I- No caso do exercicio da preferencia quando a alienação ja tenha sido efectuada e o direito caiba a varias pessoas, pode haver dois prazos para a propositura da acção de preferencia: o de seis meses, consignado no artigo 1410, n. 1, do Codigo Civil, e o prazo adicional de trinta dias, fixado na alinea c) do n. 1 do artigo 1465 do Codigo de Processo Civil.
II- Por efeito do disposto no n. 2 do artigo 1465 do Codigo de Processo Civil e considerada tempestiva a acção de preferencia, desde que o processo preliminar dos artigos 1460 e 1465, do mesmo Codigo, seja instaurado no prazo de seis meses estabelecido no artigo 1410, n. 1, do Codigo Civil.
III- Determinada, porem, a titularidade do direito de preferencia, atraves do processo de notificação previsto nos artigos 1460 e 1465 do Processo Civil, ocorrera ainda a caducidade do direito, se a acção de preferencia não for proposta no prazo de trinta dias, constante da alinea c) do n. 1 do referido artigo 1465.
IV- Tal prazo de trinta dias e um prazo para a propositura de uma acção, aplicando-se-lhe, assim, o disposto no n. 4 do artigo 144 do Codigo de Processo Civil.