II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artºs. 684º, nº3 e 685º-A, do Código de Processo Civil[1], a questão a decidir é uma só:
1. Se o prazo de prescrição se conta desde a data da realização das buscas ou a partir da data em que foi notificado do arquivamento do inquérito/crime.
IIIAPRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
1. Início da contagem do prazo de prescrição.
O Apelante não põe em causa que o direito de crédito que pretende exercitar com a presente ação se encontre sujeito ao prazo prescricional de três anos previsto no art. 483º do Código Civil, mas, tão só, que o mesmo se tenha iniciado em 3 de Novembro de 2004, data em que ocorreram as referidas buscas, como é assumido na decisão recorrida.
Segundo o juiz a quo, “os factos em que consistem os alegados erros e negligências do Ministério Público (que o Autor nem sequer concretiza quais são objetivamente), nos quais o Autor pretende sustentar a sua pretensão remontam ao ano de 2004. (…)
Face à causa de pedir invocada expressamente pelo Autor, a decisão proferida no inquérito, de arquivamento do mesmo quanto ao aqui Autor, nada acrescenta quanto ao conhecimento da existência de direitos por parte do mesmo.
Tanto mais que, a existir, como alegado, uma qualquer conduta ilícita por parte do Ministério Público, não era pelo facto de ser deduzida acusação, ao invés de ter sido proferido despacho de arquivamento, que o Autor deixaria de poder requerer uma indemnização em virtude de tal conduta ilícita, pois o facto de ser acusado formalmente não lhe retirava esse direito.”
Resumindo, segundo a decisão recorrida, o autor teria conhecimento do direito que lhe assistia desde a conduta, que no entender do juiz a quo, é imputada ao ministério público, ou seja, desde a data das referidas buscas.
Insurge-se o Apelante contra tal entendimento, defendendo que “embora tenha tomado conhecimento das buscas e da instauração do processo-crime, desconhecia a extensão e os factos de que era acusado, não tendo acesso sequer ao desenvolvimento do inquérito. E, dado que as buscas foram legais, embora desproporcionadas, o recorrente só veio a tomar conhecimento do seu direito, a partir de 28 de maio de 2007”.
Cumpre, assim, apreciar a questão colocada no presente recurso.
Quanto ao início do curso da prescrição, dispõe o nº1 do art. 306º do Código Civil que tal prazo começa a correr quando o direito puder ser exercido.
Segundo Ana Filipa Morais Antunes, o critério consagrado é o da exigibilidade da obrigação: “a expressão quando o direito puder ser exercido tem de ser interpretada no sentido de a prescrição se iniciar quando o direito estiver em condições (objetivas) de o titular poder exercitá-lo, portanto desde que seja possível exigir do devedor o cumprimento da obrigação[2]”.
Aquele critério tem contudo carater supletivo, cedendo perante outras soluções consagradas na lei quanto ao início do prazo prescricional.
Assim, e quanto ao prazo de prescrição do direito de indemnização, no nº1 do art. 498º do CC, o legislador prevê que o mesmo tem o seu início “a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos”.
De tal norma, extrai-se que o prazo de prescrição se conta da data em que o lesado teve conhecimento do seu direito, e não do dano: como salienta Dario Martins de Almeida, “ligado ao conhecimento desse direito, está o conhecimento de que alguém está obrigado a indemnizar. Mas, segundo a lei, não interessa que seja desconhecida a identidade da pessoa responsável, como não interessa o conhecimento da extensão integral do dano[3]”.
Simplesmente, segundo tal autor, “o conhecimento exacto do direito pode estar dependente do conhecimento prévio relativo à verificação dos pressupostos essenciais da responsabilidade civil – o facto, o nexo de imputação, o dano e o nexo de causalidade[4]”.
