I- As execuções estão excluidas da letra do artigo 279, n. 1, do Codigo de Processo Civil, mas este preceito e aplicavel aos embargos opostos a execução.
II- A faculdade de o juiz ordenar a suspensão da instancia esta condicionada pela circunstancia de a decisão da causa a suspender se achar dependente do julgamento de uma outra causa (causa prejudicial).
III- A vigencia ou não de um acordo concedendo moratoria ao devedor executado pode decidir-se, no aspecto da oponibilidade ao credor exequente, nos embargos opostos pelo primeiro a execução movida pelo segundo, sem necessidade de aguardar a decisão sobre essa oponibilidade a proferir em outra acção, proposta depois desses embargos e que abrange a totalidade dos outros outorgantes naquele acordo.