2Fundamentação
A- Na sentença recorrida julgaram-se provados os seguintes factos:
1- Os AA. são proprietários e legítimos possuidores de um prédio urbano, destinado a habitação, sito na Avenida N, n.º 16, lugar de Celeirós, freguesia de Friões, concelho de Valpaços, o qual confronta matricialmente pelo norte com Armindo C (actualmente com os RR.), nascente com a Estrada Nacional, poente com António M e sul, com Manuel M, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 787.º, não se encontrando inscrito na Conservatória do Registo Predial;
2- Tal prédio foi construído pelo próprio A. marido, que iniciou a obra em 1986, sobre um terreno que adquiriram pelo ano de 1983 aos herdeiros de Carolino C;
3- Encontrando-se os AA., nessa altura, emigrados em França, aproveitavam os meses de Julho e Agosto, altura em que vinham de férias a Portugal, para realizarem os trabalhos de construção;
4- Pelo que a habitação ficou concluída apenas três anos após o início dos trabalhos, ou seja, pelo ano de 1989;
5- A partir dessa data, os AA. quando se encontravam em Portugal, instalam-se no imóvel em questão, que habitam, participando nas suas vantagens e encargos, em nome e interesse próprio, praticando actos concretos em relação a tal imóvel, gozando de todos os poderes que lhes pertencem, traduzidos em actos materiais conducentes ao integral aproveitamento de todas as utilidades e potencialidades do prédio, pagando os respectivos impostos e contribuições;
6- Agindo sempre sem oposição, embargo ou estorvo de quem quer que seja, à vista e com conhecimento de toda a gente, com ânimo de quem exerce direito próprio, de boa-fé, por ignorar lesar direito alheio, de forma pacífica, continua, pública e sem violência;
7- O imóvel em causa confronta a norte com o prédio urbano propriedade dos RR., o qual se encontra inscrito na respetiva matriz sob o artigo 904.º;
8- Inicialmente antes de existir qualquer construção no local, os prédios dos AA. e RR. encontravam-se ao mesmo nível;
9- Sendo prédios caracterizados pela sua apresentação ascendente, quando colocados de frente para os mesmos;
10- Os AA. foram os primeiros a construir a sua casa de habitação, e tiveram que proceder a um desaterro para a implantar;
11- Nessa sequência, construíram um pequeno muro em granito;
12- À data o nível de terra do prédio dos AA. não era superior a esse muro, sendo o único muro de suporte de terras existente no local;
13- Posteriormente os AA. encheram o seu terreno com terra, provavelmente para cultivar nele árvores de fruto e outros produtos agrícolas;
14- Quando tal aconteceu, procederam à construção do muro em blocos, tendo por finalidade suster as terras do enchimento que de seguida levaram a cabo;
15- Uma parte do muro é executada em pedra de granito amarelo da região, assente com argamassa de cimento e areia, e outra é executada em blocos de cimento e areia, assentes em argamassa, cimento e areia;
16- Assim, actualmente a extrema entre os dois prédios é delimitada por um muro pertencente aos AA., que o construíram quando edificaram o prédio urbano, há cerca de trinta anos, a qual se situa junto à extrema nascente/norte do identificado imóvel, e segue depois em linha recta ao longo de uma extensão de cerca de cinquenta metros, no sentido nascente/poente;
17- O muro em causa apresenta algumas fragilidades construtivas, quer ao nível de superestrutura, quer ao nível de infra-estrutura;
18- O risco de derrube do muro aumenta no inverno devido ao alto nível de precipitação que se verifica nesta zona nessa altura do ano, havendo risco de se verificarem deslizamentos de terras debaixo da fundação, provocando o derrube da construção;
19- São visíveis fissuras ao longo do muro;
20- Em finais de 2013 os RR. procederam à limpeza da parte posterior do seu prédio;
21- Para tanto contrataram os serviços de uma máquina retroescavadora e de uma máquina giratória, que retiraram terra existente no local;
22- A escavação efectuada pelos RR. no ano de 2013 iniciou-se na parte traseira da sua casa de habitação, tendo sido retirado cerca de dois e meio a três metros de altura de terra junto ao muro dos AA.;
23- Na parte lateral da casa nada foi escavado nos anos de 2013/2014, uma vez que o terreno já se encontrava terraplanado;
