I–RELATÓRIO:
PEDRO, residente na Rua …., intentou, em 18.12.2015, contra SOCIEDADE IMOBILIÁRIA, UNIPESSOAL, LDA., com sede ….., acção declarativa, com processo comum, através da qual pede a condenação da ré a:
a)–proceder à reparação/eliminação dos defeitos elencados, de acordo com a regras técnicas adequadas, e em conformidade com os trabalhos descritos no relatório de vistoria técnica, devendo iniciá-la no prazo de 30 dias após transito em julgado da sentença, e conclui-las nos 45 dias imediatos;
b)–pagar ao autor uma indemnização correspondente ao valor da obra, no montante global de € 116.382,60 (incluído já o respetivo IVA) ou da sua conclusão, caso não seja iniciada ou concluída nos prazos e termos atrás referidos, ficando a cargo daquele a sua execução ou conclusão;
c)–pagar ao autor uma indemnização pelos danos sofridos de € 2.500,00, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até pagamento.
d)–assegurar a instalação do autor e do seu agregado familiar pelo período de picagem, raspagem, pintura e envernizamento dos interiores.
e)–Pagar ao autor a quantia a liquidar em execução de sentença para ressarcimento de todos os danos provocados pelos defeitos descritos e pela realização das respectivas reparações;
Fundamentou o autor esta sua pretensão, da forma seguinte:
1.– A Ré dedica-se à promoção imobiliária, concretamente à compra e venda de imóveis.
2.– À data dos factos que aqui se vão descrever, a Ré era proprietária do prédio urbano destinado a habitação, composto por quatro pisos e logradouro, sito na Rua da …. concelho de Lisboa, omisso na matriz mas pedida a sua inscrição em dezassete de Maio de dois mil e onze, ao qual foi atribuído o artigo provisório P745 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 411.
3.– Posteriormente, por escritura pública celebrada em 19 de Maio de 2011, a Ré vendeu ao Autor o referido prédio.
4.– Após a referida entrega do imóvel e ainda no decurso daquele ano, o Autor começou a aperceber-se de que o imóvel padecia de defeitos.
5.– Defeitos esses que imediatamente foram comunicados à Ré, tendo a mesma, desde logo, reconhecido e, dessa forma, ter dado início (pela empresa construtora por aquela contratada, Reis, Lda.) aos trabalhos com vista à reparação e/ou eliminação dos mesmos.
6.– Contudo, esses trabalhos foram decorrendo de forma lenta e interrupta durante o decurso do ano de 2012, não obstante as insistências efetuadas pelo Autor junto do representante da empresa contratada pela Ré para que terminasse o mais rápido possível das obras em causa.
7.– Sucedeu que, não obstante terem sido iniciadas e devidamente finalizadas (pela empresa construtora contratada pela Ré) algumas obras para eliminação de alguns defeitos, que enumerou (…)
8.– Certo é que alguns trabalhos foram realizados de forma deficiente e outros a que a Ré se comprometeu a efetuar encontram-se por realizar, os quais enumerou (…)
9.– Sucede que, a inexecução de trabalhos e deficiente realização de outros comprometem seriamente as condições de salubridade do imóvel.
10.– E em face disso, e atenta a demora na resolução definitiva do problema, o Autor não desistiu em fazer valer os seus direitos e denunciou à Ré as anomalias que ainda subsistiram por força de trabalhos mal executados e por trabalhos inacabados e/ou não realizados.
11.– A Ré sempre deu razão ao Autor quanto às reclamações apresentadas, reconheceu os erros e prontificou-se a efetuar, uma vez mais, as correções solicitadas e fez deslocar à casa do Autor um representante da sociedade construtora do imóvel (pela Ré contratada) para proceder às reparações.
12.– O que verificou o Autor é que tanto a Ré como a referida empresa construtora deslocavam-se ao imóvel, tiravam "notas" dos trabalhos a realizar, de vez em quando iniciavam um ou outro trabalho de reparação simples, e nada mais - não obstante o reconhecimento dos defeitos, por parte da Ré e da empresa construtora por esta contratada.
