Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A…., vem recorrer para o Pleno, por oposição de acórdãos, do aresto do Tribunal Central Administrativo Norte, de 12 de Dezembro de 2007, reformado a fls. 972, que negou provimento ao recurso interposto da sentença que, por sua vez, julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra liquidação adicional de IRC do ano de 1997.
A recorrente formulou as seguintes conclusões:
- 1)Entende a ora recorrente que o acórdão proferido nos presentes autos pelo TCAN está em oposição com jurisprudência anteriormente firmada do STA - Ac. de 27-06-2007, in www.dgsi.pt, em que foi relator o Exmo.Sr. Juiz Conselheiro Baeta de Queiroz ), sobre a mesma questão fundamental de direito (contagem e suspensão do prazo da prescrição).
- 2)O STA no acórdão supra identificado entendeu que a prescrição do IVA do 4º trimestre do ano de 1995 ocorreu em l de Janeiro de 2007, sendo que, tal prescrição sempre ocorreria quer se aplicasse o regime da prescrição do CPT, quer se aplicasse o regime da Lei Geral Tributária.
- 3)No caso " sub Judice " - IRC do ano de 1997 -, entende a ora recorrente, e salvo o devido respeito por melhor opinião, que aplicando-se a jurisprudência acima referida do STA, a prescrição do tributo terá ocorrido, pelo menos, em l de Janeiro de 2008, o que se alega e para os devidos efeitos legais.
- 4)A oposição de acórdãos deve ser decidida no sentido de prevalecer a jurisprudência deste Supremo Tribunal de 27-06-2007, ou seja, que na suspensão e contagem do prazo da prescrição tributária pretendeu o legislador o encurtamento do prazo efectivo da prescrição para 9 anos e não o alongamento do prazo para um período superior, pois, outra interpretação violaria o elemento histórico e o espírito da lei.
Sem prescindir,
- 5)A ora recorrente não pode aceitar o entendimento perfilhado na decisão proferida pelo Tribunal" a quo " de que o pedido de esclarecimento formulado por aquela, em 28 de Junho de 2000, nos termos do art. 37 do CPPT, na 2ª Repartição de Finanças de Vila Nova de Gaia não está devidamente formulado.
- 6)O primeiro motivo de discordância com o decidido pelo TCAN reside no seguinte: o pedido efectuado pela ora recorrente foi efectuado em conjunto para os exercícios de 1996, 1997 e 1998, porque, a notificação efectuada pela administração fiscal foi só uma e abrangeu estes três anos fiscais.
- 7)Tal pedido permitiria à ora recorrente efectuar exercícios de comparação sobre os anos fiscais em análise e verificar, ainda, se existia ou não discrepância e rupturas de stocks em alguns materiais como era mencionado no referido relatório.
- 8)Pelas razões apresentadas supra, fácil se conclui que o pedido efectuado pela ora recorrente ao abrigo do art. 37 do CPPT era pertinente e estava devidamente fundamentado, ao contrário do que é referido no douto acórdão do Tribunal "a quo".
- 9)Entende a ora recorrente que não pode, nem deve ser penalizada pelo facto de o seu pedido efectuado nos termos do art. 37 do CPPT não ter tido qualquer tipo de resposta por parte da administração fiscal.
- 10)Pelo descrito supra, fácil se vê que a ora recorrente foi impedida de efectuar pedido de revisão da matéria colectável relativamente ao acto tributário, objecto de presente recurso, pelo facto de ter sido cometido erro grave e omissão por parte da administração tributária – art. 56 da LGT.
- 11)Ficou, pois, a ora recorrente impedida de efectuar pedido de revisão da matéria colectável por acto estranho à sua vontade, e quando era sua intenção fazê-lo, à semelhança do que tinha sucedido com o ano de 1995
- 12)Pelos motivos supra e infra indicados a ora recorrente entende que o acto tributário é nulo/ineficaz, e que não pode produzir qualquer efeito na esfera jurídica da ora recorrente.