24- Da parte lateral posterior foi retirado uma pequena parcela de terra junto ao muro em causa, mantendo-se a restante no local, sendo constituída por fragas;
25- No ano de 2014 os RR. efectuaram uma limpeza de um canal de água e do jardim de sua casa, que se encontra na outra extrema, não confinante com o prédio dos AA., tendo tais trabalhos sido levados a cabo pela sociedade comercial, Delmar R, Unipessoal, Ldª;
26- Nesses trabalhos os RR. recorreram ao uso de martelo pneumático;
27- Resulta do relatório de vistoria junto aos autos que: “foram observadas algumas fissuras no muro de vedação (…). As mesmas poderão ter origens diversas, na qual o impulso vibratório registado no terreno é apenas uma causa provável, assim como as deficiências construtivas mencionadas (…). O processo de apuramento da verdadeira razão da fissuração do muro, requer um estudo aprofundado destas patologias, só assim, poderíamos afiançar com total conhecimento dos factos o que despoletou tais consequências. No entanto (…) podemos afirmar com alguma certeza que a escavação executada em julho do corrente ano, não são as responsáveis pelo aparecimento destas patologias. É pois meu parecer que as fissuras observadas não são resultado ou consequência desta escavação. Observando as mesmas com atenção, reparamos que se encontram “cicatrizadas”, ou melhor, no seu interior, nas suas paredes laterais, são observáveis pequenos fungos, características nada típicas de fissuras abertas recentemente. Em contrapartida, admite-se a possibilidade de elas terem a sua origem em escavações realizadas anteriormente, caso tenham existido”.
28- Mais consta do referido relatório que: “tendo em conta o que diz a legislação e o respeito pelas boas normas de construção, parece-me que determinados procedimentos foram esquecidos com a realização dos trabalhos. Entendo que o facto de se ter escavado abaixo da cota da fundação do muro, sem o uso de qualquer meio de contenção de terras, coloca em perigo o local, podendo mesmo causar o derrube do muro em causa”.
B- Na mesma sentença não se julgou provada a seguinte factualidade:
1- Em finais do ano de 2013 os RR. efectuaram uma escavação ao longo da extrema sul do imóvel do qual são proprietários, a qual confina com o prédio dos AA.;
2- A escavação foi realizada junto ao muro de vedação dos AA., abaixo da cota de fundação do mesmo, sem uso de qualquer meio de contenção de terras;
3- A escavação efectuada pelos RR. atingiu no seu ponto mais elevado, cinco metros e meio metros de profundidade;
4- Inicialmente os RR. procederam à escavação ao longo de uma extensão de aproximadamente quinze metros, no sentido nascente/poente, usando para o efeito, primeiro uma máquina retroescavadora e depois uma máquina giratória;
5- Os trabalhos foram retomados no mês de Agosto do ano de 2014, tendo nessa altura sido escavada uma área de mais ou menos quinze metros ao longo da extrema, junto ao muro de vedação;
6- Os trabalhos assim realizados puseram em causa a estabilidade do talude e consequentemente o apoio da fundação do muro o qual, por tal motivo, corre o risco de ruir;
7- O declive que o terreno dos AA. apresenta relativamente ao terreno dos RR. seja consequência dos trabalhos de escavação realizados no ano de 2013, 2014;
8- As fissuras que o muro apresenta sejam consequência das escavações efectuadas nos anos de 2013, 2014;
9- O muro se manteve, até à intervenção dos RR. no local, e ao longo de quase trinta anos, perfeitamente estável e sem qualquer risco de ruir;
C- Da pretendida modificação da matéria de facto
Como vimos, começa por estar em causa neste recurso alguma da factualidade que na sentença recorrida se julgou como não provada. Concretamente, os Apelantes insurgem-se contra o facto de não ter sido julgada como provada a factualidade constante dos pontos 2, 3, 4, 6 e 8 do capítulo dos factos não provados. Isto porque, a seu ver, esse resultado seria de esperar, em função da prova documental e presencial produzida. Mais precisamente, do teor da vistoria e fotografias juntas aos autos e das declarações do A., conjugadas com os depoimentos do autor daquela vistoria e da testemunha, Alcino Freitas.