13.– O Autor desesperado de tanto aguardar contratou os serviços de advogado e através deste foram encetadas diligências no sentido de, uma vez, denunciar os supra elencados defeitos e conceder um prazo para a remoção/eliminação dos mesmos.
14.– Posteriormente, a Ré uma vez mais convenceu o Autor de que iria tomar diligências junto da empresa construtora por si contratada, para que de uma vez por todas fosse apresentada uma solução definitiva, e que os trabalhos poderiam começar a qualquer momento.
15.– E durante o ano de 2014, viu o Autor alguns trabalhos a serem retomados pela Ré, nomeadamente, intervenção no telhado do imóvel e cozinha (v.g. cuba), mas as restantes anomalias não foram mais objeto de qualquer intervenção e a intervenção no telhado, atenta a sua execução deficiente ou má execução, resultou num agravamento de anomalias, nomeadamente, problemas de infiltração de águas de um dos quartos existentes no piso imediatamente inferior, agravamento esse que se veio a detetar volvidos cerca de seis meses.
16.– Em face disso, uma vez mais, o Autor dirigiu uma interpelação à Ré no sentido de efetuar uma intervenção rápida e urgente no imóvel, tendo o autor sido contactado, a pedido da Ré, pelo representante da empresa construtora contratado pela Ré no sentido de ser informado que as obras que reparação iriam ser retomadas ainda no decorrer do mês de janeiro de 2015, e informando quais as obras a realizar, a fim de resolver definitivamente a situação, as quais identificou (…).
17.– No entanto, tendo por consideração o sucessivo protelar da realização das obras por parte da Ré, e tendo também por consideração os vários trabalhos realizados no imóvel por empresa contratada por aquela, os quais não foram devidamente finalizados e/ou foram realizados de forma deficiente e/ou não foram realizados.
18.– O Autor, por mera cautela, decidiu contratar uma empresa, "ARQUITECTOS, LDA.", para realizar uma vistoria técnica ao imóvel em apreço, a fim de ser elaborado um relatório sobre todas as patologias existentes no imóveis, respetivas causas e quais as soluções a aplicar, pelo que se verifica que o imóvel atualmente padece das anomalias que identificou.
19.– As soluções que a ré propôs não seriam aplicáveis ao caso em concreto por não permitirem uma resolução definitiva das anomalias do imóvel, por consideração as origens/causas das mesmas, apenas sendo viáveis as soluções indicadas pela empresa contratada pelo Autor.
20.– A Ré solicitou ao Autor uma reunião, com a presença do Arquitecto contratado pelo Autor, do representante da empresa construtora contratada pela Ré e um seu Eng.º, a qual se veio a concretizar, e se acordou que a empresa construtora enviaria uma nova proposta dos trabalhos a realizar, o que não veio a suceder.
21.– Entretanto, o Autor face à inércia da Ré, solicitou um orçamento a " Lopes", Empresária em Nome Individual (construtora civil) sobre as obras a realizar no seu imóvel, descritas no relatório de vistoria técnica.
22.– Para a realização das obras em falta, o Autor terá que despender da quantia de € 94.620,00, acrescido do respetivo I.V.A., o que perfará o montante global de € 116.382,60.
23.– O Autor enviou esse orçamento para a Ré a fim de lhe dar conhecimento do montante das obras a realizar, e peticionou ainda aquele montante, caso não fossem efetuadas as obras de acordo com o descrito no relatório de vistoria técnica, tendo a Ré respondido no sentido de eximir as suas responsabilidades, imputando as mesmas à empresa construtora por si contratada.
24.– Situação essa que não deixa de ser caricata, não só pela relação estabelecida entre Autor e Ré - de onde advém única e exclusivamente a sua relação contratual -, mas também por, posteriormente, a Ré vir a escudar-se com o e-mail enviado ao Autor, no qual refere quais os trabalhos que a empresa por si contratada se propõe a realizar.
25.– A Ré não pode eximir-se das suas obrigações contratuais e das responsabilidades que da relação estabelecida (compra e venda) advêm.