- 13)Como ensina a doutrina "se a administração tributária não passar a certidão requerida nem efectuar a notificação dos requisitos omitidos, o acto notificado permanecerá ineficaz em relação ao notificado irregularmente, não decorrendo o prazo para uso do meio de impugnação graciosa ou contenciosa que se pretende utilizar (V. Código de Procedimento e Processo Tributário - anotado por Jorge Lopes de Sousa - ano 2000 - pág. 228).
- 14)Por outro lado, o entendimento perfilhado na decisão do Tribunal" a quo " no que toca à interpretação que efectua ao disposto nos art°s 37 e 99, ambos do CPPT, é claramente violador dos princípios constitucionais do Estado de Direito, igualdade e acesso ao direito - artºs 2,9,13 ,18 e 20 , todos da Constituição da Republica Portuguesa.
- 15)A Lei constitucional consagra como um dos pilares do Estado de Direito a possibilidade do exercício do direito do contraditório - proibição do princípio da «indefesa " – art. 20 da CRP .
16)"A violação do direito à tutela judicial efectiva sob o ponto de vista da limitação do direito de defesa, verificar-se-á sobretudo quando a não observância de normas processuais ou de princípios gerais de processo acarreta a impossibilidade de o particular exercer o seu direito de alegar, dai resultando prejuízos efectivos para os seus interesses" (cfr. Gomes Canotilho, Vital Moreira -CRP anotada, 1993, pp 163 l 64, e Fundamentos da Constituição, pp 82 e 83)
- 17)O caso " sub iudice " é manifestamente um caso em que o particular perante um erro e omissão grave da administração tributária se vê impedido de discutir os critérios e fundamentos que estão subjacentes à emanação do acto tributário.
- 18)Por último, a ora recorrente entende que o acto tributário, agora posto em crise, está ferido de vício de falta de fundamentação e de violação de lei. Na verdade,
- 19)conforme resulta de toda a prova levada ao processo pela recorrente, nomeadamente, prova documental (várias centenas de documentos) e testemunhal, a mesma conseguiu demonstrar no processo à saciedade que as transacções comerciais tidas com os sujeitos passivos, B… e C…, foram efectivas e reais (V. doc. l supra identificado).
- 20)O relatório efectuado pela administração fiscal carece de rigor e de verdade, e apenas teve a preocupação de apresentar resultados para a "estatística", violando dessa forma o princípio da legalidade.
- 21)O douto acórdão do Tribuna l"a quo" violou, entre outros preceitos legais, o disposto nos art°s. 37 e 125, ambos do CPPT, 668 n° 1 alíneas c) e d),-do CPC, art. 48, 56, 61 e 99 da Lei Geral Tributária, e art°s.2, 9, 13 , 18, 20 e 268 n° 3, todos da CRP, e o art. 334 do C.Civil.
E contra-alegou a Fazenda Pública, concluindo por sua vez:
- 1.Não ocorre qualquer oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento.
- 2.A inexistência de oposição deve ser reconhecida e o presente recurso deve ser julgado findo.
Sem prescindir
- 3.As demais questões suscitadas nas alegações, embora tivessem sido apreciadas na sentença em recurso, não se prendem com a invocada (e inexistente) contraditoriedade.
- 4.O recurso por oposição de acórdãos visa dirimir a controvérsia jurisprudencial existente e garantir o tratamento uniforme de casos idênticos.
- 5.Não ocorrendo essa controvérsia, tais questões não podem ser conhecidas.
- 6.Acresce que, quanto a elas, o acórdão em recurso fez justa e correcta aplicação da Lei, não merecendo qualquer censura.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de o recurso ser julgado findo, à míngua da invocada oposição de acórdãos, já que “não se verifica, entre os dois arestos, identidade substancial das situações fácticas em confronto”.
E, corridos os vistos legais, há que decidir.
O presente processo foi instaurado em 23 de Fevereiro de 2001 pelo que lhe é aplicável o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 1984.
Nos termos das disposições combinadas das alíneas b) e b’) do seu artigo 30.°, são pressupostos expressos do recurso para este Pleno - por oposição de julgados das secções de contencioso tributário TCA e do STA - que se trate do “mesmo fundamento de direito”, que não tenha havido “alteração substancial na regulamentação jurídica” e se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta.
