Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
O Dr. A..., Procurador da República, veio reclamar para a conferência do despacho do relator, constante de fls. 70 e ss. dos autos, que indeferiu o seu pedido de que fosse suspensa a eficácia do acórdão do Conselho Superior do Ministério Público (doravante, CSMP), de 14/12/04, acto esse que suspendera o requerente do exercício de funções após lhe haver atribuído a classificação de «Medíocre».
O reclamante começou por afirmar que o despacho em crise é nulo, por haver sido prolatado sem a prévia inquirição das testemunhas que oferecera – o que, ademais, teria violado o princípio do contraditório e o seu direito a um processo equitativo. Seguidamente, o reclamante procurou demonstrar que o despacho errara na apreciação «in concreto» dos requisitos da providência pedida, pugnando pela verificação deles e pela correlativa necessidade de agora se deferir a sua pretensão.
O CSMP respondeu, defendendo a bondade do despacho reclamado e concluindo pelo indeferimento da reclamação.
Cumpre decidir.
A primeira questão a enfrentar respeita à nulidade atribuída ao despacho de fls. 70 e ss., a qual derivaria de o tribunal não ter inquirido as testemunhas indicadas no requerimento inicial da providência. Mas é manifesta a falta de razão do reclamante, e isso por duas ordens de motivos, aliás interligados.
Desde logo, e ao invés do que o reclamante parece pressupor, o tribunal não estava forçosamente obrigado a inquirir as testemunhas indicadas, pois o art. 118º, n.º 3, do CPTA, confere ao juiz ou ao relator a faculdade de, após o momento das contestações, avaliar da necessidade das diligências de prova oferecidas pelas partes, passando, ou não, a uma fase de produção de prova consoante o resultado daquela avaliação. Portanto, o reclamante só teria criticado eficazmente o despacho «sub judicio» neste preciso domínio se tivesse referido quaisquer concretos pontos de facto desconsiderados pelo tribunal e que a produção de prova pudesse tornar atendíveis. Ora, o reclamante não formulou nenhuma censura deste género; e a única crítica que disso vagamente se aproxima tem a ver com a sugestão de que o despacho errara ao considerar que «a normalidade das coisas» inculca que os superiores hierárquicos do aqui reclamante já eram sabedores do acórdão do CSMP. Todavia, esta afirmação do despacho consiste numa ilação que o relator legitimamente tirou a partir de um facto conhecido – que era a existência do acto. Esta existência era um facto que estava perfeitamente assente, não sendo necessário inquirir as testemunhas sobre ele; e o facto correspondente à sobredita ilação não fora alegado por qualquer das partes, pelo que as testemunhas também não poderiam sobre ele depor.
Tudo isto nos encaminha para a segunda ordem de razões explicativa de não haver a denunciada nulidade. Nenhuma necessidade havia de ouvir as testemunhas indicadas pelo reclamante porque todos os factos por ele alegados como susceptíveis de integrar os requisitos da providência pedida foram tidos em conta na decisão proferida. O que se passou foi que o despacho reclamado, depois de pressupor os juízos de realidade relativos à existência de tais factos, enunciou juízos de valor acerca do seu efectivo alcance; mas esta última actividade concerne à função judicativa do tribunal, nada tendo a ver com os fins a que tendem as inquirições de testemunhas. Portanto, é claramente em vão que o reclamante denota crer que as testemunhas por si oferecidas, se porventura depusessem, iriam substituir-se ao tribunal e enunciar as avaliações que a este exclusivamente incumbem.
Resta dizer que o reclamante se equivoca de modo flagrante quando singelamente afirma que a não inquirição das testemunhas ofendeu o princípio do contraditório e o seu direito a um processo equitativo. Com efeito, já vimos que a lei processual aplicável não impunha a dita inquirição, devendo até ser interpretada no sentido de a excluir «in casu». Consequentemente, não se entende que pronúncia quereria o reclamante emitir, com vista à salvaguarda do dito princípio, nem se alcança onde residiu a falta de equidade assinalada na reclamação.
