I- O acto de abertura de concurso para recrutamento e selecção na função pública não é acto constitutivo de direitos e pode ser alterado quanto ao número de vagas postas a concurso (redução), desde que essa alteração ocorra num momento em que não seja posto em causa o princípio da imparcialidade da Administração, nem se crie qualquer desigualdade entre os candidatos ao concurso.
II- Não se verifica violação do princípio da igualdade de condições e oportunidades para todos os candidatos se a composição do júri revela uma suficiente cobertura de todas as áreas em que existiam vagas, em termos de lhe permitir apreciar a aptidão de todos os candidatos para o exercício das funções correspondentes a todas essas áreas.
III- São dotadas de suficiente objectividade as questões aludidas nas entrevistas dos candidatos, relacionadas com o currículo dos mesmos, as atribuições da área a que se candidataram e o contributo dessas áreas para a missão do departamento em causa.
IV- Os actos de conteúdo classificatório e valorativo dos júris dos concursos devem considerar-se suficientemente fundamentados desde que das actas respectivas constem, directamente ou por remissão inequívoca para outros documentos do processo do concurso, os elementos, factores, parâmetros ou critérios na base dos quais o júri procedeu à ponderação determinante do resultado concreto a que chegou.