DO DIREITO
Vem assacada a sentença de incorrer em violação primária de direito substantivo por erro de julgamento em matéria de:
v notificação dos actos administrativos e recurso de acto silente ............................. ítens C) a L) das conclusões;
A decisão de rejeitar o recurso contencioso de acto silente com fundamento em ilegal interposição decorrente da prática anterior à interposição do recurso de acto expresso não notificado ao interessado, configura uma tese jurídica que, embora não se desconheça e com ressalva do respeito devido, entende-se que não deve ser seguida.
Todavia, embora a decisão de julgar o recurso ilegalmente interposto (artº 57º § 4º RSTA) não mereça censura, da factualidade provada resulta um enquadramento jurídico distinto em sede dos fundamentos desta decisão, de modo que cumpre seriar os factos principais de acordo com a sequência temporal de ocorrência, a saber:
1. requerimento a peticionar a devolução dos descontos –
8.7.99 – pontos 5 e 11 do probatório;
2. primeiro despacho de indeferimento do Presidente da Câmara, não notificado ao interessado –
22.7.99 – ponto 6 do probatório;
3. parecer –
21.7.99 – pontos 7 e 13 do probatório;
4. segundo despacho do Presidente da Câmara ordenando a notificação do parecer ao interessado –
28.7.99 – ponto 7 do probatório;
5. notificação do parecer ao interessado por ofício assinado pelo Presidente da Câmara –
2.8.99 – pontos 8 e 12 do probatório;
O primeiro despacho de 22.7.99, cujo efeito imediato é o indeferimento da pretensão formulada, não foi notificado ao interessado e, na medida em que assume a natureza de acto lesivo do interesse jurídico do ora Recorrente integra o domínio de exigência da respectiva notificação de acordo com o princípio consagrado no artº 268º nº 3 da CRP, de que o disposto no artº 66º a) CPA mais não é do que a concretização do comando constitucional em sede de lei ordinária.
É pela notificação, enquanto formalidade externa e posterior à prática do acto, que este surte na esfera jurídica do destinatário os efeitos jurídicos inerentes e próprios do objecto imediato, ou seja, as “(..) notificações e diversas formas de publicidade dos actos administrativos não se destinam a possibilitar a definição (produção) do seu efeito jurídico, mas tão só a permitir que um efeito já definido seja passível de execução no confronto dos seus destinatários. (..)
Note-se, porém, que uma coisa é a publicidade do acto como requisito da sua eficácia, outra a sua publicidade como condição do recurso contencioso: as duas questões estarão normalmente ligadas, mas não se confundem integralmente.
Basta dizer que se, como condição do recurso contencioso a publicidade pode, em certos casos, ser substituída pela própria execução do acto – nº 2 da alínea b) do artº 52º do RSTA - isso nunca acontece em relação ao requisito da publicidade quando encarado como requisito de eficácia do acto: a execução de acto não publicitado na forma prevista é, para nós, ilegal, embora abra as portas do recurso contencioso do particular.
Se não fosse assim estaríamos a admitir que uma formalidade destinada por lei a levar o acto ao conhecimento do interessado fosse substituída por uma não formalidade (a execução) que nem sequer permite ao interessado conhecer qual o verdadeiro acto de que é destinatário (..)” (1)
Esta doutrina teve acolhimento reforçado no domínio do CPA, não só porque o artº 66º concretiza o dever geral de notificação dos actos da Administração que afectam posições jurídicas dos particulares seus destinatários, mas ainda por configurar a notificação como requisito de eficácia objectiva no tocante aos actos impositivos, cfr. artº 132º, reforçando, assim, a função garantística da notificação no sentido de que “(..) mesmo sendo objectivamente eficaz, capaz de provocar os seus efeitos e de obrigar noutras esferas e instâncias, o acto não notificado ao seu (a um seu) destinatário é-lhe jurídicamente inoponível (agora ou depois) pelo período corrido antes da notificação.
Ineficácia ou inoponibilidade (subjectiva) são, portanto, consequências irremediáveis da falta de notificação do acto administrativo, de qualquer acto administrativo, desfavorável ou favorável – que deva ser notificado, claro está. (..)” (2).
Portanto, quanto ao primeiro despacho de 22/07/1999 de indeferimento da pretensão do Recorrente, pese embora incluído no domínio do dever de notificação, ex vi artº 66º a) CPA, não o foi.
Passemos agora ao segundo despacho, de 28.7.99.
O parecer pedido e emitido em 21.07.1999 constitui a fundamentação do segundo despacho de 28/07/1999 e não do despacho de 22.07.99, na medida em que a fundamentação configurativa dos motivos da prática do acto tem que ser-lhe contemporânea ou anterior para as hipóteses de remição, mas nunca posterior à data em que o despacho é proferido.
Conjugando o despacho de
28.07.99 que ordena se informe o parecer ao ora Recorrente, com o conteúdo desse mesmo parecer de
21.07.99 e mais o ofício de
2.08.99 de notificação do citado parecer assinado pelo Presidente da Câmara, que o Recorrente recebeu, temos de concluir que por este meio o Recorrente tomou conhecimento da denegação, quer no aspecto decisório pelo órgão com competência dispositiva para o efeito quer da respectiva fundamentação, no tocante à pretensão formulada em 08/07/1999.
