I- Apesar de o inquilino não estar obrigado, aquando da restituição do locado ao senhorio, a fazer as reparações determinadas por uma prudente utilização, deve efectuá-las como cumprimento do dever de manter a casa no estado em que a recebeu, se a necessidade delas ocorrer na vigência do contrato.
II- O locador é, em princípio, obrigado a efectuar as reparações e despesas essenciais para assegurar o gozo da coisa locada.
III- Configura abuso de direito a pretensão do inquilino, invocando o art. 1031, al. b) do C. Civil, se o senhorio efectuar obras no arrendado, construído em 1934, sendo a renda de 850 escudos / mês, quando é certo que se o senhorio fosse administrativamente compelido a fazê-las, tal implicaria uma actualização da renda para um montante de algumas dezenas de contos.