I- A dispensa de inquérito, no processo sumário penal, tem a ver com o especial valor probatório que a lei atribui ao auto de notícia, lavrado "sempre que uma autoridade judiciária, um orgão de polícia criminal ou outra entidade policial presenciarem qualquer crime ou denúncia obrigatória...".
II- Com o emprego do verbo "presenciarem" no artigo 243 do Código de Processo Penal de 1987 quis-se abranger todos os casos em que uma autoridade judiciária, um órgão de polícia criminal ou outra entidade policial vê o facto ou verifica-o posteriormente, mas de uma forma objectiva e sem a utilização de juízos de valor, tudo se harmonizando, afinal, com as noções legais e doutrinárias de flagrante delito, quase flagrante delito e presunção de flagrante delito.