O que naturalmente supõe a identidade de situações de facto já que, sem ela, não tem sentido a discussão dos referidos requisitos; por isso, ela não foi ali referida de modo expresso.
Para que exista oposição é, pois, necessária tanto uma identidade jurídica como factual.
Que, por natureza, se aferem pela análise do objecto das decisões em confronto: o acórdão recorrido, de 12 de Dezembro de 2007, e o acórdão fundamento, de 27 de Junho de 2007 – recurso n.º 0433/07.
Todavia, falece a pretendida oposição, sendo que o despacho do TCA, a fls. 998, além de, como é jurisprudência corrente, não vincular este STA, é um mero despacho do tipo “pass partout”, meramente afirmativo e conclusivo, e não fundamentado (“por se afigurar a existência de oposição”), mau grado a jurisprudência deste Tribunal – cfr. o acórdão de 26 de Novembro de 2003, recurso n.º 01559/03 – não equacionando, pois, concretamente, a existência de oposição, o que, assim, é, ora, mister fazer.
Na verdade, no acórdão recorrido, todos os factos relevantes para a contagem do prazo de prescrição tiveram lugar já no domínio da Lei Geral Tributária, salvo o dies a quo do prazo de prescrição, já que se trata de IRC de 1997.
Assim, a impugnação foi deduzida em 23 de Fevereiro de 2001 e esteve parada entre 27 de Setembro de 2004 e 29 de Setembro de 2005.
Não assim, no acórdão fundamento: aqui não só o imposto (IVA) é de 1995, como a impugnação judicial foi deduzida em 20 de Dezembro de 1996 e esteve parada entre esta data e 17 de Fevereiro de 1998.
Não obstante, os dois arestos aplicaram o prazo de 8 anos da Lei Geral Tributária, e contaram o prazo do mesmo modo, sempre a partir da data da sua entrada em vigor – 1 de Janeiro de 1999.
Assim, o aresto recorrido contou-o “somando-se o tempo decorrido após um ano de paragem, ou seja, o tempo decorrido após 27/09/2005 até ao dia da decisão reformanda – 12/12/2007 – 2 anos, 2 meses e 15 dias – ao decorrido desde a data da entrada em vigor da LGT até à data da autuação – de 01/01/1999 a 23/02/2001, ou seja, 2 anos, 1 mês e 22 dias” – fls. 975 in fine.
E, bem assim, o acórdão fundamento: desde 1 de Janeiro de 1996 até 20 de Dezembro de 1996 e a partir de 21 de Dezembro de 1997 pelo que, chegando à conclusão de que, em 1 de Janeiro de 1999 (data da entrada em vigor da LGT), faltavam igualmente 8 anos para a consumação do prazo de prescrição, aplicou igualmente a lei nova, sendo que, no domínio desta, se não verificou qualquer facto suspensivo ou interruptivo.
Daí a conclusão de que a prescrição se verificou em 1 de Janeiro de 2007.
Mau grado, pois, a diferenciada situação fáctica, os dois arestos aplicaram normas com o mesmo conteúdo: artigos 34.º, n.º 3, do Código de Processo Tributário, e 49.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária (redacção anterior à Lei n.º 53-A/06, de 29 de Dezembro); isto por que, não obstante, se verificava igual hipótese normativa.
E aplicaram-nas do mesmo modo, na sequência de interpretação jurídica uniforme.
Pelo que se não verifica a propugnada oposição.
Termos em que se acorda dar por findo o recurso – artigo 284.º, n.º 5, do CPPT.
Custas pela recorrente, com taxa de justiça de € 200,00 e procuradoria de 50%.
Lisboa, 19 de Novembro de 2008. – Domingos Brandão de Pinho (relator) – Jorge Manuel Lopes de Sousa – António José maritns Miranda de Pacheco - Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa – António Francisco de Almeida Calhau – Francisco António Vasconcelos Pimenta do Vale – Lúcio Alberto de Assunção Barbosa.