26.– O Autor tem direito a que o prédio seja reposto pela Ré, sem encargos, designadamente por meio de reparação ou de substituição, sendo certo que, tratando-se de um bem imóvel, como é aqui o caso, a reparação deve ser realizada dentro de um prazo razoável, tendo em conta a natureza dos vícios, os que se manifestaram no prazo de 5 (cinco) anos a contar da entrega do edifício ao Autor, conferindo-lhe assim o direito à sua reparação, atendendo a que o imóvel padece das descritas anomalias e que as mesmas resultam de deficiências de construção, de má execução e/ou da qualidade dos materiais empregues, assistindo ao Autor o direito de as ver eliminadas e reparadas.
27.– O Autor teve ainda que proceder a uma limpeza geral do imóvel, no que diz respeito a fungos, bolores e humidades, a fim de "minimizar" as condições de salubridade e, em especial pela urgente necessidade em "minimizar e/ou evitar" graves problemas de saúde do filho do Autor de cerca de 3 meses de idade, por risco de desenvolver bronquiolites.
28.– Pretende o Autor que a Ré proceda à reparação dos defeitos assinalados e que, caso não o faça, seja condenada a pagar uma indemnização correspondente ao valor da obra ou da sua conclusão. E, pretende ainda que, em qualquer caso, a Ré lhe pague uma indemnização para ressarcimentos de todos os danos provocados pelos descritos defeitos e pela realização das respetivas reparações.
29.– E, porque a Ré tarda em eliminar as deficiências detetadas e comunicadas, o Autor sofreu um dano não patrimonial derivado da privação continuada da utilidade e comodidade que normalmente seriam retiráveis de uma habitação no seu estado adequado de conservação.
30.– Não obstante os reiterados avisos e solicitações do Autor, a Ré violou de modo negligente o dever legal de repor o imóvel em condições de habitabilidade, dada a degradação dos interiores do imóvel e desconforto das instalações (designadamente, pelas infiltrações, humidades e bolores) o Autor viu-se privado do normal e alegre convívio com a família e amigos que costumava receber, sendo que está impedido de colocar quadros ou móveis, como gostaria, atentas as humidades existentes.
31.– Com todos estes condicionalismos, incompreensíveis para um imóvel novo e destinado à habitação e de arvorada qualidade, o Autor e seu agregado familiar (composto por companheira e mais recentemente, desde de Setembro de 2015, pelo seu filho de cerca de 3 meses de idade) sofreu ao longo destes meses desgaste psicológico e desgosto dignos pela sua gravidade de tutela jurídica, cuja compensação, pela sua gravidade, não poderá fixar-se em menos de € 2.500,00.
32.– O Autor tem ainda direito a uma indemnização pelos danos não patrimoniais futuros, mas sem dúvida previsíveis, atenta a experiência comum da vivência das obras em casa, que concretamente decorrerão do tempo que a eliminação dos vícios exigirá.
33.– Aquando da efetivação das obras, pela necessidade de picagem, raspagem, pintura e envernizamento, etc, haverá pó e cheiros que implicarão ausência da habitação, e que certamente obrigará o Autor e o seu agregado a sair de casa, quanto mais não seja pela tenra idade do seu filho (repita-se, de cerca de 3 meses de idade), pelo que tem também o Autor direito a uma compensação a liquidar em execução de sentença.
Citada, a ré apresentou contestação, na qual veio arguir a caducidade dos direitos do autor, invocando que se o autor tivesse denunciado à ré os alegados defeitos, no decurso do ano de 2012, como alega, o seu direito de intentar a presente acção havia caducado durante o ano de 2015, sendo que a acção apenas foi intentada em 18 de Janeiro de 2016. Impugnou também, a ré, grande parte dos factos alegados pelo autor.
Suscitou ainda a ré, ao abrigo do disposto no artigo 316° do CPC, os incidentes de intervenção principal provocada, quer da sociedade, Reis, Lda. quer do Engenheiro Nobre ..., invocando, para tanto que:
1.– A Ré é uma sociedade que se dedica à compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, promoção imobiliária e arrendamento de imóveis 2.– A Ré não se dedica a trabalhos de construção, empreitadas ou outras actividades a estas semelhantes ou similares.
