0035711 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Diogo Fernandes
Processo: 0035711
ACORDAO
Descritores: Direito de preferência, Acção de preferência, Caducidade da acção, Contagem dos prazos, Início, Depósito do preço, Prazo, Natureza jurídica
Decisão: Revogada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00013722
Nr Documento: RL199102260035711
Indicações Eventuais: PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA IN CÓDIGO CIVIL ANOTADO 4 EDIÇÃO V1 PAG390 - ANTUNES VARELA IN RLJ ANO100 PAG225 PAG242.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/10f6d210bcb866568025680300021baa
Sumário
I - Face ao disposto no art. 1410 n. 1, do Código Civil, não é necessário que o pretendente à preferência conheça em todos os pormenores as cláusulas da venda, para começar a correr contra ele o prazo de caducidade fixado na lei. II - A 2 parte do n. 1 do art. 1410 do Código Civil fixa o prazo de oito dias para o depósito do preço devido. Sendo tal depósito elemento constitutivo do direito de preferência. III - O prazo de oito dias prescrito no n. 1 do art. 1410 do Código Civil é de natureza substantiva.