I- A acção expropriativa deve ser intentada contra o expropriado e os demais interessados, sendo estes no lado passivo e o expropriante no lado activo os titulares dos interesses controvertidos.
II- Pressupondo a relação jurídica substancial uma pluralidade de sujeitos no aspecto passivo, a falta de intervenção de qualquer deles produz ilegitimidade dos demais intervenientes nos termos do artigo 28 do Código de Processo Civil.
III- Embora no anterior Código das Expropriações não existisse disposição correspondente ao artigo 23 ns.
1 e 2 do Código em vigor, considerando que a indemnização é uma dívida de valor, deve ela ser actualizada em atenção ao disposto no artigo 63 ns.
1 e 2 do Código de Processo Civil.