Ante o exposto, conclui-se que o despacho reclamado não enferma da nulidade que lhe vem imputada nem padece das demais críticas que a reclamação relacionou com tal nulidade. E resta-nos agora ver se o mesmo despacho decidiu bem a questão «de meritis», já que o reclamante não se conforma com a decisão por ele dada à providência cautelar. Comecemos por sucintamente relembrar o modo como o ora reclamante, «in initio litis», fundamentara a sua pretensão de que fosse suspensa a eficácia do acórdão do CSMP.
Ele disse que a imediata execução da suspensão de exercício determinada pelo acto lhe trará danos profissionais e morais de difícil reparação, já que atingirá irreversivelmente a sua imagem e o seu prestígio perante terceiros, vexá-lo-á e afectará a sua auto-estima e destruirá a sua carreira de Magistrado. Acrescentou ser provável que consiga obter a anulação do acórdão na acção principal que irá instaurar. E, por último, asseverou que os danos resultantes da concessão da presente providência não se mostram superiores aos que resultariam da sua recusa, pois a suspensão do exercício de funções não prossegue um qualquer interesse público, afectaria o prestígio do MºPº e a confiança que ele deve merecer e privaria o Círculo Judicial onde labora do indispensável concurso do seu trabalho.
Para decidir a providência cautelar, o despacho reclamado partiu imediatamente dos seguintes factos, que considerou assentes:
1- O requerente é Magistrado do MºPº desde 1976, exercendo as funções de Procurador da República no Círculo Judicial de Abrantes desde 11/4/90.
2- Por acórdão do CSMP de 24/3/99, o serviço do requerente naquele Círculo Judicial foi classificado de «Medíocre», razão por que veio a estar suspenso do exercício das funções de Procurador da República.
3- Em 2004, o serviço do requerente entre Junho de 2000 e Junho de 2004 foi objecto de inspecção.
4- O Sr. Inspector culminou essa inspecção através do relatório cuja cópia consta de fls. 31 a 48 dos autos, em que propôs que ao requerente fosse atribuída a classificação de «Medíocre».
5- Em 14/12/04, o CSMP emitiu o acórdão cuja cópia consta de fls. 18 a 29 dos autos, em que, aderindo aos fundamentos e à proposta do Sr. Inspector, atribuiu ao ora requerente «a classificação de “Medíocre” pelo serviço prestado no Círculo Judicial de Abrantes, no período compreendido entre Junho de 2000 e Junho de 2004», e ordenou, «após notificação, a suspensão do exercício de funções do Senhor Procurador da República e a instauração de inquérito para averiguar da sua eventual inaptidão para o exercício do respectivo cargo (art. 110º, n.º 2, do Estatuto do Ministério Público)».
Com base nestes factos, o relator proferiu a seguinte decisão de direito:
“O acórdão do CSMP de 14/12/04 atribuiu ao requerente a classificação de serviço de «Medíocre»; e, por isso, determinou que ele fosse suspenso do exercício das suas funções de Procurador da República e que fosse alvo de inquérito com vista a «averiguar da sua eventual inaptidão» para mesmo exercício. Através da presente providência, o requerente intenta que o dito acórdão não produza entretanto efeitos «no que concerne à suspensão do exercício de funções», o que significa que ele pretende continuar a exercê-las até que, na acção própria, definitivamente se decida da legalidade do acórdão. Evidentemente que não há suspensão de efeitos sem concomitante paralisia da respectiva causa. E, como a suspensão do exercício de funções é um efeito implicado, «ex vi legis» (cfr. o art. 110º, n.º 2 do EMP), na classificação de «Medíocre», há que interpretar a pretensão do requerente como visando mais do que a mera suspensão da ordem que o suspendeu do exercício de funções – pois esta ordem, sendo embora a causa de um efectivo não exercício delas, é ainda um efeito da pronúncia classificativa. Portanto, o propósito do requerente tem de ser encarado como abrangendo também a suspensão da eficácia da classificação de serviço – embora na estrita medida em que esta é a causa necessária da ordem de suspensão cujos efeitos concretos o requerente deseja evitar.
