– Relatório –
1 - A Fazenda Pública, recorrente nos presentes autos, notificada do nosso Acórdão de 7 de Janeiro último, de fls. 1253 a 1264 dos autos, vem requerer a sua reforma quanto a custas, ao abrigo dos artigos 616º, n.º 1 e 666.º n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi da al. e) do art. 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), alegando que tendo ficado parcialmente vencida nas instâncias, e condenada em custas na proporção do decaimento, e totalmente vencida e condenada nas respectivas custas - por não admissão do recurso - na revista excepcional que interpôs do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, atendendo ao valor da causa (€ 3.777.936,79) terá de pagar um valor de cerca de €265.500,00 (Duzentos e sessenta e cinco mil e quinhentos euros), a título de custas devidas pela sua intervenção processual, pela intervenção processual da parte vencedora e a título de despesas com honorários do mandatário (da parte vencedora), valor que se lhe afigura desproporcionado em face das características do serviço público concretamente prestado, devendo ser julgada inconstitucional - por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no art. 20.º da CRP, conjugado com o princípio da proibição do excesso e o princípio da proporcionalidade - a norma constante dos n.ºs 1, 2 e 7 do art. 6.º do RCP, bem como da alínea c) do n.º 3 do art. 26.º e da alínea d) do n.º 2 do art. 25.º do RCP, na parte em que dela resulta que as taxas de justiça devidas sejam determinadas em função do valor da acção, sem o estabelecimento de qualquer limite máximo, bem como, quando prevêem, sem mais, o pagamento (pela parte vencida) de 50% do somatório das taxas de justiça pagas pelas partes, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário, sem que esse valor tenha de ser justificado.
Termina requerendo que seja determinada a DISPENSA DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA (em todas as instâncias).
2 - Também a recorrida A………… vem, nos termos e para os efeitos do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento de Custas Processuais, requerer a sua reforma quanto a custas, pedindo que o pagamento do remanescente da taxa de justiça seja dispensado - ou o seu montante reduzido - nos termos do disposto no n.º 7 do art. 6.º do RCP.
Foram dispensados os vistos, dada a simplicidade da questão.
Cumpre decidir, pois que a tal nada obsta.
II - O Acórdão cuja reforma quanto a custas é directamente peticionada - pois que, a coberto de tal pedido de reforma, a Fazenda Pública pretende a alteração da condenação em custas em todas as instâncias - não admitiu o recurso excepcional de revista interposto pela Fazenda Pública por ausência dos respectivos pressupostos legais.
A não admissão deste recurso excepcional conduziu à condenação da recorrente em custas, em estrita aplicação das normas legais que determinam a responsabilidade por custas (artigo 527.º n.ºs 1 e 2 do Código de processo Civil, ex-artigo 446.º do mesmo Código).
No que ao pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça respeita, tem-se entendido que não cabe a este STA apreciá-lo senão no que respeita à acção que a ele foi dirigida - a saber, o recurso de revista excepcional -,que constitui um processo autónomo na acepção do artigo 1º, nº 2, do RCP, não podendo este STA apreciar tal questão quanto à taxa de justiça devida em 1ª instância ou no recurso para TCA.
Ora, quanto à dispensa do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso excepcional de revista, entendemos, com a recorrente e o recorrido, que se justifica tal dispensa à luz do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do RCP, uma vez que a apreciação dos pressupostos da admissibilidade da revista excepcional se revestiu, in casu, de complexidade inferior à comum - pois que a alegação da recorrente se fundava exclusivamente na invocação de que a decisão do TCA-Norte era ostensivamente errada e juridicamente insustentável, decorrendo da mera leitura do acórdão recorrido que tal não era o caso -, o que, conjugado com os factos de nada haver a censurar à conduta processual das partes e do valor muito elevado da acção - 3.777.936,79€-, justifica, na perspectiva deste Supremo Tribunal, a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida, como peticionado.
Dispõe o referido preceito que “nas causas de valor superior a €275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”.
No caso dos autos, pelas razões supra referidas, entende-se justificada a referida dispensa, determinando-se, pois, nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso excepcional de revista, como requerido.
Prejudicado fica o conhecimento das questões de inconstitucionalidade suscitadas pela requerente Fazenda Pública.