1. Na comunicação dirigida ao trabalhador a que alude o art. 369 do CT - em que a entidade empregadora o informa da necessidade de extinguir o seu posto de trabalho - devem estar especificados os fundamentos que conduzem à cessação do vínculo, com a descrição de todas as circunstâncias e factos concretos que integram esses motivos e que permitam demonstrar o nexo de causalidade entre a extinção daquele posto de trabalho e a cessação do contrato do trabalhador atingido. Mais devem figurar os critérios que conduziram à selecção do trabalhador em causa e não outro.
2. A comunicação que não esteja instruída com esses elementos acarreta a ilicitude do despedimento, de acordo com o disposto no nº1 do art. 384, c) do CT.