1- B nasceu em 31/1/1999 e é filho de A e de C.
2- Em 31/1/2017 atingiu a maioridade.
3- Tem actualmente 19 anos de idade.
Encontra-se actualmente a estudar.
4- Em 24/5/2004 os pais acordaram em que o pai pagaria 200€ mensais a título de alimentos ao então menor.
5- Tal prestação seria actualizada anualmente de acordo com a percentagem de aumento de vencimento do pai.
6- E cada um dos pais pagaria metade das despesas médicas, medicamentosas, escolares e de vestuário do menor.
7- O que foi homologado por Conservador em 22/7/2004.
8- No ano de 2010 o pai pagou mensalmente 150€ de Janeiro a Dezembro.
9- Encontrando-se pois em dívida 600€ de alimentos ao menor do ano de 2010.
10- No ano de 2011 o pai pagou mensalmente 150€ em nove meses desse ano e pagou mensalmente 120€ em três meses.
11- Encontrando-se pois em dívida 690€ de alimentos ao menor do ano de 2011.
12- Com referência ao ano de 2012 o pai pagou mensalmente 120€ em doze meses sucessivos Janeiro a Dezembro.
13- Encontrando-se pois em dívida 960€ de alimentos ao menor do ano de 2012.
14- No ano de 2013 o pai pagou mensalmente 120€ de Janeiro a Dezembro.
15- Encontrando-se pois em dívida 960€ de alimentos ao menor do ano de 2013.
16- No ano de 2014 o pai pagou mensalmente 150€ em 4 meses desse ano e pagou mensalmente 120€ em 8 meses.
17- Encontrando-se pois em dívida 840€ de alimentos ao menor do ano de 2014.
18- Encontram-se pois em dívida €-4.050,00 de alimentos ao menor dos anos de 2010 a 2014.
19- No ano de 2015 o pai pagou mensalmente 150€ de Janeiro a Dezembro.
20- Encontrando-se pois em dívida 600€ de alimentos ao menor do ano de 2015.
21- No ano de 2016 o pai pagou mensalmente 150€ de Janeiro a Dezembro.
22- Encontrando-se pois em dívida 600€ de alimentos ao menor do ano de 2016.
23- No ano de 2017 o pai pagou 250€ de alimentos ao filho.
24- Encontrando-se pois em dívida 2.150€ de alimentos ao menor do ano de 2017.
25- No ano de 2018, de Janeiro a Novembro, o pai não pagou qualquer quantia a título de alimentos ao filho.
26- Encontrando-se pois em dívida 2.200€ de alimentos ao menor de Janeiro a Novembro do ano de 2018.
27- Assim, encontram-se em dívida €-9.600,00 de alimentos ao menor dos anos de 2010 a Novembro de 2018.
28- Em Março de 2007 o pai pagou 200€ a título de alimentos ao menor.
29- Não pagou nos meses de Abril, Maio e Junho de 2007, perfazendo 600€ de dívida de alimentos ao menor desse ano.
30- Não pagou 20€ do mês de Abril, nem Julho e Agosto de 2006, perfazendo 420€ de dívida de alimentos ao menor desse ano.
31- Não pagou 50€ do meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2009, nem os meses de Julho, Agosto e Setembro de 2009, perfazendo 600€ de dívida de alimentos ao menor desse ano.
32- Assim, encontram-se em dívida €11.020,00 de alimentos ao menor dos anos de 2006 a Novembro de 2018.
33- O requerido escreveu missiva (que consta de fls.35) dirigida ao filho, onde questionava se este estudava ou trabalhava, datada do dia em que o filho atingiu a maioridade.
Não se apurou que:
- -Percentagem de aumento de vencimento do pai;
- -Tenha pago mais qualquer quantia a título de alimentos ao menor para além das supra apuradas;
- -Tenha pago mais €400;
-Tenha pago em numerário, nomeadamente por via da avó paterna do menor;
-Tenha feito os apurados pagamentos parciais na sequência de acertos de contas com a requerente;
-A requerente tenha dívida perante o requerido e que tenham acordado em amortizá-la em prestações, com dedução na prestação de alimentos;
-O requerido nada deva.
