O direito
Os recorrentes, nas suas conclusões(1), suscitam duas questões:
. a nulidade do art. 668.º, 1, d) do CPC por o acórdão da Relação se não ter pronunciado sobre a violação, pela recorrente (a aqui recorrida), de ter omitido as indicações a que se refere o art. 685.º-A, 2 do CPC, vício que o RR., nas suas contra alegações da apelação apontaram na conclusão 3.ª.
. a outra questão prende-se com a errada decisão sobre o fundo da causa que, na opinião dos recorrentes, deve ser julgada em conformidade com o decidido na primeira instância, que julgou improcedente a acção.
Quanto à primeira questão – nulidade (?)
Não há qualquer omissão de pronúncia porque a questão não foi suscitada nas conclusões da recorrente (foi-o nas contra alegações dos recorridos), não sendo, por isso, objecto do recurso apreciado na Relação.
Além disso, o art. 685.º-A, 2 do CPC, introduzido pelo DL 303/2007, de 24.8, não é aplicável aos presentes autos que deram entrada antes de 1-1-2008.
E essa omissão pelo recorrente (prevista no n.º 2 do art. 690.º, b), então em vigor, não constituía nulidade, por prever, antes, o poder-dever do relator convidar o recorrente a completar as conclusões.
Por isso, esta primeira questão não tem qualquer sentido nesta fase do processo.
2.ª questão – a questão de fundo: saber se os RR. são ou não responsáveis pelo pagamento dos serviços prestados ao R. pela A..
A decisão da 1.ª instância concluiu que não, tendo julgado improcedente a acção e absolvido os RR. do pedido, contrariamente ao que entendeu a Relação que condenou os RR. a pagar os serviços médicos prestados pelo A. ao R.
Esses serviços médicos, cujo montante aqui peticiona, derivaram de uma queda que o R. deu da altura de três metros, desde um terraço ao piso inferior, através de uma clarabóia que cedeu, após se ter tentado sentar no seu bordo sobre um aro metálico exterior que a revestia.
E, dado que a clarabóia cedeu por o plástico de que era dotada estar podre, devido à longa exposição à chuva e ao sol, a questão que se coloca é a de saber se a causa da queda do R. se deveu a culpa sua por se ter tentado sentar no rebordo da clarabóia(2). ou, antes, se tal se deve à omissão da A. em a não ter conservado em condições de ela não oferecer perigo a quem tinha acesso ao terraço, como a matéria de facto evidencia, acesso que até era incentivado, tendo em conta que o mesmo era acessível, através de uma porta do quarto, onde a mulher do R. estava em tratamento médico, tendo, numa das paredes, cinzeiros que apelavam à utilização do terraço, como “sala de estar”, anexa ao quarto.
É, pois, necessário analisar o âmbito de aplicação do art. 486.º(3)., bem como o instituto da causalidade adequada(4)..
Se se concluir que os danos resultaram de uma omissão do A., é ele o responsável pelo seu pagamento e, tendo prestado os serviços médicos ao R., que repararam tais danos, não tem direito a receber o seu custo, face ao instituto da confusãoArt. 868 do CC., como se refere na decisão da 1.ª instância.
Mas, concluindo-se pela omissão da A., terá ainda que se analisar se todos os danos resultam, em sede de causalidade adequada, dessa omissão, pois a decisão recorrida refere que o nexo causal foi interrompido pela circunstância extraordinária de o R. se ter tentado sentar no aro da clarabóia, local, de todo, impróprio para o efeito.
Aquele primeiro normativo – art. 486.º do CC - estatui o seguinte:
“As simples omissões dão lugar à obrigação de reparar os danos, quando, independentemente dos outros requisitos legais, havia, por força da lei ou de negócio jurídico, o dever de praticar o acto.”
Esta norma exige, para além dos demais requisitos da responsabilidade civil, dois requisitos específicos: “a. que exista o dever jurídico da prática do acto omitido; b. que o acto omitido tivesse, seguramente ou com a maior probabilidade, obstado ao dano”(6).
Esse dever jurídico pode resultar da lei ou de negócio jurídico; se tal não acontecer não há responsabilidade civil(7)..
A. Varela(8) (9)., depois de analisar a evolução da jurisprudência alemã, a que chama “dever de prevenção do perigo” e de concluir não haver entre nós nenhuma norma genérica que consagre tal princípio, embora ele seja aflorado em várias disposições legais(10). conclui que se pode afirmar que a nossa lei consagra o princípio geral “segundo o qual a pessoa que cria ou mantém uma situação especial de perigo tem o dever jurídico de agir, tomando as providências necessárias para prevenir danos com ela relacionados”.
Para além de o RJUE(11) determinar várias directrizes tendentes à segurança das edificações – art.s 84.º - execução de obras pelas Câmaras Municipais – 89.º, dever de conservação das edificações – 89.º-A proibição de as deixar deteriorar – 93.º fiscalização de obras, há também específicas imposições de segurança para impedir danos ao público nos locais a que o mesmo tem acesso, como deriva das Recomendações Técnicas constantes do Despacho Conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações(12)que impõe a existência de guarda-corpos de protecção em locais perigosos de acesso público.
Quem se dirigisse ao quarto do Hospital do A., onde se encontrava a R., tinha acesso ao terraço, no qual ocorreu o acidente que determinou os danos no R., sendo até incentivado a isso, como resulta da existência de cinzeiros colocados na parede à saída do quarto, convidando, de forma mais premente os fumadores, a utilizarem-no.