Os requisitos cumulativos das providências conservatórias do género da presente constam do art. 120º, ns.º 1, al. b), e 2, do CPTA, daí decorrendo que a pretendida suspensão será de decretar se a não paralisia do acto causar ao requerente prejuízos de difícil reparação, com um grau de gravidade superior ou igual ao dos danos que a concessão da providência traria ao interesse público, e se não for já manifesto que a acção principal, a instaurar, soçobrará por falta de fundamento ou por razões adjectivas.
Começando por este último ponto, é exacto que nada entretanto aponta no sentido de que a acção principal esteja condenada a um fracasso certo ou extremamente provável, por razões de mérito ou de forma. Sendo assim, resta averiguar se, caso o acórdão do CSMP seja imediata e integralmente executado, sobrevirão para o requerente todos ou alguns dos prejuízos de difícil reparação que ele diz temer; e, se for de concluir que sim, haverá então de conjuntamente se ponderar o interesse dele em não sofrer tais prejuízos e o interesse público porventura subjacente ao acto suspendendo, dando primazia ao de maior valor.
Todos os prejuízos de difícil reparação invocados pelo requerente concernem aos danos profissionais e morais que presumivelmente resultarão do seu efectivo afastamento das funções de Procurador da República. Assim, ele disse que a sua suspensão imediata do exercício de funções atingirá irreversivelmente a sua imagem e o seu prestígio perante os superiores hierárquicos, por um lado, e perante os Magistrados, Advogados e funcionários com quem lida, por outro; e acrescentou ainda que o mesmo afastamento das funções lhe causará desgosto e vexame, destruindo a sua auto-estima e a sua carreira.
Evidentemente que uma boa parte do assim alegado não leva devidamente em conta a distinção entre a pronúncia constante do acórdão e a sua efectividade prática. Com efeito, a pretendida suspensão não é idónea a suprimir ou apagar as considerações que CSMP teceu sobre a classificação que o requerente merece e sobre a necessidade de ele ser imediatamente afastado das funções que vem exercendo; pois o deferimento da presente providência apenas propicia que, apesar da inteira permanência daquelas considerações, se paralise entretanto um dos efeitos que elas naturalmente causariam – precisamente a suspensão do exercício das funções de Procurador da República.
Ora, seria ingénuo supor-se que os superiores hierárquicos do requerente desconhecem que o CSMP o classificou de «Medíocre» e ordenou, por isso, o seu afastamento do serviço efectivo. E, porque a normalidade das coisas nos diz que o conhecimento desses factos basta para que fiquem imediatamente afectados o prestígio e a imagem do requerente junto daqueles superiores, sendo indiferente que a tal conhecimento acresça a suspensão efectiva de funções, não se vê como é que o êxito da presente providência poderia salvaguardar, ou mesmo recuperar, uma afecção já plenamente consumada.
Considerações semelhantes poderiam tecer-se a propósito do descrédito que, a executar-se de imediato a ordem de suspensão, o requerente sofrerá perante os Magistrados, ou até os funcionários, com quem normalmente labora. Todavia, vamos admitir que o processo de classificação do requerente e o teor do acórdão do CSMP constituem um segredo bem guardado, que se não divulgou no Círculo Judicial de Abrantes. A ser assim, é de conceder que a súbita execução da pronúncia que suspendeu o requerente do exercício de funções apareça como o facto que leve os Magistrados, Advogados e funcionários que com ele habitualmente privam a depreciá-lo profissionalmente. E, entre as hipóteses extremas de todas aquelas pessoas já conhecerem ou de nenhuma delas ainda saber da existência do acórdão, situa-se uma possibilidade intermédia e credível – a de haver alguns Magistrados, Advogados ou funcionários que continuem a ignorar que houve tal acórdão. Ora, não repugna admitir que esses conhecidos do requerente, quando souberem do acto pela via da sua execução, passem a ter dele uma imagem desvalorizada, correspondendo esse desvalor a um dano não patrimonial vero. Decerto que esse prejuízo moral vê o seu relevo fortemente diminuído pelo facto da presente suspensão de exercício das funções não ser a primeira e pela provável circunstância de todas essas pessoas, mais tarde ou mais cedo, virem a ser sabedoras da existência e do teor do acórdão do CSMP, de 14/12/04; mas, ainda assim, isto não chega para descaracterizar completamente tal dano. Assente este ponto, deixa-se para depois a avaliação sobre se esse dano é «de difícil reparação».