Efectivamente, o ofício de
2.08.99 mostra-se assinado pelo punho do Presidente da Câmara e o seu conteúdo e autoria não foram controvertidos pelo Recorrente, pelo que o respectivo conteúdo declaratório beneficia de força probatória plena, cfr. artºs. 374º nº 1 e 376º nº 1 C. Civil.
Deste modo, repete-se, tanto o conteúdo do ofício em causa assinado pelo Presidente da Câmara como o conteúdo do parecer que constitui a fundamentação do indeferimento da pretensão de devolução das remunerações referentes a cinco meses de em razão da pena disciplinar aplicada em 4.04.98 de suspensão por 150 dias, são do conhecimento do Recorrente desde, seguramente, o mês de Agosto/99, data anterior à interposição do presente recurso contencioso em 08/10/1999.
Do que vem dito se conclui que esta comunicação através do ofício de 2.08.99 configura o circunstancialismo previsto no artº 67º nº 1 b) de dispensabilidade de notificação formal do acto com todas as menções do artº 123º e em todos os aspectos formais do artº 68º, todos do CPA, porque o Recorrente teve conhecimento oficial do acto de indeferimento da sua pretensão ao receber o ofício datado de 2.08.99 assinado pelo Presidente da Câmara e com o parecer fundamentador em anexo.
Naturalmente que o ónus de prova das notificações dos actos administrativos incumbe à Administração na medida em que se trata de um dever jurídico que sobre ela impende e no caso dos autos essa prova é concludente não só pelo mecanismo dos artºs. 374º nº 1 e 376º nº 1 C. Civil mas também por confissão do próprio Recorrente feita tanto no articulado inicial, juntando cópia sob doc. nº 2, como no articulado de fls.28, cfr. artº 355º nº 3, 356º nº 1 e 358º nº 1 C. Civil.
Como consequência do conhecimento oficial do acto de indeferimento e respectiva fundamentação, de forma configurativa da dispensa de notificação ex vi artº 67º nº 1b) CPA, perde fundamento qualquer hipótese de subsunção do circunstancialismo fáctico na hipótese legal do recurso contencioso do indeferimento tácito presumido (artº 109º nºs 1 e 2 CPA), na medida em que antes da data de instauração do recurso contencioso em 8.10.99 e seguramente no mês de Agosto/99, já o ora Recorrente tomada conhecimento oficial do acto nas circunstâncias referidas.
Consequentemente, o regime jurídico da impugnação contenciosa é totalmente distinto do seguido pelo Recorrente.
Em primeiro lugar, o prazo de recurso contencioso (artº 28º LPTA) de acto dispensado de notificação nos termos do artº 67º nº 1 CPA corre do dia seguinte a esse mesmo conhecimento; em segundo lugar o objecto do recurso jurisdicional não é constituído pelo indeferimento presumido mas pelo acto expresso de indeferimento efectivamente praticado e atenta a respectiva motivação, ambos efectivamente conhecidos pelo Recorrente.
Neste contexto e como já foi dito supra, tem sentido a decisão de rejeitar o recurso por ilegal interposição nos termos do artº 57º § 4º RSTA.
Seja como for, nunca teria procedência o presente recurso, na medida em que os efeitos substantivos da amnistia no tocante às penas aplicadas nos exactos termos estatuídos no artº 126º C. Penal, aplicável em sede disciplinar do DL 24/84 de 16.01 na medida em que se trata de direito sancionatório público, exprimem-se no domínio da suspensão da execução que esteja em curso.
O mesmo é dizer que tem efeitos no domínio da suspensão do cumprimento continuado da pena, o que se reflecte, como é óbvio quer na pena de prisão que na pena de multa mediante cumprimento prestacional, sendo ainda de salientar que os efeitos da amnistia não se confundem com os efeitos de outro instituto de clemência que é o perdão de pena, institutos distintos mas de que não cabe aqui tratar.
De modo que, mostrando-se a pena cumprida – seja, no domínio criminal e contraordenacional, a prisão, multa ou coima, seja no domínio disciplinar, as modalidades de pena previstas no artº 11º nº 1 alíneas a), b) e c) do DL 24/84 de 16.01 - nada há a suspender, portanto no caso de multa paga nada há a devolver, sendo que os efeitos retroactivos se restringem apenas ao que própria lei específica da medida de clamência determine e que, no caso da Lei 29/99 de 12,05, aplicável a ilícitos disciplinares anteriores a 25.03.99, cfr. artº 7º al. c), se resumem ``as custas do assistente em processos criminais pendentes.(artº 9º).
Pelo que vem dito, o presente recurso não logra ganho de causa se bem que por fundamentação distinta.
Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – 1º Juízo Liquidatário em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida se bem que com distinta fundamentação.
Custas a cargo do Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 300 € (trezentos) e a procuradoria em metade.
Lisboa, 3.MAR.2005,
(Cristina dos Santos)
(Teresa e Sousa)
(Coelho da Cunha)
(1) Esteves de Oliveira, Lições de direito administrativo (policopiadas), 1981, pág. 715.
(2) Esteves de Oliveira, Costa Gonçalves, Pacheco de Amorim, CPA – Comentado, 2ª edição, Almedina, págs.348/349, vd. também págs. 634/635.