Mas os RR. refutam esta pretensão. E, como ponto prévio, suscitam a questão de não ter sido cumprido pelos AA. o ónus a que os mesmos estavam vinculados, de indicarem, com precisão, as passagens da gravação dos depoimentos em que fundam a sua discórdia.
E, nesta parte, têm razão.
Os AA., efectivamente, não indicaram essas passagens e, portanto, sendo essa indicação obrigatória, nos termos do artigo 640.º, n.ºs 1, al. b) e 2, al. a), do Código de Processo Civil, o seu recurso, com tais fundamentos, não pode ser admitido.
Mas isto não significa que esta instância fique dispensada da reapreciação da matéria de facto impugnada com base nos demais meios de prova. Efetivamente, a Relação, tal como dispõe o artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, “deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Ora, como veremos, é justamente isso que se passa. Isto é, os factos tidos por assentes e a prova documental produzida impõem uma decisão diversa a propósito de alguns dos factos impugnados.
O que neles está fundamentalmente em causa é a questão de saber se os RR. realizaram alguma escavação no seu prédio, junto ao muro que delimita a sua propriedade com a dos AA., e, na afirmativa, quais os contornos dessa escavação e suas eventuais consequências, atuais e futuras.
Na decisão recorrida, julgou-se provado que os RR. efectuaram essas escavações. Aí se afirma que a escavação efectuada pelos RR., no ano de 2013, se iniciou na parte traseira da sua casa de habitação, tendo sido retirado cerca de dois e meio a três metros de altura de terra junto ao muro dos AA. (ponto 22). Na parte lateral da casa nada foi escavado nos anos de 2013/2014, uma vez que o terreno já se encontrava terraplanado (ponto 23). Mas, da parte lateral posterior foi retirado uma pequena parcela de terra junto ao muro em causa, mantendo-se a restante no local, sendo constituída por fragas.
Podemos, assim, dar como assente que os RR. procederam a escavações junto do muro em questão. Não, na parte que ladeia a casa deles, mas, como referiu a testemunha, Jorge R (que convenceu o tribunal recorrido), do sítio onde termina essa casa, para trás (1).
Não há dúvidas, portanto, de que as ditas escavações foram efectuadas.
As questões que se colocam seguidamente, por cotejo com os factos impugnados, consistem em saber se a “escavação foi realizada junto ao muro de vedação dos AA., abaixo da cota de fundação do mesmo, sem uso de qualquer meio de contenção de terras; se essa “escavação efectuada pelos RR. atingiu no seu ponto mais elevado, cinco metros e meio metros de profundidade”; se “[i]nicialmente os RR. procederam à escavação ao longo de uma extensão de aproximadamente quinze metros, no sentido nascente/poente, usando para o efeito, primeiro uma máquina retroescavadora e depois uma máquina giratória”; se “os trabalhos assim realizados puseram em causa a estabilidade do talude e consequentemente o apoio da fundação do muro o qual, por tal motivo, corre o risco de ruir”; e se as “fissuras que o muro apresenta [são] consequência das escavações efectuadas nos anos de 2013, 2014”.
Pois bem, que a escavação foi realizada também junto ao muro de vedação, já vimos que está assente. Tal como se deve considerar assente que foram apenas retirados cerca de dois e meio a três metros de altura de terra junto a esse muro, e não cinco metros.