-Nunca tenha passado férias, dia do pai, fim-de-semana ou aniversário com o menor;
-Apenas contactasse com o menor à porta da escola, por vezes levando-o a casa;
-Há dois anos que não vê o filho;
-Não comunique com o mesmo;
-A aludida missiva tenha sido enviada e/ou devolvida;
-Que nunca tenha pago o resultante da mencionada cláusula de despesas;
-Não tenha pago € 13.900,00 a título de despesas e que a requerente lhas tenha apresentado
Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, colhidos os vistos, cumpre decidir.
Vejamos, então:
Atentas as conclusões da apelante que delimitam, como é regra o objecto de recurso – arts. 639 e 640 CPC – as questões que cabe decidir consistem em saber se:
a)-Nulidade da sentença b)-Modificabilidade da decisão de facto c)-Ilegalidade da decisão homologatória d)-Ilegitimidade da requerente e)-Ampliação do Pedido/Novo pedido f)-Inexistência da obrigação de prestação de alimentos g)-Prescrição das prestações alimentícias
Vejamos, então.
a)-Nulidade da sentença
Pugna o apelante pela nulidade da sentença alicerçada em falta de fundamentação e contradição entre os fundamentos e decisão, ex vi art. 615/1 b) e c) CPC, defendendo ausência de justificação por parte do tribunal ao valorar alguns depoimentos em detrimento de outros, sendo insuficiente afirmar que os factos não provados resultaram da inexistência de prova credível e valorável no sentido de os considerar provados “tudo isto, em síntese, tendo em conta um juízo de experiência comum” e contradição entre os fundamentos e a decisão porquanto, aceita ser a requerente parte legítima para requerer o pagamento de alimentos relativamente ao filho maior, referindo depois que tal cobrança só é possível no âmbito de uma sub-rogação legal que não foi alegada e, por maioria de razão, provada.
É nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão – art. 615/1 b) CPC
Esta nulidade tem lugar quando haja falta de motivação, ou seja, julgador não especifica os fundamentos, de facto e de direito, que justificam a decisão.
Uma decisão sem fundamentos equivale a uma conclusão sem premissas.
A razão substancial reside no facto de que a sentença deve representar a adaptação da vontade abstracta da lei ao caso particular submetido à apreciação do juiz; ao comando abstracto e geral da lei, o juiz substitui um comando particular e concreto.
No entanto, este comando não se pode gerar arbitrariamente, uma vez que o juiz, não tem, o poder de ditar normas de conduta, de impor a sua vontade às vontades individuais que estão em conflito, porque a sua atribuição é unicamente a de extrair da norma formulada pelo legislador a disciplina que se ajusta ao caso sujeito à sua decisão, cumpre-lhe demonstrar que a solução dada ao caso é legal e justa, é a emanação correcta da lei.
As razões práticas residem no facto de que as partes precisam de ser elucidadas a respeito dos motivos da decisão. Sobretudo a parte vencida tem o direito de saber por que razão a sentença lhe foi desfavorável; e tem mesmo necessidade de o saber, quando a sentença admita recurso, para poder impugnar o fundamento ou fundamentos perante o tribunal superior. Este carece também de conhecer as razões determinantes da decisão, para as poder apreciar no julgamento do recurso – cfr. art. 205 CRP e 154 CPC.
Não basta que o juiz decida a questão posta, é necessário e indispensável que produza as razões em que se apoia o seu veredicto. O valor doutrinal da sentença, valor como elemento de convicção, vale o que valerem os seus fundamentos.
Acresce ainda que existe uma distinção entre a falta total de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada ou não convincente.
O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação/fundamentação - consenso entre a doutrina e jurisprudência -, a insuficiente ou deficiente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não acarreta nulidade – cfr. A. Reis CPC Anotado, vol. V – 138 segs., Coimbra Editora, ano 1981.
