I- Nos termos expressos dos artigos 86 e 114 do Codigo da Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações, a notificação a que aquele se refere, e para efeitos do artigo 87 imediato, pode ser efectuada por carta registada com aviso de recepção, contando que seja conhecida a residencia do notificando no continente ou ilhas adjacentes.
II- Para que tal notificação se considere regular e valida indispensavel e que o referido aviso se mostre assinado pelo respectivo destinatario, por pessoa da sua familia ou de si dependente ou para o efeito autorizada por escrito.
III- O porteiro do predio onde se insere a residencia do notificando não e, so por isso, pessoa dependente daquela, nos termos e para os efeitos do artigo 99 do dito Regulamento.