2DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente porquanto o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, n.ºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 102º da LPTA.
As questões suscitadas pelo recorrente resumem-se, em suma, em determinar se na situação vertente a decisão recorrida ao julgar deserto o recurso jurisdicional interposto por falta de apresentação de alegações conjuntamente com o requerimento de interposição daquele recurso relativamente à decisão constante de fls. 489 e segs. que havia julgado procedente a acção de reconhecimento de direitos violou ou não os arts. 06º, 102º, 113º e 115º da LPTA [cfr. conclusões supra reproduzidas].
Dos autos e para a economia que releva para a apreciação do presente recurso resulta que:
- I)Nos autos “sub judice” foi proferida sentença a fls. 489 e segs. que julgou procedente, por provada, a acção de reconhecimento de direitos que havia sido instaurada pela aqui ora recorrida contra o recorrente nos termos do art. 48º do DL n.º 503/99, de 20/11 (cfr. fls. 489 a 503 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido);
- II)Notificada aquela sentença às partes por carta enviada em 20/07/2005 o aqui recorrente, ali R., da mesma interpôs recurso jurisdicional em 04/08/2005 mediante simples requerimento sem que do mesmo constassem quaisquer alegações (cfr. fls. 504 a 514 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido);
- III)Por despacho proferido em 11/08/2005 foi julgado deserto o recurso jurisdicional referido em II) por falta de apresentação de alegações conjuntamente com o requerimento de interposição daquele recurso relativamente à decisão constante de fls. 489 e segs. (cfr. fls. 515 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido).
«»
3.2. DE DIREITO
Considerado o enquadramento factual tido por relevante para a análise do recurso jurisdicional “sub judice” importa, agora, entrar na análise dos respectivos fundamentos.
A questão que é objecto do presente recurso jurisdicional é a de saber se nos recursos jurisdicionais interpostos em acção de reconhecimento de direitos instaurada nos termos o art. 48º do DL n.º 503/99, de 20/11, que reveste de natureza urgente, se aplica o preceituado nos arts. 113º e 115º da LPTA, de que resulta a obrigatoriedade de apresentação das alegações com o requerimento de interposição de recurso jurisdicional.
Para o efeito impõe-se tecer alguns considerandos em sede dos normativos legais a atender, respectiva interpretação e enquadramento.
Assim, preceitua-se no art. 48º do DL n.º 503/99, de 20/11, sob a epígrafe de “Acção para reconhecimento do direito”, que:
“1 - O interessado pode intentar, no prazo de um ano, nos tribunais administrativos, acção para reconhecimento do direito ou interesse legalmente protegido contra os actos ou omissões relativos à aplicação do presente diploma, que segue os termos previstos na lei de processo nos tribunais administrativos e tem carácter de urgência.
2 - Nas acções referidas no número anterior, o interessado está isento de custas, sendo representado por defensor oficioso a nomear pelo tribunal, nos termos da lei, salvo quando tiver advogado constituído.
3O prazo referido no n.º 1 conta-se:
- a)Da data da notificação, em caso de acto expresso;
- b)Da data da formação de acto tácito de indeferimento da pretensão formulada.”
Estipula-se no art. 113º da LPTA, sob a epígrafe de “Recurso sobre suspensão de eficácia”, que:
“1 - O recurso de decisão sobre o pedido de suspensão de eficácia de acto contenciosamente impugnado é interposto mediante requerimento que inclua ou junte a respectiva alegação e alegado pelo recorrido, em prazo igual ao do recorrente, a contar da notificação da admissão do recurso.
2 - (…).”
Por sua vez decorre do art. 115º da LPTA, que tem por epígrafe “Outros processos urgentes”, que:
“1 - Os recursos de decisões sobre pedido de intimação para consulta de documentos ou passagem de certidões, de intimação para um comportamento e de produção antecipada de prova são interpostos e alegados nos termos do n.º 1 do artigo 113º.
2 - (…).”
Tem sido entendimento uniforme na jurisprudência recente (produzida, em grande parte, é certo por referência ao regime contencioso que era previsto no DL n.º 134/98, de 15/05, mas com inteira valia argumentativa para o caso vertente) o de que não há qualquer disposição da LPTA que estabeleça, como princípio geral, que nos processos urgentes os recursos jurisdicionais devem ser processados nos termos do seu art. 113º.