Por outro lado, embora saibamos que a escavação em causa só foi concretizada da linha da casa dos RR. para trás, já não sabemos se o foi na dimensão alegada pelos AA.; ou seja, ao longo de aproximadamente quinze metros de comprimento.
Por conseguinte, os pontos 3 e 4 dos factos não provados devem manter-se como tal.
Num outro capítulo, pretende-se saber, como vimos, se a escavação realizada pelos RR., junto ao muro de vedação dos AA., foi feita “abaixo da cota de fundação do mesmo, sem o uso de qualquer meio de contenção de terras” (ponto 2).
O tribunal recorrido julgou este facto indemonstrado porque “não resultou provado que tais trabalhos tenham sido efectuados nos anos de 2013 e 2014” (2).
Todavia, se atentarmos no objecto desta ação, ou seja nos pedidos e causas de pedir nela formulados, o que verificamos é que o ano em que foram realizadas as escavações em causa é meramente circunstancial. O núcleo fundamental, no segmento ora em apreço, diz respeito às características dessas obras. Mais concretamente, se elas foram levadas a cabo “abaixo da cota de fundação” do muro e sem o uso de qualquer meio de contenção de terras.
Ora, observando as fotografias juntas aos autos (fls. 27 a 30, 58, 59, 60vº e 61) e analisando o relatório de vistoria apresentado pelos AA. (fls. 20 a 36), não podem restar quaisquer dúvidas de que houve uma parte das referidas escavações que foi feita abaixo da cota da fundação do muro situado no limite do prédio dos AA., do lado dos RR. e que nessas escavações não foi instalado qualquer meio permanente de contenção de terras.
Assim, é inequívoco que este facto se deve julgar como provado, mesmo sem qualquer referência temporal. Ou seja, ficará assim redigido um novo ponto a aditar à matéria de facto: “Os RR. procederam à escavação junto do muro de vedação dos AA., abaixo da cota de fundação do mesmo e sem o uso de qualquer meio permanente de contenção de terras”.
E, estando este facto assente, bem como o descrito sob o n.º 18, e concluindo o autor da vistoria ao muro em questão (como se refere no ponto 28 dos factos provados), que “o facto de se ter escavado abaixo da cota da fundação do muro, sem o uso de qualquer meio de contenção de terras, coloca em perigo o local, podendo mesmo causar o derrube do muro em causa”, também se deve dar como demonstrado, até pela especial qualificação profissional daquele autor, o que consta do ponto 6; ou seja, que: “Os trabalhos assim realizados puseram em causa a estabilidade do talude e consequentemente o apoio da fundação do muro, o qual, por tal motivo, corre o risco de ruir”.
Já no que diz respeito às fissuras, acompanhando o mesmo relatório (e o tribunal recorrido), cremos que não há qualquer elemento que nos permita estabelecer o nexo causal entre os trabalhos realizados pelos RR e aquelas aberturas.