No caso em apreço, a sentença está fundamentada nos aspectos factuais e jurídicos, apurado o não pagamento das prestações de alimentos devidas a o seu filho, condenou o apelante em conformidade pelo que, afastada está a nulidade.
A nulidade da alínea c) art. 615/1 CPC ocorre quando os fundamentos estão em contradição com a decisão.
Esta contradição é real, assenta numa construção viciosa da sentença, os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto.
Esta situação/contradição não se verifica na decisão recorrida: a decisão está fundamentada nos aspectos factuais e jurídico e o segmento dispositivo não se mostra em contradição com o desenvolvimento do raciocínio lógico/jurídico aí expendido.
Estando o requerido obrigado a pagar os alimentos ao seu filho e tendo este atingido a maioridade, face à admissão da ampliação do pedido, a sentença firmou o entendimento de que a requerente/apelada tinha legitimidade para pedir as prestações de alimentos devidas após a maioridade do filho, estribando a bondade do seu entendimento, na lei e na jurisprudência, tendo condenado o apelante no seu pagamento.
Será de relembrar, não só, que a deficiente valoração da prova e/ou o desacerto na aplicação do direito aos factos, a existirem, não consubstanciam nulidade, mas erro de julgamento mas também que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação do direito – cfr. art. 5/3 CPC.
Improcede, assim, a arguida nulidade da sentença.
b)-Modificabilidade da decisão de facto
O Tribunal da Relação pode alterar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. art. 640 CPC, a decisão com base neles proferida – art. art. 662 CPC.
Importa, desde já, referir que a garantia do duplo grau de jurisdição, no que concerne à matéria de facto, não desvirtua, nem subverte, o princípio da liberdade de julgamento, ou seja, o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto – art. 607 CPC.
No entanto, esta liberdade de julgamento não se traduz num poder arbitrário do juiz, encontra-se vinculada a uma análise crítica das provas, bem como à especificação dos fundamentos que foram decisivos para a formação da sua convicção.
Por isso, os acrescidos poderes do Tribunal da Relação sobre a modificabilidade da matéria de facto, em resultado da gravação dos depoimentos prestados pelas testemunhas em julgamento, não atentam contra a liberdade de julgamento do juiz da 1ª instância, permitindo apenas sindicar a correcção da análise das provas, segundo as regras da ciência, da lógica e da experiência, prevenindo o erro do julgador e corrigindo-o, se for caso disso.
Sobre o recorrente impende o ónus de, nas alegações, indicar os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão – art. 639 CPC.
Na verdade, as conclusões da alegação de recurso são a única peça processual onde, por obrigação legal, o recorrente deve expor de forma concisa mas rigorosa e suficiente, todas as questões que quer submeter à apreciação do tribunal superior.
Versando o recurso sob a matéria de facto, deve o recorrente especificar, sob pena de rejeição, quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida – art. 640 CPC.
No caso em apreço, o apelante não deu cumprimento ao exarado nos arts. citados, sendo omissa, nas suas alegações de recurso, a indicação de facto ou factos que pretende ver provados, não provados ou alterada a sua redacção, bem como os meios probatórios constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida, nem as passagens da gravação, limitando-se a referir e requerer, em suma, que se proceda ao julgamento não só da matéria de facto, com a audição da prova constante da gravação, estendendo também a audição das gravações no que concerne às conferências de pais que tiveram lugar.
Em suma, nas conclusões apresentadas são omissos quer o pedido de alteração da decisão de facto nomeadamente, os arts. cuja resposta pretende ver alterada, bem como os fundamentos subjacentes à pretendida alteração.
O duplo grau de jurisdição em matéria de facto não significa que um julgamento ex novo e global dessa matéria, mas sim a possibilidade do tribunal de 2ª instância fiscalizar os erros concretos do julgamento já realizado.
Dupla jurisdição não significa forçosamente repetição.
