IIFundamentação
O art. 519º do CPC estabelece que todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, facultando o que for requisitado e praticando os actos que forem determinados. Mas também prevê este normativo situações em que a recusa de colaboração é legítima, designadamente quando a obediência importe a violação do sigilo profissional, determinando então que no caso de ser deduzida escusa com esse fundamento é aplicável, com adaptações, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do sigilo invocado.
De harmonia com o nº 1 do art. 80º - com a epígrafe «dever de segredo das autoridades de supervisão» - do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras aprovado pelo DL 298/92 de 31/12, as pessoas que exerçam funções no Banco de Portugal ficam sujeitas ao dever de segredo sobre factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício dessas funções e não podem divulgar nem utilizar as informações obtidas. E dispõe o nº 2 desse artigo que os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados mediante autorização do interessado, transmitida ao Banco de Portugal, ou nos termos previstos na lei penal e no processo penal.
O art. 135º do Código de Processo Penal, na redacção dada pela Lei 48/2007 de 29/8 prevê, sob a epígrafe «Segredo profissional»:
«1 – Os ministros de religião ou confissão religiosa e os advogados, médicos e jornalistas, membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo podem escusar-se a depor sobre os factos por ele abrangidos.
2 – Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias. Se após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento.
3 – O tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado, ou, no caso de o incidente ter sido suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o pleno das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento e a necessidade de protecção de bens jurídicos. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento.
4. Nos casos previstos nos nºs 2 e 3, a decisão da autoridade judiciária ou do tribunal é tomada ouvido o organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa, nos termos e com os efeitos previstos na legislação que a esse organismo seja aplicável.
5 – O disposto nos nºs 3 e 4 não se aplica ao segredo religioso.».
No caso concreto, está em causa a prestação de informações pelo Banco de Portugal para prova dos artigos 75º, 76º e 77º da base instrutória, cujo teor é o seguinte:
75º - «Desde 30/11/2003 que a D Lda e por consequência os AA se encontravam com um apontamento no Banco de Portugal de que tinha responsabilidades em mora?
76º - «Apontamento esse que nem sequer resultou de comunicação da R., mas sim de outras instituições bancárias?»
77º - «Esta informação do B.P. é difundida por todas as instituições de crédito?»
Resulta dos citados normativos legais que o dever de sigilo bancário, que é um dever de segredo profissional, não constitui um limite absoluto ao dever de cooperação para a descoberta da verdade, já que pode ser quebrado sempre que tal se mostre justificado segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante.
No caso dos autos, a prestação das informações pelo Banco de Portugal é necessária para a prova dos factos vertidos nos art. 75º, 76º e 77º da base instrutória, os quais se mostram relevantes para a decisão da causa. Assim, se o Banco de Portugal não for dispensado do dever de sigilo ficará seriamente afectado o direito do Réu à descoberta da verdade e à justa composição do litígio. Por isso, deve prevalecer o interesse do Réu sobre o interesse dos Autores e da sociedade D Lda.