De modo que, em suma, a factualidade provada ficará assim redigida, em definitivo:
1- Os AA. são proprietários e legítimos possuidores de um prédio urbano, destinado a habitação, sito na Avenida N, n.º 16, lugar de Celeirós, freguesia de Friões, concelho de Valpaços, o qual confronta matricialmente pelo norte com Armindo C (actualmente com os RR.), nascente com a Estrada Nacional, poente com António M e sul, com Manuel M, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 787.º, não se encontrando inscrito na Conservatória do Registo Predial;
2- Tal prédio foi construído pelo próprio A. marido, que iniciou a obra em 1986, sobre um terreno que adquiriram pelo ano de 1983 aos herdeiros de Carolino C;
3- Encontrando-se os AA., nessa altura, emigrados em França, aproveitavam os meses de Julho e Agosto, altura em que vinham de férias a Portugal, para realizarem os trabalhos de construção;
4- Pelo que a habitação ficou concluída apenas três anos após o início dos trabalhos, ou seja, pelo ano de 1989;
5- A partir dessa data, os AA. quando se encontravam em Portugal, instalam-se no imóvel em questão, que habitam, participando nas suas vantagens e encargos, em nome e interesse próprio, praticando actos concretos em relação a tal imóvel, gozando de todos os poderes que lhes pertencem, traduzidos em actos materiais conducentes ao integral aproveitamento de todas as utilidades e potencialidades do prédio, pagando os respectivos impostos e contribuições;
6- Agindo sempre sem oposição, embargo ou estorvo de quem quer que seja, à vista e com conhecimento de toda a gente, com ânimo de quem exerce direito próprio, de boa-fé, por ignorar lesar direito alheio, de forma pacífica, continua, pública e sem violência;
7- O imóvel em causa confronta a norte com o prédio urbano propriedade dos RR., o qual se encontra inscrito na respetiva matriz sob o artigo 904.º;
8- Inicialmente antes de existir qualquer construção no local, os prédios dos AA. e RR. encontravam-se ao mesmo nível;
9- Sendo prédios caracterizados pela sua apresentação ascendente, quando colocados de frente para os mesmos;
10- Os AA. foram os primeiros a construir a sua casa de habitação, e tiveram que proceder a um desaterro para a implantar;
11- Nessa sequência, construíram um pequeno muro em granito;
12- À data o nível de terra do prédio dos AA. não era superior a esse muro, sendo o único muro de suporte de terras existente no local;
13- Posteriormente os AA. encheram o seu terreno com terra, provavelmente para cultivar nele árvores de fruto e outros produtos agrícolas;
14- Quando tal aconteceu, procederam à construção do muro em blocos, tendo por finalidade suster as terras do enchimento que de seguida levaram a cabo;
15- Uma parte do muro é executada em pedra de granito amarelo da região, assente com argamassa de cimento e areia, e outra é executada em blocos de cimento e areia, assentes em argamassa, cimento e areia;
16- Assim, actualmente a extrema entre os dois prédios é delimitada por um muro pertencente aos AA., que o construíram quando edificaram o prédio urbano, há cerca de trinta anos, a qual se situa junto à extrema nascente/norte do identificado imóvel, e segue depois em linha recta ao longo de uma extensão de cerca de cinquenta metros, no sentido nascente/poente;
17- O muro em causa apresenta algumas fragilidades construtivas, quer ao nível de superestrutura, quer ao nível de infra-estrutura;
18- O risco de derrube do muro aumenta no inverno devido ao alto nível de precipitação que se verifica nesta zona nessa altura do ano, havendo risco de se verificarem deslizamentos de terras debaixo da fundação, provocando o derrube da construção;
19- São visíveis fissuras ao longo do muro;
20- Em finais de 2013 os RR. procederam à limpeza da parte posterior do seu prédio;
21- Para tanto contrataram os serviços de uma máquina retroescavadora e de uma máquina giratória, que retiraram terra existente no local;
22- A escavação efectuada pelos RR. no ano de 2013 iniciou-se na parte traseira da sua casa de habitação, tendo sido retirado cerca de dois e meio a três metros de altura de terra junto ao muro dos AA.;
23- Na parte lateral da casa nada foi escavado nos anos de 2013/2014, uma vez que o terreno já se encontrava terraplanado;
24- Da parte lateral posterior foi retirado uma pequena parcela de terra junto ao muro em causa, mantendo-se a restante no local, sendo constituída por fragas;
25- Os RR. procederam à escavação junto do muro de vedação dos AA., abaixo da cota de fundação do mesmo e sem o uso de qualquer meio permanente de contenção de terras.
26- Os trabalhos assim realizados puseram em causa a estabilidade do talude e consequentemente o apoio da fundação do muro, o qual, por tal motivo, corre o risco de ruir.