3.– A Ré vendeu o imóvel ao Autor mas não efectuou nele quaisquer trabalhos de construção ou reconstrução.
4.– Para esse efeito, contratou os serviços da empresa de construção Reis, Lda. tendo igualmente contratado o Engenheiro Nobre ..., para fazer o projecto de engenharia (o chamado projecto de especialidades), e para, em simultâneo assumir a direcção técnica da obra, em virtude de a Ré não ter quaisquer conhecimentos técnicos sobre engenharia e construção e não efectua quaisquer trabalhos desse tipo.
5.– Para situações idênticas contrata terceiros que demonstrem as capacidades técnicas idóneas para executar os trabalhos de que a Ré necessite para o desenvolvimento da sua actividade.
6.– A Ré não é nem pode ser responsabilizada por alegados defeitos de construção no imóvel, nem sequer pode aferir da existência ou inexistência dos mesmos.
7.– Tendo os trabalhos de construção sido efectuados de forma fiel aos projectos de especialidades não existirá razão alguma para a existência dos alegados danos.
Mais invocou a ré que, a não entender o Tribunal que existe o interesse acima mencionado, nem que deva existir intervenção principal provocada, ainda assim veio requer, ao abrigo do disposto no artigo 321° do Código de Processo Civil, a intervenção acessória provocada de ambos, para efeitos de exercício dos direitos que cabem à Ré, porquanto o empreiteiro é responsável pelo prejuízo causado ao dono da obra, nos termos do disposto no artigo 1225°, nº. 2 do Código Civil, tendo também um eventual direito de regresso contra o empreiteiro, nos termos do disposto no artigo 7°, n° 1, do Decreto-Lei 67/2003, de 8 de Abril.
Em 11.01.2017 foi proferido o seguinte Despacho:
Através da presente acção, o A apresenta-se a exercer os direitos previstos no art. 4.° do DL n." 67/2003, de 08.04., contra o vendedor do imóvel identificado na petição inicial.
Ora, tendo sido a R. a vendedora desse imóvel (facto que não é controvertido), só a mesma possui legitimidade para ser demandada.
O empreiteiro e projectista/director técnico contratados pela R. para a realização de obras no imóvel, antes da respectiva venda ao A., não são, pois, titulares da relação material controvertida, não tendo qualquer interesse litisconsorcial que justifique a sua intervenção passiva.
E, assim sendo, sem necessidade de maiores considerações, se conclui que é inadmissível a requerida intervenção principal provocada de Reis, Lda. e de Nobre ... (cfr. art. 316.°, n.º 3 do NCPC).
Pode, contudo, a R. exercer direito de regresso contra os referidos empreiteiros e projectista/director da obra, nos termos previsto nos arts. 7.° e 8.° do DL referido e no art. 1225º, nº 2 do C.C.
Tem, nessa medida, cabimento a intervenção acessória dos referidos Reis, Lda. e Nobre ... (cfr. art. 321.° do CC), requerida subsidiariamente pela R.
Por todo o exposto, decido:
- a)indeferir a intervenção principal provocada de Reis, Lda. e Nobre ...;
- b)admitir a intervenção acessória provocada de Reis, Lda. e Nobre ....
Custas do incidente pela R.
Notifique as partes e cite os chamados nos termos e para os efeitos dos arts. 32l.°, n.º 2 e 323.°, n.º 1 do NCPC, remetendo-lhe, para além do mais, cópia do presente despacho.
Inconformada com o assim decidido, a autora interpôs, em 15.02.2017, recurso de apelação, relativamente à aludida decisão.