No preâmbulo do DL 35/95 de 15/2 pode ler-se que o duplo grau de jurisdição visa “apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”.
Ora, o exercício desta faculdade fiscalizadora sobre pontos concretos da matéria de facto só é possível, não com o explanado na alegação, mas sim com a rigorosa delimitação desses pontos nas conclusões do recurso.
Não tendo o recorrente dado cumprimento aos citados normativos, rejeita-se o recurso da impugnação da matéria de facto, soçobrando a sua pretensão.
c)-Ilegalidade da decisão homologatória
Sustenta o apelante a ilegalidade da homologação do pedido porquanto, nenhum acordo existiu entre as partes.
Conforme extractado supra, consta da acta de audiência de julgamento, 28/11/18, que as partes acordaram com início, em Dezembro de 2018, que o apelante retomaria o pagamento das prestações vincendas devidas ao filho maior, no valor de € 200,00 até este completar a sua formação profissional”.
Nessa audiência estiveram presentes os Srs. Mandatários.
Na sequência da ratificação do processado por parte do filho B, em sede de sentença proferida, em 8/1/19, foi o acordo homologado.
Daqui resulta que, ao invés do defendido pelo apelante, o acordo “inexistente” consta da acta de julgamento.
Acresce que, entendendo o apelante que o exarado na acta não traduzia o que se passara, ou seja, não estava conforme ao que se passara e acordara, poderia ter invocado, desde logo, a nulidade do acto (falsidade do constante na acta), podendo fazê-lo até ao encerramento dessa audiência sob pena de preclusão da sua arguição – cfr. arts. 195 e 199 CPC.
Não tendo o apelante arguido/reclamado atempadamente qualquer nulidade e estando exarado em acta de audiência de julgamento o acordo efectuado entre as partes, a homologação do mesmo não enferma de qualquer nulidade e/ou ilegalidade.
Destarte, soçobra a sua pretensão.
d)-Ilegitimidade da requerente
Sustenta o apelante que tendo o seu filho atingido a maioridade, em 31/1/17, a requerente carecia de legitimidade activa quer para o prosseguimento da acção, quer para a ampliação do pedido (prestações de Fevereiro de 2017 a Novembro de 2018).
Pais e filhos devem-se mutuamente respeito, auxílio e assistência, consistindo o dever de assistência na obrigação de prestar alimentos…. – art. 1874 CC.
Os pais estão obrigados a prestar alimentos aos seus filhos – art. 2009 CC, 36 CRP e 27 Convenção dos Direitos da Criança.
Por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário bem como a instrução e educação do alimentado no caso de este ser menor - art. 2003 e 2004 CC.
Esta obrigação de sustento cessa na medida em que os filhos estejam em condições de suportar, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos, aqueles encargos – art. 1879 CC.
Não obstante, se no momento de atingir a maioridade…não houver completado a sua formação profissional, a obrigação de sustento mantém-se na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete – art. 1880 CC.
Por seu turno, o art. 1905/2 CC, na redacção dada pela Lei 122/2015 de 1/9, concretizou o conteúdo deste art. 1880, estatuindo que se mantém na maioridade a pensão estipulada/fixada enquanto menor, até aos 25 anos de idade, salvo se o respectivo processo de educação ou formação profissional estiver concluída antes dessa altura, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência.
A lei confere aos progenitores legitimidade, no âmbito do acordo sobre as responsabilidades parentais do filho menor, para suscitarem o incidente de incumprimento de prestação de alimentos – art. 181 e 189 OTM.
Por sua vez, o art. 989/1 e 2 prevê a adaptação do regime previsto para os menores em caso de necessidade de se providenciar sobre alimentos a filhos maiores, nos termos dos arts. 1880 e 1905 CC, estipulando o seu nº 3 que o progenitor que assuma a título principal o encargo de pagar as despesas dos filhos maiores que não podem sustentar-se a si mesmos pode exigir ao outro progenitor o pagamento de uma contribuição para o sustento e educação dos filhos, nos termos dos números anteriores.