Daí que, sustenta tal entendimento jurisprudencial, na ausência desse princípio geral e de qualquer norma especial que determine que nos recursos jurisdicionais interpostos em processos judiciais previstos e qualificados no contencioso administrativo como urgentes seja aplicável a regra contida naquele art. 113º a apresentação de alegações naqueles recursos jurisdicionais deve ser efectuada nos termos gerais previstos no art. 106º da LPTA [cfr., entre a jurisprudência mais recente, Acs. do STA de 19/02/2003 - Proc. n.º 01892/02, de 16/10/2003 (Pleno) - Proc. n.º 556-A/02, de 18/02/2004 - Proc. n.º 02055/03, de 16/03/2004 - Proc. n.º 0174/04, de 17/06/2004 - Proc. n.º 01508/03, de 04/08/2004 - Proc. n.º 0212/04 todos in: «www.dgsi.pt/jsta»; Ac. do TCA Norte de 15/07/2004 - Proc. n.º 00020/04 in: «www.dgsi.pt/jtcn»; na doutrina, vide Dr. Santos Botelho in: “Contencioso Administrativo - Anotado …”, 3ª edição, pág. 613].
É esta jurisprudência e entendimento que aqui se segue e reitera.
Na verdade, inexistindo qualquer norma especial relativa à apresentação de alegações dos recursos jurisdicionais em sede do DL n.º 503/99, de 20/11, mormente no seu art. 48º, e sendo que na LPTA inexiste um princípio geral que imponha que os recursos jurisdicionais em processos urgentes devam todos ser processados nos termos do art. 113º daquela Lei Processual, então, terá de aplicar-se na acção de reconhecimento de direito prevista no art. 48º daquele DL a regra do art. 106º da LPTA, que estabelece, para o recorrente, a obrigação de apresentação de alegações só na sequência da notificação do despacho de admissão do recurso jurisdicional.
Na LPTA apenas se prevê a obrigatoriedade de apresentação de alegações com o requerimento de interposição de recurso nos casos previstos nos seus arts. 113º (meio processual de suspensão de eficácia) e 115º (processos de intimação para consulta de documentos ou passagem de certidões, de intimação para um comportamento e de produção antecipada de prova).
Inexiste qualquer disposição naquele diploma que estabeleça como, princípio geral, que nos processos urgentes os recursos jurisdicionais devem ser processados nos termos dos arts. 113º e 115º, sendo certo que tal princípio não se pode retirar do art. 115º porquanto neste não se incluem dois outros meios processuais a que era atribuída urgência (cfr. art. 06º da LPTA) (processos relativos ao contencioso eleitoral e ao pedido previsto no n.º 3 do art. 212.º do Decreto-Lei n.º 48871, de 19-2-69 - hoje tal remissão deve ser efectuada para o art. 238º do DL n.º 59/99, de 02/03) e que não foram incluídos na lista de processos contida naquele art. 115º.
Por isso, é de concluir que, à face da LPTA, a apresentação de alegações com o requerimento de interposição de recurso jurisdicional apenas era e é obrigatória nos casos especialmente previstos.
Nos outros casos, aplica-se a regra do art. 106º do mesmo diploma, que estabelece, para o recorrente, a obrigação de apresentação de alegações só na sequência da notificação do despacho de admissão do recurso jurisdicional, ressalvando apenas «o disposto para os recursos urgentes» que, como se viu, no que concerne aos recursos jurisdicionais, são apenas os indicados nos arts. 113º e 115º da LPTA.
Daí que no caso vertente o R., aqui ora recorrente, podia apresentar alegações do recurso jurisdicional que interpôs da sentença do TAF do Porto para a Secção do Contencioso Administrativo do TCA Norte, nos termos previstos no art. 106º da L.P.T.A., ou seja, sem incluir no requerimento de interposição do recurso a respectiva alegação, pois, só após a notificação do despacho de admissão do recurso é que corre o prazo para a apresentação das alegações e de seguida das contra-alegações, seguindo, é certo, também na instância de recurso jurisdicional a tramitação própria dos processos urgentes que implica que o processo corra em férias judiciais, com dispensa de vistos, prazos mais curtos de decisão e precedência no seu cumprimento pela secretaria (cfr. arts. 06º da LPTA e 144º CPC).
Procedem, por conseguinte, na íntegra as conclusões das alegações do recorrente e, nessa medida, se impõe a revogação do despacho recorrido.