27- No ano de 2014 os RR. efectuaram uma limpeza de um canal de água e do jardim de sua casa, que se encontra na outra extrema, não confinante com o prédio dos AA., tendo tais trabalhos sido levados a cabo pela sociedade comercial, Delmar R Unipessoal, Ldª;
28- Nesses trabalhos os RR. recorreram ao uso de martelo pneumático;
29- Resulta do relatório de vistoria junto aos autos que: “foram observadas algumas fissuras no muro de vedação (…). As mesmas poderão ter origens diversas, na qual o impulso vibratório registado no terreno é apenas uma causa provável, assim como as deficiências construtivas mencionadas (…). O processo de apuramento da verdadeira razão da fissuração do muro, requer um estudo aprofundado destas patologias, só assim, poderíamos afiançar com total conhecimento dos factos o que despoletou tais consequências. No entanto (…) podemos afirmar com alguma certeza que a escavação executada em julho do corrente ano, não são as responsáveis pelo aparecimento destas patologias. É pois meu parecer que as fissuras observadas não são resultado ou consequência desta escavação. Observando as mesmas com atenção, reparamos que se encontram “cicatrizadas”, ou melhor, no seu interior, nas suas paredes laterais, são observáveis pequenos fungos, características nada típicas de fissuras abertas recentemente. Em contrapartida, admite-se a possibilidade de elas terem a sua origem em escavações realizadas anteriormente, caso tenham existido”.
30- Mais consta do referido relatório que: “tendo em conta o que diz a legislação e o respeito pelas boas normas de construção, parece-me que determinados procedimentos foram esquecidos com a realização dos trabalhos. Entendo que o facto de se ter escavado abaixo da cota da fundação do muro, sem o uso de qualquer meio de contenção de terras, coloca em perigo o local, podendo mesmo causar o derrube do muro em causa”.
D) Da alegada violação pelos RR. do dever de diligência na realização das escavações e suas eventuais consequências jurídicas
É sabido que o proprietário, nos termos do artigo 1305.º, do Código Civil, goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem. Mas também é certo que esse gozo, mesmo sob o ponto de vista legal, não é absoluto. Há limitações de interesse público e há também limitações de interesse particular. Por isso se diz no referido preceito que o indicado gozo apenas é legítimo “dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas”. Trata-se, portanto, de delimitações negativas do conteúdo do direito de propriedade.
Ora, neste âmbito, uma das restrições mais comuns, de interesse particular, é aquela que decorre das relações de vizinhança. Isto porque não é raro que a proximidade ou contiguidade física entre as coisas que são objecto desse direito levem à colisão de interesses antagónicos.
O legislador teve, assim, necessidade não só de regular a solução desses conflitos, mas também de os prevenir.
A hipótese contemplada no artigo 1348.º, n.º 1, do Código Civil, enquadra-se justamente nesta última hipótese. O proprietário - refere este preceito - “tem a faculdade de abrir no seu prédio minas ou poços e fazer escavações, desde que não prive os prédios vizinhos do apoio necessário para evitar desmoronamentos ou deslocações de terra”. Se assim proceder, previne não só a lesão de direitos alheios, mas também o subsequente conflito (3). Deve, portanto, ser diligente nessa atuação.
Mas, se o não for – acrescenta o n.º 2 -, “logo que venham a padecer danos com obras feitas, os proprietários vizinhos serão indemnizados pelo autor delas, mesmo que tenham sido tomadas as precauções julgadas necessárias”.
É assim que é solucionado este conflito de interesses: por via da responsabilidade civil.
O artigo 1348.º do Código Civil, pois, conjuga o direito de vizinhança com a responsabilidade civil.
Mas, com algumas especificidades que aqui importa realçar:
Em primeiro lugar, porque o que está em causa é a conservação do estado dos lugares, ou seja, a defesa intransigente e objectiva dos direitos reais, são aqui irrelevantes as considerações de natureza subjectiva, como a existência ou inexistência de culpa e a licitude ou ilicitude da atuação do autor da lesão (4). Bastam para a sua responsabilização os demais pressupostos da responsabilidade civil.