Daqui decorre a legitimidade activa do progenitor para intentar incidente de incumprimento relativo às prestações de alimentos devidas e não pagas, quer enquanto o filho for menor, quer enquanto maior.
Assim, in casu, tem a requerente/apelada, ex vi art. 30 CPC, não só legitimidade para o prosseguimento da acção, como também para formular a ampliação do pedido na qual estavam contempladas as prestações de alimentos devidas, desde Fevereiro de 2017 a Novembro de 2018, ao filho maior (maioridade, em 31/1/17) – cfr. Ac. RL de 20/9/18, relatora Teresa Pardal, in wwwdgsi.pt.
Acresce que tal legitimidade também tem suporte no regime previsto no art. 592/1 CC (sub-rogação legal) cfr. Ac. RL de 2/10/14, relator Ilídio Martins in www.dgsi.pt.
Destarte, soçobra a pretensão.
e)-Ampliação do pedido/ Novo Pedido
Sustenta o apelante que, ainda que se entenda ser a apelada parte legítima, nunca este pedido (ampliação) poderia ser efectuado neste processo de incumprimento porquanto, estamos face a um novo pedido.
No que à equiparação das pensões a título de alimentos, enquanto filho maior - ampliação do pedido -, não poder ser efectuada em sede deste incidente de incumprimento por se tratar de um novo pedido, dir-se-á que não assiste razão ao apelante.
Na verdade, o que se discute neste processo é o não pagamento/incumprimento da pensão de alimentos, incumprimento este não só, aquando da menoridade mas também, extensível ao período em que o filho atingiu a maioridade no decurso do mesmo (processo).
Assim sendo, tal pedido não se subsume a um novo pedido e pode ser contemplado, verificados os requisitos da atribuição da pensão.
Destarte, falece a pretensão.
f)-Inexistência da obrigação de prestação de alimentos
Defende o apelante que não há lugar ao pagamento de uma pensão relativamente ao seu filho por este ter atingido a maioridade e não se verificarem os requisitos para a atribuição de pensão, mormente a continuação dos estudos e não ser razoável a sua exigência, pelo não cumprimento dos deveres de respeito, cordialidade e visitas por parte do seu filho para consigo.
Ora, in casu, tendo em atenção os factos provados constata-se que Pedro Vieira, apesar de ter atingido a maioridade, continua a estudar, nada se tendo apurado relativamente à conduta que o apelante imputa a seu filho.
Assim, soçobra a sua pretensão.
g)-Prescrição das prestações alimentícias
Conforme relatado supra, o requerido na sequência de ter sido intentado o incumprimento das responsabilidades parentais quanto ao não pagamento dos alimentos devidos ao seu filho, na altura menor, arguiu, desde logo (25/3/17), a prescrição das prestações alimentícias – as vencidas antes de 25/12/11, ex vi art. 310/1 f) CC - .
Na conferência de pais ocorrida, em 28/6/17, foi a excepção peremptória de prescrição julgada improcedente.
Assim, não tendo o apelante interposto recurso dessa decisão não pode agora, volvidos anos sobre a mesma, pretender novo veredicto porquanto, a decisão sobre esta matéria há muito que transitou em julgado sendo, por isso, insusceptível de apreciação – cfr. arts. 627 e 628 CPC – não sendo despiciendo a omissão da matéria de prescrição na sentença recorrida.
Concluindo:
O progenitor que tenha intentado incidente de incumprimento da prestação de alimentos acordados/fixados em relação ao filho menor e que, no entrementes, tenha tingido a maioridade, tem legitimidade para prosseguir a acção como também formular ampliação do pedido, ainda que esta respeite/contemple o período de maioridade do filho.
Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, consequentemente, confirma-se a decisão.
Custas pelo apelante.
Lisboa, 24 de OUTUBRO de 2019
Carla Mendes
Rui da Ponte Gomes
Luís Correia de Mendonça