julho de 1987, in Boletim do Ministério da Justiça n. 369, página 199 "no domínio do Decreto-Lei n. 46673, de 29 de Novembro de 1965, a falta de licença de loteamento não determina a nulidade dos contratos promessa de compra e venda de terrenos com ou sem construção compreendida no loteamento".
V- De acordo com o Assento do Supremo Tribunal de Justiça
"na vigência do Decreto-Lei n. 289/73, de 6 de Junho é válido o contrato-promessa de compra e venda de terreno compreendido em loteamento sem alvará, a menos que, no momento da celebração desse contrato haja impossibilidade de obtenção do alvará, por haver lei, regulamento ou acto administrativo impeditivo da sua emissão".