Por ora, importa atentar no mais que o requerente alegou a propósito dos prejuízos, relembrando que ele disse que a sua suspensão imediata do exercício das funções lhe trará desgosto, vexame e destruição das suas carreira e auto-estima
Começando por esta última, importa referir que a autêntica afecção ao amor-próprio do requerente se localiza na existência do acórdão, e não nos seus efeitos práticos. Pois, e a menos que o requerente confunda inadmissivelmente o ser com o parecer, a circunstância de o CSMP afirmar que um Magistrado não merece continuar a trabalhar é suficiente para ferir a auto-estima do visado. Sendo assim, a almejada suspensão de eficácia não é idónea a que o requerente recupere a auto-estima afectada pelo acto, já que o deferimento da providência não significa que o CSMP deveria ter dito dele o contrário do que disse. Se acaso o amor-próprio do requerente se satisfizesse com a mera aparência de que não houve acto algum – aparência resultante de o acto, embora existente, não estar a ser executado – então tratar-se-ia de uma falsa auto-estima, desmerecedora de protecção. Portanto, e em qualquer dos casos, a invocação da auto-estima do requerente não constitui razão para o deferimento do pedido.
Quanto ao «vexame» que ele diz resultar da imediata execução do acórdão, importa sublinhar que as afecções desse género só são concebíveis no domínio da relação. Com efeito, quem é vexado é-o sempre em face de outrem, nunca «intime». Portanto, ou o requerente teme que a execução imediata da ordem de suspensão o vexe perante os Magistrados, Advogados e funcionários a que se aludiu – e a questão reconduz-se ao que acima já foi dito; ou sente-se vexado perante os superiores ou o próprio CSMP – e, então, o vexame residirá no próprio teor do acórdão, e não na sua execução, como também já se explicou.
O requerente não referiu a causa próxima do «profundo desgosto» que a suspensão do exercício de funções lhe causará. Não se sabe se o «desgosto» se articula com o «vexame» ou com a perda da «auto-estima», ou se tem antes a ver com a privação do gosto que ele porventura tenha em trabalhar. Neste último caso, o referido desgosto é independente da mera existência do acórdão e relaciona-se com a respectiva execução; e, aceitando o alegado nesta perspectiva, pode encarar-se tal desgosto como um dano moral, reservando-se para depois a análise sobre se tal dano é de difícil reparação.
O requerente também asseverou que a efectividade da suspensão «significará a destruição de uma carreira com cerca de 29 anos». Mas esta asserção não persuade, pois o risco de destruição da carreira do requerente reside na hipotética conclusão futura de que ele é inapto para exercer as funções – em vez de residir na actual suspensão do exercício delas.
Recapitulando o que ficou exposto, temos que a imediata execução do acórdão trará presumivelmente ao ora requerente o prejuízo resultante de ele ver a sua imagem e o seu prestígio degradados no imediato perante os colegas do MºPº, Juízes, Advogados e funcionários que actualmente ignorem a existência e o sentido decisório do acórdão suspendendo; e ainda o prejuízo de lhe não ser permitido trabalhar, como o requerente gostaria. E importa agora ver se estes danos morais são qualificáveis como «de difícil reparação».