Qualquer pessoa, qualquer criança podia a ele ter acesso, como, no caso dos autos, a neta do R., o qual, para a vigiar, ali se dirigiu.
O livre acesso ao terraço gera no utilizador os serviços do hospital a confiança de que nenhum risco de maior poderá haver em contacto com as clarabóias ali existentes, provocado por qualquer distracção, queda, tropeção de pessoas adultas ou, com maior probabilidade, por qualquer irrequieta criança que por ali andase.
Daí que tal situação era geradora de perigo para quem utilizasse o terraço.
Para além de a lei e o despacho conjunto citados imporem ao A. o dever de ter as clarabóias em condições de segurança para não provocar acidentes, como o dos autos, ou, então, vedar-lhe o acesso através de um mecanismo que evitasse o acesso a elas ou mesmo colocar um aviso de perigo para que ninguém se aproximasse ou encostasse às clarabóias, essa imposição também se lhe impunha tendo em conta o serviço prestado pelo A. e a permissão de acesso ao terraço.
De facto, como dever acessório de conduta à obrigação de prestar serviços médicos aos doentes que ali fossem assistidos, competia contratualmente ao A. manter as suas instalações isentas de perigos para a saúde e integridade física quer desses doentes quer de quem os visitasse – familiares e amigos.
E esse dever jurídico da prática do acto omitido – reparar a clarabóia, vedar-lhe o acesso ou apor avisos de perigo à aproximação das clarabóias por ameaçarem ruína – obstaria seguramente ou com maior probabilidade ao dano porque impediria que o R. se aproximasse ou tentasse sentar nela, evitando o acidente que lhe veio a provocar os danos.
É também este o entendimento de Brandão Proença(13) que defende um “dever genérico de prevenção do perigo”, a que Sinde Monteiro chama “dever de segurança do tráfego”, significando, como ensina A. Varela(14), que “o criador ou o mantenedor da situação especial de perigo tem o dever jurídico de o remover, sob pena de responder pelos danos provenientes da omissão”.
Também Menezes Cordeiro(15) defende que os deveres em causa suportam a actuação danosa de estranhos ou os “perigos provocados pelo dolo de terceiros” (os casos, respectivamente, da pessoa que caia num respiradouro de um prédio em ruína, do cliente do café, ferido por um taco de bilhar, em virtude da mesa estar mal colocada e da senhora que caia por uma abertura destapada durante a noite por desconhecidos).
Como se escreve no Ac. deste STJ de 2.6.2009(16), “essa relevância jurídica pode levar a atribuir efeitos jurídicos a uma situação tão-só aparente, ou ficar-se, como sucederá normalmente, por criar a obrigação de indemnização pela frustração das legítimas expectativas”.
Impondo-se ao A. o dever de praticar o acto omitido(17). para evitar o acidente e os danos que advieram ao R., vejamos se em termos de nexo causal é também ele o único responsável pelos danos que sofreu o R. e pela respectivo tratamento.
Dispõe o (4) que: “a obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”.
Consagra-se nesta norma a causalidade adequada na sua formulação negativa que, segundo E.....- N...... é assim enunciada(18), a condição deixará de ser causa do dano, sempre que, “segundo a natureza geral, era de todo indiferente para a produção do evento e só se tornou condição dele, em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, sendo portanto inadequada para esse efeito”.
A causalidade adequada não exige que o facto omitido pelo A. seja exclusivo, podendo haver outros factos condicionantes, contemporâneos com ele, como se decidiu nos Acs do STJ de 7.4.2005 e de 26.6.2006(19).
Ora, o nexo causal entre a omissão do A. e o resultado manifesta-se na adequação dum ao outro, tendo em conta a normalidade de eventos danosos motivados pela deficiente conservação da clarabóia(20).
O acesso ao terraço, no condicionalismo já referido, dá confiança ao seu utilizador de que nada de anormal ali se passará que origine perigos para a saúde ou integridade física, dada a falta de resguardo das clarabóias ou de avisos de perigo à sua aproximação ou contacto com elas.
O facto de o R. se tentar sentar no rebordo da clarabóia, sobre o aro que a envolvia, à falta daqueles avisos ou protecção, não retira à omissão do A. o nexo causal potenciador dos danos que o R. sofreu.
Assim, face à matéria de facto provada e ao que acima deixámos dito, não restam dúvidas de que a má conservação da clarabóia, a sua localização no terraço e a falta de resguardado para a ela aceder é de todo adequado ao evento e ao resultado verificados, tendo em conta a situação concreta aqui apreciada ou, como ensina A. Varela(21), tendo em conta o “processo factual que, em concreto, conduziu ao dano”.
E foi essa a única razão pela qual o R. sofreu os danos porque se o A. tivesse colocado resguardos nas clarabóias ou avisado do seu mau estado de conservação e ameaça de ruína, o R., certamente, não se teria tentado sentar numa delas ou, se o fizesse, não haveria qualquer responsabilidade por parte do A.
Foi, pois, essa omissão a causa dos danos provocados no R. o que não teria acontecido se, em tal lugar público e de acesso irrestrito para quem estivesse no quarto em causa, o A. tivesse agido em conformidade com o descrito: impedindo o acesso ao terraço ou protegendo o acesso das pessoas às clarabóias ou, pelo menos, tendo colocado avisos em que se mencionasse a perigosidade da aproximação a elas.