Formação de Apreciação Preliminar
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. A Caixa Geral de Aposentações interpôs recurso, ao abrigo do art. 150.º do CPTA, do acórdão do TCA Norte de 15/07/2016, que negou provimento a recurso de sentença do TAF de Coimbra que julgara improcedente a acção administrativa especial em que A…………, juiz conselheiro do Supremo Tribunal Administrativo na situação de jubilação, impugnou a decisão que lhe fixou o valor da pensão respectiva, com pedidos condenatórios correspondentes.
O TAF de Coimbra apoiou-se em anterior decisão do mesmo Tribunal para julgar improcedente a acção. O Autor recorreu desta sentença e o acórdão recorrido concedeu-lhe provimento e julgou a acção totalmente procedente, tendo fundamentado esse julgamento, além do mais, no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 28/01/2016, P. 840/15.
2. A Recorrente identifica a questão que justifica a revista excepcional do seguinte modo:
“1.ª Está em causa, no presente recurso, a interpretação do disposto nos artigos 67.º e segts do Estatuto dos Magistrados Judiciais - a qual convém esclarecer para uma melhor aplicação no futuro, atendendo ao importante grupo profissional a que se reporta, assumindo assim uma particular relevância comunitária, estando em causa uma verdadeira alteração de paradigma no que concerne à determinação do montante da pensão de aposentação ou “remuneração de jubilado”, que passa, na interpretação defendida pelo TCAN a ser relativamente autónoma e independente da carreira contributiva.
2.ª Não existe qualquer fórmula de cálculo de pensão específica para magistrados jubilados para além da descrita no artigo 68.º do EMJ.
3.ª Refere a primeira parte do n.º 6 do artigo 67.º do EMJ que “a pensão é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo…” - se assim é, a pensão terá de ser proporcional à carreira contributiva, a qual, na perspetiva da ora recorrente, resulta precisamente da fórmula prevista no artigo 68.º do EMJ”.
No que agora interessa, o Autor defende a não admissão da revista por vir colocada uma questão nova que está excluída do âmbito do recurso e, quanto à questão relativa à dedução da percentagem da quota de 11% para a CGA no cálculo da pensão de jubilação, ela já foi objecto de várias pronúncias por parte dos Tribunais Superiores, inclusive do STA, todas no mesmo sentido, pelo que considera já haver a seu respeito jurisprudência clarificadora, reiterada, uniforme e inequívoca.
- 3.As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
- 4.A admissão de recurso excepcional de revista para apreciar casos de natureza semelhante ao presente tem recebido resposta positiva. Como se disse no ac. de 3/11/2016, P. 1146/16:
“[…]
2.3. Vem suscitada no presente recurso problemática respeitante à determinação das pensões dos magistrados judiciais jubilados.
É de importância fundamental o problema base colocado - interpretação e aplicação dos artigos 67.º e 68.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na redacção resultante da Lei n.º 9/2011, de 12 de Abril - susceptível de colocar-se num número indeterminado de casos em termos essencialmente semelhantes.
O acórdão recorrido suportou-se, entre o mais, no entendimento expresso em acórdão deste Supremo Tribunal, mas não há, ainda, jurisprudência consolidada.
Há, pois, todo o interesse em que possa existir, novamente, intervenção deste Supremo Tribunal.”
É o que no presente processo igualmente se decide.