Em segundo lugar, pela mesma razão, ou seja, por estar em causa a conservação do estado dos lugares, a reparação da violação do direito de vizinhança deve passar, antes de mais, pela reconstituição desse estado, tal como antes se encontrava (5). É, no fundo, a consagração do princípio expresso no artigo 562.º do Código Civil, segundo o qual o primeiro tipo de reparação a eleger deve ser em espécie. Ou seja, o obrigado deve “reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”.
E, por fim, porque, no caso da abertura de minas e poços ou realização de escavações, a tutela jurídica é antecipada, impondo ao proprietário um dever de diligência acrescido na preparação e realização desses trabalhos, a noção de dano tem também de ser mais abrangente de modo a englobar não só os desmoronamentos ou deslocações de terra decorrentes de tais actividades, mas também o perigo de tais consequências virem a surgir. É uma situação semelhante à que se observa na hipótese contemplada no artigo 1350.º do Código Civil, quando dispõe que “[s]e qualquer edifício ou outra obra oferecer perigo de ruir, no todo ou em parte, e do desmoronamento puderem resultar danos para o prédio vizinho, é licito ao dono deste exigir da pessoa responsável pelos danos, nos termos do artigo 492.º, as providências necessárias para eliminar o perigo”. Repare-se que, nesta hipótese, ainda não houve a ruina. E, ainda assim, a lei considera que a pessoa obrigada a eliminar o perigo dessa ruina é a “responsável pelos danos” (ainda não materializados) e não qualquer outra. Sinal, portanto, de que no quadro preventivo em que estas normas de conduta se inserem, tão importante como a lesão material do direito é a sua compressão ilegítima.
O caso em apreço, de resto, ilustra bem esta conclusão.
Sabemos, pelos factos julgados provados nesta instância, que os RR. fizeram escavações de tal monta no seu prédio que, num dado segmento junto ao muro dos AA., ultrapassaram a cota da fundação do mesmo.
Ora, como também se provou, os trabalhos assim realizados puseram em causa a estabilidade do talude e consequentemente o apoio da fundação do referido muro, o qual, por esse motivo, corre o risco de ruir.
Não se desmoronou, portanto, mas corre esse risco.
Poderão, então, os RR. ser obrigados a evitar essa queda, construindo, como pretendem os AA., no seu terreno e a expensas suas, um muro de suporte paralelo que evite essa ruina?
Cremos que sim.
Efetivamente, como já dissemos, a reparação do direito violado nestes casos deve ser feita, primeiramente, em espécie e, embora ainda não se tivesse concretizado o referido evento material, ou seja, a ruina, o perigo de tal acontecer, só por si, já lesa e comprime ilegitimamente o direito de propriedade dos AA. (6).
É que estes, tal como os RR., têm o direito a gozar plenamente o seu prédio, usufruindo todas as suas potencialidades, incluindo, portanto, aquelas que decorrem da existência do muro de vedação em causa, que lhes pertence.
Ora, uma forma de limitar esse gozo, desde logo no que a esta parte do muro concerne, é retirando-lhe a estabilidade de que o mesmo dispunha antes da intervenção dos RR.
Por conseguinte, está concretizado o referido dano, tal como estão preenchidos os demais pressupostos para a responsabilização dos RR. por esta reparação; ou seja e em suma, a conduta voluntária dos mesmos que foi causa directa e necessária de tal instabilidade do muro e do consequente perigo de ruina do mesmo.
Deste modo, os RR. não podem deixar de ser condenados a construir, a expensas suas e no seu prédio, junto do muro de vedação dos AA., um outro muro paralelo de estabilização daquele primeiro muro, em toda a extensão em que a escavação por aqueles concretizada se situa abaixo da cota de fundação do muro de vedação.
Já quanto às fissuras, como se decidiu, e bem na sentença recorrida, não está comprovado que as mesmas tenham resultado da actividade desenvolvida pelos RR.
Assim, a sua condenação limitar-se-á ao aspeto primeiramente referido, improcedendo, no mais, este recurso.