O DIREITO :
O recorrente , nas conclusões das suas alegações suas alegações ,alínea M), vem referir que a sentença recorrida não se pronunciou sobre a violação do princípio da igualdade , o que é causa de nulidade da sentença , nos termos do artº 668º , nº 1 , alínea d) , do CPC .
Assim , alega que tendo em conta que o suplemento da condição militar é complemento remuneratório inerente à própria condição de militar , e tem as características de remuneração principal , violaria o referido princípio se fosse incluído na pensão de reserva para determinados militares e não fosse incluído noutro grupo de militares ( ... ) .
O Mmº Juiz « a quo » , sobre a invocada nulidade , refere na sentença , sob recurso , que se aplicavam à situação plasmada nos autos o disposto no nº 2, do artº 120º , do EA , e não os demais dispositivos legais invocados pelo mesmo , pelo que , por força e com base neste entendimento , se concluiu não assistir razão ao recorrente .
Do exposto , entendeu não haver nulidades a suprir ou a reparar , sustentando-se a sentença por a decisão nela contida não ter omitido a pronúncia a pronúncia sobre questão que devesse ter sido apreciada , mantendo-se , neste ponto , os seus precisos termos .
Também entendemos que não se verifica a invocada nulidade .
Na verdade , não há omissão de pronúncia , mesmo que se não tome conhecimento de todos os argumentos apresentados desde que se apreciem os problemas fundamentais e necessários à justa decisão da lide .
Ora , a sentença recorrida pronunciou-se sobre a arguida violação de lei , fundando-se para o recorrente em dois pressupostos fundamentais , o 1º relativo ao carácter de remuneração principal do suplemento de condição militar ( ... ) , pelo que , segundo pressuposto , ele deve servir de base à determinação da pensão , nos termos do artº 47º , 48º e 121º , do EA » , passando a explicitar os motivos pelos quais se entendeu não se aplicar à situação do recorrente os normativos que este invoca para sustentar o seu pedido , concluíndo que « improcede a ilegalidade arguída ( ... ) porque tal arguição não teve minimamente em conta o disposto no artº 120º , do EA .
Quanto ao mérito da questão , entendemos que o recurso jurisdicional merece provimento .
Efectivamente , o recorrente , como beneficiário da pensão , enquanto no serviço activo efectuou descontos que incidiam sobre o suplemento em questão , sendo que esse suplemento de condição militar não é de serviço ou exercício de função efectiva .
É um suplemento inerente à simples condição de militar , que não depende do exercício efectivo de funções , como se verá .
Assim , claramente , o artº 7º - Suplementos - , nº 6 , do DL nº 328/89 , de 18-08 , dispõe que « para efeitos de remuneração na reserva e pensões de reforma , o suplemento de condição militar tem características de remuneração principal , nos termos da al. a) , do nº 1 , do artº 47º , do EA ».
Também no mesmo sentido o artº 9º , nº 6 , do DL nº 57/90 , de 14-02 , com redacção , precisamente , igual ao mencionado artº 7º , nº 6 .
Aliás , o preâmbulo do DL nº 190/88 , de 28-05 , refere que a junção dos dois suplementos , por comissão de serviço militar e especial de serviço , em um único , justifica-se por razões de simplicidade e transparência , além de que não se afastavam os motivos que fundamentavam qualquer deles .
Deve realçar-se sobretudo que se trata de « um complemento remuneratório inerente à própria condição de militar , e não de uma remuneração de carácter acessório ou prémio de produtividade » .
O artº 2º , 2 , do referido Diploma legal , diz que o suplemento de condição militar :
a) É abonado a todos os militares dos quadros permanentes das FA em efectividade de serviço , não sendo acumulável com os abonos estabelecidos pelos Decretos-Leis nºs 322/78 e 323/78 , ambos de 08-11 , e 454/83 , de 28-12 .
Acentua-se , assim , as características de remuneração principal do mesmo suplemente e o seu relevo para efeitos de determinação da remuneração mensal que serve de base de cálculo à pensão de reserva e reforma , como bem refere o MºPº . ( cfr. , entre outros , o Ac. do STA , de 05-06-96 , Rec. nº 37 349 )
Acresce que as pensões de reserva e de reforma são ambas calculadas do mesmo modo , com base nas remunerações de carácter permanente indicadas nos artºs 47º e 48º , do EA , destas fazendo parte o suplemento da condição militar .
Nem de outro modo poderia ser , como acima se referiu e pertinentemente alude o Digno Magistrado do MºPº, já que o beneficiário da pensão , enquanto no serviço activo , efectuara descontos também incidentes sobre o suplemento em causa . ( cfr. artº 11º , do DL nº 57/90 e 9º , nº 1 , do DL nº 328/99 , DE 18-08 ) .
Pelo exposto , existe base legal e jurisprudencial para e deferimento da pretensão do recorrente .