FUNDAMENTAÇÃO:
Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas. Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respectivamente.
Assim, a única questão a decidir, traduz-se em saber se a letra dada à execução, vale, ou não, como título executivo executivo, nos termos do artigo 46.° n.° 1 c), do C. P. Civil.
E a este respeito diremos, desde logo, que tal questão mostra-se devidamente analisada e decidida na douta sentença recorrida, com cujos fundamentos de facto e de direito concordamos e para os quais remetemos, nos termos do art. 713º, n.º5 do C. P. Civil.
Resta-nos, por isso, reforçar alguns desses fundamentos e rebater os agora invocados pelo exequente/apelante.
No caso dos autos, resulta dos factos provados que a letra exequenda venceu-se no dia 15 de Julho de 2002 e que o sacador "A" instaurou execução contra o respectivo aceitante, "B", apenas em 3 de Novembro de 2006, e, por isso, já depois de decorrido o prazo prescricional a que alude o art. 70º da LULL.
E face a estes factos, ficou também assente nos autos que o exequente, "A"/apelante, na qualidade de portador desta mesma letra, perdeu o seu direito de acção contra aquele, atento o disposto no citado art. 70º.
Significa isto, que o documento apresentado como título executivo, sendo embora um título executivo enquanto letra, não confere ao exequente o direito de obter do executado, "B", o cumprimento da obrigação cambiária que encerra nos termos das disposições conjugadas dos artºs 43.º, 48.º e 70.º da L. U. L. L
Persiste, porém, o exequente em argumentar que, apesar de prescrita a obrigação cambiária, a letra dada à execução, mesmo não contendo a causa da obrigação, vale, por si só, como título executivo, nos termos do artigo 46.° n.° 1 c), do C. P. Civil.
Vejamos, então, se lhe assiste razão.
Quanto à questão de saber se uma letra, enquanto documento particular que importa o reconhecimento de uma dívida pecuniária certa, vale como título executivo nos termos do citado preceito legal, diremos que, de entre as várias teses defendidas pela doutrina e pela jurisprudência sobre esta matéria, subscrevemos o entendimento seguido por Antunes Varela In, RLJ, ano 121, pág. 147 e 148. e, entre muitos outros, pelos Acórdãos do S.T.J., de 28.5.91 In, BMJ, nº. 407, pág. 446. e de 4.4.2000 In, BMJ, n.º 496, pág. 193. e, como tal, julgamos que a resolução desta questão há-de ser encontrada na distinção entre título executivo e causa de pedir na acção executiva.
Como ensina, Antunes Varela In, obra e local citados., o título executivo é o documento donde consta a obrigação cuja prestação se pretende obter, enquanto que a causa de pedir é o facto concreto, simples ou complexo, do qual emerge, por força do direito, a pretensão deduzida pelo autor.
Ao exequente compete juntar um título que, face à lei, seja exequível, sob pena de a execução não poder prosseguir ou ser declarada extinta (cfr. art. 45º do C.- P. Civil).
E compete ainda alegar a causa de pedir, sob pena de recusa do requerimento executivo (cfr. arts. 810º, n.º3. al. b) e 811º, n.º1, al. b) do C. P. Civil).
Ora é consabido que, na acção executiva cambiária, ou seja, na execução fundada em título de crédito, a causa de pedir como que não tem autonomia do título de crédito, pois que, traduz-se na aposição da assinatura no título.
Isto porque, por força do direito cambiário, quem opõe a sua assinatura no título passa a ser devedor perante o portador, na forma e dimensão fixadas nesse direito.
Daí a apresentação do título cambiário alegadamente assinado pelo executado (devedor cambiário) valer por concretização da causa de pedir, não sendo de exigir ao exequente que alegue a causa subjacente à vinculação cambiária.
Todavia, o mesmo já não acontece quando está em causa a execução de um título de crédito que, não obstante gozar dos requisitos de exequibilidade fixados na alínea c) do art. 46º do C. P. CivilPor conter a assinatura da executada/apelada, que nele reconhece a obrigação de pagar ao exequente certa quantia.
, não possa servir ao credor cambiário, designadamente, por estar prescrito o direito de acção cambiária ou por perda deste direito relativamente aos obrigados cambiários.
É que, nestes casos, estamos perante a utilização do título como mero documento particular, destituído das características que são próprias dos títulos de crédito, designadamente do princípio da abstracção, segundo o qual, tais títulos valem por si só, independentemente da causa subjacente à sua emissão.
A menção da obrigação subjacente que o título de crédito visava satisfazer, isto é, a razão da ordem de pagamento constitui também a causa de pedir da acção executiva, sendo o título executivo o documento e a obrigação documentada.
Sendo assim, como é de facto, bem se compreende que, por um lado, seja de exigir ao exequente, que queira fazer-se prevalecer do direito indicado naquele título, a alegação da relação jurídica subjacente à respectiva subscrição, ou seja, do facto de que emerge o crédito exibido no mesmo título, sob pena de inexistência de causa de pedir.
E, por outro lado, que a relação subjacente à emissão do título de crédito não tenha natureza formal.
Isto porque se a obrigação subjacente ou fundamental emergir de um negócio jurídico formal, o título de crédito já não pode constituir título executivo, porquanto dele não consta a causa do negócio jurídico, que é um elemento essencial deste ( arts. 221-1 e 223-1 C.C.).
No caso dos autos, verifica-se que o apelante instaurou a presente execução contra o executado, "B" com base numa letra de câmbio por ele subscrita na qualidade de sacado/aceitante.
E se é verdade que a letra de câmbio (enquanto documento particular que, no caso dos autos, traduz uma ordem de pagamento dada pelo sacador ao sacado/aceitante e, por isso, o reconhecimento, por parte deste de que deve àquele aquela importância) cabe na previsão da alínea c) do citado art. 46º, também não é menos verdade que, não gozando o exequente de qualquer direito cambiário contra o referido executado, "B", tal letra só pode assumir a natureza de título executivo no caso de consubstanciar uma obrigação causal não emergente de um negócio jurídico formal.
A este respeito, o executado/oponente logrou provar que a letra prescrita titula um empréstimo concedido pelo exequente ao executado, no montante de € 25.000,00.
Por outro lado, é consabido que o art.1143º do C. Civil só confere validade ao contrato de mútuo de valor superior a € 20.000 se for celebrado por escritura pública.
Significa isto que o negócio jurídico subjacente à emissão da letra exequenda (contrato de mútuo) é nulo por falta de forma.
Ora, não sendo válida a relação subjacente à emissão da letra prescrita, fácil é concluir pela impossibilidade de a letra em causa constituir, na situação em preço, título executivo bastante nos termos do art. 46º, al. c) do C. P. C.
Daí nenhuma censura merecer a decisão do Tribunal a quo de julgar procedente a oposição, com a consequente extinção da execução principal quanto ao executado/oponente.
Improcedem, pois, todas as conclusões do exequente/apelante.
CONCLUSÃO:
Do exposto poderá extrair-se que a letra de câmbio que não possa valer como título de crédito, por se mostrar prescrita a obrigação cambiária, também não constitui título executivo nos termos do art.46º, al. c) do C.P. Civil, se titular um contrato de mútuo de valor superior a € 20000, nulo por falta de forma.