No caso em apreço, o autor sustenta o seu pedido de indemnização e a responsabilidade do Estado em vários factos, consistentes, não só, nas buscas efetuadas à sua residência e ao seu cacifo-armário, como é assumido no despacho recorrido, mas, igualmente, no facto de ter sido detido sem qualquer explicação, tendo contra si ter sido instaurado um processo-crime, fazendo assentar a ilicitude de tais atos na circunstância de ter sido “injustamente acusado de um crime que não cometeu”.
E, assim sendo, só com o arquivamento do processo por parte do Ministério Público, se poderá falar num processo e em atos injustos.
Como refere o Apelante nas suas alegações, dado que as buscas em causa seriam, em princípio, “legais” (com exceção da busca ao seu cacifo, a qual não se encontraria abrangida por qualquer mandato), o arguido só teve conhecimento do seu direito a partir do momento em que teve conhecimento dos pressupostos que condicionam a responsabilidade e soube ter direito a indemnização pelos danos que sofreu, o que só vem a ocorrer com o arquivamento do inquérito por não haver indícios para deduzir acusação.
Ou seja, não só a lesão aos seus direitos só vem a cessar com o arquivamento do inquérito – o autor alega os danos consistentes na vergonha e o desprestígio derivados, não só da instauração do inquérito, mas igualmente da sua pendência –, como, o que se encontrava ainda por determinar em Janeiro de 2004, não era a extensão dos danos, mas, eventualmente, a existência do próprio direito: só com o arquivamento do inquérito por falta de prova, o autor pode afirmar que havia sido contra si instaurado um processo-crime injustamente.
Se o Ministério Público tivesse deduzido acusação contra o aqui autor, cairia por terra o fundamento em que o autor faz assentar o seu pedido de indemnização.
O início da contagem do prazo prescricional terá de coincidir com a notificação do arquivamento do inquérito (ou com o trânsito em julgado da mesma), pois da prova aí produzida poderia resultar que os atos de busca e de detenção, embora violadores da sua liberdade e privacidade, eram, afinal, adequados, necessários e proporcionais à gravidade dos atos de que o arguido viesse a ser acusado, o que eliminaria o âmago de qualquer pretensão indemnizatória relativamente a tais atos ou inquérito.
Por outro lado, a seguir-se o entendimento constante do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte proferido no âmbito dos presentes autos e que veio a fixar a competência da presente ação nos tribunais comuns, de que se encontra aqui em causa a responsabilidade civil extracontratual do Estado por danos decorrentes da função jurisdicional, nunca tal prazo se poderá iniciar antes de tal arquivamento.
Com efeito, o nº2 do art. 13º, da Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro (responsabilidade extracontratual civil do Estado), determina que o pedido de indemnização derivado da prática de uma decisão judicial errada deve ser fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente.
A lei vem exigir, como pressuposto da admissibilidade do pedido indemnizatório, que a decisão em causa haja sido previamente revogada pelo tribunal competente (cfr. artigo 13.º, n.º2): para que o erro cometido no exercício da função jurisdicional fundamente o direito à reparação do lesado, tem o mesmo de ser reconhecido por decisão transitada em julgado, mediante a prévia revogação da decisão danosa[6].
Ora, embora no caso em apreço não se encontre em causa uma particular decisão ilícita, mas a instauração de um processo-crime injusto, na ótica do autor, e as consequência dos atos nela praticados, só com a notificação do arquivamento do inquérito contra si instaurado, o autor se encontra em condições de afirmar que estava inocente e que foi contra si movido um processo-crime sem qualquer fundamento.
Como refere Vaz Serra[7], se o princípio deve ser que o exercício da prescrição não é impedido pela ignorância do titular sobre a existência do direito e sobre a sua titularidade, isto não significa que, para aqueles casos em que se mostre especialmente razoável, como o são sobretudo os casos de prescrição de curto prazo, entre os quais se inclui o direito de indemnização, não se deva fixar, para início do prazo de prescrição, o momento em que o seu titular se acha em situação de facto que lhe permita exercer o seu direito.
A apelação será de proceder.