I- Para fixação do montante indemnizatório relativo aos danos patrimoniais por acidente de viação há que ter em atenção os princípios decorrentes dos artigos 483, 562, n. 2 e 566, n. 3 do Código Civil.
II- A uma incapacidade parcial permanente de 12% corresponde, normalmente igual perda de capacidade de ganho, o que significa que o rendimento sofre uma quebra de 12%.
III- A circunstância da ofendida não exercer qualquer actividade remunerada à data do acidente, por apenas ter treze anos de idade e ser estudante, não pode afectar a existência previsível de danos patrimoniais futuros.
IV- 2000000 escudos constituem uma indemnização por danos patrimoniais equitativa e equilibrada.
V- Na fixação por danos morais, no caso, terão de se ter em atenção os artigos 483, 494, 496 ns. 1 e 3, 562 e 566, ns. 1 e 2 do Código Civil.
VI- A indemnização por danos morais tem por finalidade compensar desgostos e sofrimentos suportados e a suportar pelo lesado, de modo a suavisar-lhe as agruras da nova vida diária que terá de enfrentar, a proporcionar-lhe uma melhor qualidade de vida.
VII- Os 1500000 escudos que lhe foram fixados como indemnização a este título estão dentro dos critérios legais.
VIII- Se a Autora pediu "juros à taxa legal", e a taxa legal à data da decisão em 1. instância, era de 15%, foi bem fixada nessa percentagem. Depois, há apenas que ajustar o quantitativo da taxa legal às suas diferentes variações, pois, "taxa legal" consubstancia o quantitativo em vigor em cada momento.