São as seguintes as CONCLUSÕES da recorrente:
i.–Veio a Ré requerer a intervenção principal provocada da Reis, Lda. e do Engenheiro Nobre ....
ii.–Porquanto, embora tenha vendido o imóvel ao Autor, não efectuou nele quaisquer trabalhos de construção ou de reconstrução.
iii.–Tendo contratado, para esse efeito, os serviços da empresa de construção Reis, Lda.
iv.–E o Engenheiro Nobre ... para fazer o projecto de engenharia (o chamado projecto de especialidades), e para, em simultâneo assumir a direcção técnica da obra.
v.–Decidiu o Tribunal a quo que apenas a Ré tem legitimidade para ser demandada por ser a vendedora do imóvel e por ser contra ela quem o Autor se apresenta a exercer os direitos previstos no Dec.Lei 67/2003, de 8 de Abril.
vi.–Ora, o n° 1 do artigo 1225° do Código Civil alarga a responsabilidade directa do empreiteiro a um terceiro adquirente do imóvel.
vii.–Não se compreende que o Tribunal a quo considere que este regime deve ser afastado por não ser aplicável a um caso em que um consumidor pretende fazer valer direitos por alegados defeitos resultantes de uma empreitada, excluindo a possibilidade de o empreiteiro e o engenheiro autor do projecto de engenharia e responsável pela direcção técnica da obra serem partes na acção, como réus, a par com a vendedora.
viii.–Acresce que pretende o Autor, com esta acção, que a Ré repare alegados defeitos no imóvel ou suporte a sua reparação.
ix.–Caso a Ré venha a ser condenada na reparação dos alegados defeitos, tendo direito de regresso contra o empreiteiro e contra o director da obra, não faz sentido que estes não possam desde já ser parte na acção.
x.–A Ré, da mesma forma que não construiu, por não ser essa a sua actividade social, não reparará ela própria os defeitos.
xi.–Sendo, por outro lado, o empreiteiro a pessoa responsável por repará-los directamente, tal como resulta do disposto na lei (artigo 1225° do Código Civil), sob a direcção técnica do engenheiro Nobre ....
xii.–Dispõe o artigo 316°, n° 3, a) que o chamamento pode ser deduzido por iniciativa do réu quando este mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida.
xiii.–E, segundo o artigo 32° do Código de Processo Civil, referente ao litisconsórcio voluntário, se a relação material controvertida respeitar a várias pessoas, a acção respectiva pode ser proposta por todos ou contra todos os interessados.
xiv.–Razão pela qual deve o despacho ora apelado ser revogado na parte em que indefere a intervenção principal provocada da Reis, Lda. e do Engenheiro Nobre ....
Propugna, por isso, a apelante, que deverá a decisão recorrida ser substituída por outra que julgue integralmente procedente o incidente de intervenção principal provocada da Reis, Lda. e do Engenheiro Nobre ....
O autor, PEDRO , apresentou, contra-alegações, nas quais apresenta, designadamente, as seguintes CONCLUSÕES:
(…)
i.–O Autor adere, ainda, na íntegra ao despacho recorrido, devendo manter-se o indeferimento da intervenção principal provocada da “Reis, Lda.” e Nobre ..., porquanto só a Ré enquanto vendedora do imóvel tem legitimidade para ser demandada pelo Autor;
ii.–Porquanto, a empresa “Reis” (Empreiteiro) e Nobre (projectista/director técnico) não são titulares da relação material controvertida, uma vez que estes, segundo a Ré foram por si contratados para proceder à realização de obras no imóvel antes da venda do mesmo pela Ré ao Autor, pelo que não pode ser admitida a sua intervenção principal provocada;
iii.–O recurso interposto pela Ré deve ser rejeitado liminarmente, por intempestivo, inadmissível e por aquela carecer de legitimidade para a sua interposição.
iv.–Sem prescindir, deverá o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se o despacho recorrido.
II.–ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação da recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Assim, e face ao teor das conclusões formuladas, a solução a alcançar pressupõe tão somente a análise dos pressupostos do INCIDENTE DE INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA PASSIVA.
III.–FUNDAMENTAÇÃO.
A–FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
Com relevância para a decisão a proferir, importa ter em consideração a alegação factual referida no relatório deste acórdão, cujo teor aqui se dá por reproduzido.