É sabido que os danos morais, pela sua especial índole, não podem ser objecto de uma reintegração «in natura», sendo reparáveis pela via pecuniária e num «quantum» a determinar equitativamente (cfr. o art. 496º do Código Civil). Ora, a dificuldade inerente ao estabelecimento da indemnização por danos morais não os converte logo em danos «de difícil reparação», sem o que qualquer dano dessa espécie seria, «eo ipso», causa potencial da suspensão da eficácia do acto que o houvesse provocado. É óbvio que a dificuldade da reparação de um qualquer prejuízo é sempre proporcional às complicações e embaraços que a sua eliminação suscite. Sendo assim, é figurável um grau de dificuldade típico ou médio na determinação da indemnização por danos morais, de modo que a «reparação» destes só se apresentará como «difícil» nos casos em que, indo além daquele grau, seja anormalmente intrincada e problemática. Incluem-se aqui os casos em que o prejuízo moral, pelo seu objecto ou intensidade, se mostre pouco compatível com uma qualquer compensação em dinheiro, ficando assim em risco a realização ulterior da equivalência que deve nortear todos os processos indemnizatórios; e estas hipóteses serão sobretudo aquelas em que a ameaça de lesão incida sobre valores cuja importância torne intolerável que o ameaçado, podendo ser livrado do dano, seja mantido na posição de o sofrer. De tudo o que acima se disse, resulta que só um dano moral qualificado traduzirá um prejuízo «de difícil reparação» (neste sentido, cfr., v.g., o acórdão do STA de 2/2/2000, por mim relatado no proc. n.º 45.778).
Ora, o aludido descrédito do requerente junto dos profissionais com quem priva não constitui um prejuízo com a referida magnitude; trata-se antes de um dano moral menor, próximo da fronteira que o faria desmerecer a tutela do direito – sobretudo se tivermos em conta que, mesmo que a eficácia do acto fosse suspensa, tais pessoas viriam provavelmente a saber, por uma outra via, da prolação do acórdão, ocorrendo então, ainda que num momento diferente, a perda de prestígio que o requerente quer evitar. Ao que acresce que a decretada suspensão nem sequer é um facto inédito na carreira do requerente.
E também o desgosto resultante da impossibilidade de trabalhar não constitui um prejuízo de difícil reparação, pois consiste numa afecção de reduzido peso, cuja ocorrência não é premente evitar e que, se vier a reconhecer-se como ilícita, pode ser facilmente compensada pela via indemnizatória.
Portanto, há que concluir que a imediata suspensão do exercício de funções não causa ao requerente um qualquer prejuízo de difícil reparação, motivo por que a presente providência carece do correspondente requisito e está, assim, votada ao insucesso.
De todo o modo, sempre se acrescentará que, mesmo na hipótese de os danos morais invocados e atendíveis serem «de difícil reparação», não se verificaria ainda o requisito relacionado com a ponderação de interesses. Na verdade, ao dizer que «a classificação de “Medíocre” implica a suspensão do exercício de funções», o legislador evidenciou haver um firme interesse público em afastar imediatamente do serviço os Magistrados do MºPº assim classificados. Ora, este interesse sobreleva claramente o interesse do requerente em manter-se activo ou o seu frágil interesse em evitar que de antemão se saiba que o CSMP não o considera em condições de prosseguir no exercício da sua actividade profissional. Consequentemente, sempre teria de se reconhecer que os danos que, para o interesse público, resultariam da concessão da providência seriam superiores aos resultantes, para o requerente, da sua recusa – pelo que haveria de se indeferir o pedido, agora à luz do disposto no n.º 2 do art. 120º do CPTA.”
Aderimos aqui a todas as anteriores considerações do despacho reclamado, já que elas resolvem integralmente as questões postas nos autos e dão resposta a todas as censuras que, sobre o fundo da providência, se mostram enunciadas na reclamação. E, daí, segue-se o inêxito da reclamação e a necessidade de se manter integralmente na ordem jurídica o despacho «sub judicio».
Nestes termos, acordam em indeferir a presente reclamação e em manter o despacho reclamado.
Custas pelo reclamante.
Lisboa, 2 de Junho de 2005. – Madeira dos Santos (relator) – Azevedo Moreira – Pais Borges.