FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Nos presentes autos de providência cautelar foram arrestados “os bens móveis que compõem o recheio do prédio urbano inscrito na matriz predial sob o nº , com valor patrimonial de € 56.970,54 e descrito na respectiva conservatória sob o nº ”, o “prédio urbano inscrito na matriz predial sob o nº e omisso na respectiva conservatória do registo predial”, e o “prédio urbano inscrito na matriz predial sob o nº e omisso na respectiva conservatória do registo predial”.
Efectuado o arresto ordenado e deduzida oposição, veio, oportunamente a ser proferida a decisão recorrida que, embora referindo que o requerido não logrou pôr em causa os pressupostos que determinaram o decretamento do arresto [1], determinou o levantamento do mesmo, porquanto, em relação aos bens móveis, os mesmos são bens comuns do casal, não podendo ser arrestados por ser a dívida da responsabilidade do ex-cônjuge marido e tendo o arresto sido requerido apenas contra este, e, em relação aos imóveis, porque não resulta indiciariamente dos autos que os mesmos pertençam ao requerido, desconhecendo-se, até, a sua localização.
Insurge-se a recorrente contra esta decisão, por um lado, porque, não tendo o requerido posto em causa que os imóveis lhe pertencessem, tal matéria resulta provada nos termos do art. 490º do CPC; por outro lado, porque, relativamente aos bens móveis, o tribunal a quo não ponderou o disposto no art. 1691º, nº 1, al. d) do CC.
Suscita, ainda, a questão de que a sentença é nula por contradição entre os fundamentos e a decisão.
Comecemos por apreciar a nulidade invocada.
Dispõe o art. 668º, n.º 1 al. c) do CPC que “ é nula a sentença: ... c) quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ”.
A decisão tem sempre de ser fundamentada ( arts. 158º, n.º 1 e 659º, n.º 2 do CPC ).
Em anotação ao art. 158º do CPC39 ( de redacção semelhante ), escrevia o Prof. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, pág. 284, que “ a parte vencida carece de ser convencida, isto é, de conhecer as razões do seu insucesso, para que possa atacá-las por via de recurso, se quiser e puder recorrer. Mas não é esta a única justificação do preceito legal, pois que a exigência da motivação é aplicável mesmo às decisões de que não cabe recurso. Desde que o nosso sistema é o de legalidade, o juiz tem de demonstrar que decidiu em conformidade com a lei; tem, portanto, de interpretar a norma legal adequada e aplicá-la aos factos da causa. Este trabalho de interpretação e aplicação é da mais alta importância; é por via dele que se forma a jurisprudência e que esta se vai uniformizando e adaptando às novas condições e necessidades do meio social ”.
E no Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. II, pág. 173, escrevia o mesmo Prof. que “ A decisão é um resultado, é a conclusão dum raciocínio; não se compreende que se enuncie unicamente o resultado ou a conclusão, omitindo-se as premissas de que ela emerge”.
Ora, a sentença estará viciada, ferida da nulidade supra referida, se as premissas do raciocínio apontarem num sentido e a decisão for noutro.
Como referem Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in “Manual de Processo Civil”, pág. 690, “ nos casos abrangidos pelo artigo 668º, 1,c), há um vício real de raciocínio do julgador ( e não um simples lapsus calami do autor da sentença ): a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente ”.
Ou como escrevia Alberto dos Reis in “ CPCP Anotado”, Vol. V, pág. 141, “ no caso considerado no n.º 3 do art. 668º a contradição não é apenas aparente, é real; o juiz escreveu o que queria escrever; o que sucede é que a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto ”.
No caso sub judice não se verifica a apontada contradição entre os fundamentos e a decisão, uma vez que as premissas em que assentou a decisão só poderiam levar à decisão proferida.
A Mma Juiz recorrida apreciou da “legalidade” do arresto dos bens móveis e imóveis efectuado e concluiu que os bens móveis por serem bens comuns e a dívida, apenas, da responsabilidade do requerido, não podiam ser arrestados, o mesmo se passando com os bens imóveis, por não resultar dos autos que pertençam ao requerido, e, em consonância, ordenou o levantamento do arresto.
A decisão está, pois, de acordo com a fundamentação.
O que poderá ocorrer é erro de julgamento, com defende a recorrente, o que não se confunde com a nulidade invocada, nem consubstancia qualquer nulidade da decisão [2].
Improcede, pois, o recurso, nesta parte.
Apreciemos, agora, as restantes questões suscitadas.
Comecemos pela apreciação da questão suscitada quanto aos bens imóveis.
No requerimento inicial, depois de invocar os factos fundamentadores da sua pretensão, a requerente / recorrente requereu, para além do mais, o arresto do “prédio urbano, inscrito na matriz predial sob o artigo a favor do requerido, e omisso na respectiva conservatória do registo predial” e do “prédio urbano, inscrito na matriz predial sob o artigo a favor do requerido, e omisso na respectiva conservatória do registo predial”.
O tribunal decretou o arresto dos mencionados imóveis, nos termos já supra referidos.
Na oposição, o requerido não fez qualquer menção aos mencionados imóveis, limitando-se a pedir o levantamento do arresto decretado [3], com fundamento em factos que punham em causa a alegada probabilidade séria de existência do crédito.
Dispõe o art. 407º, nº 1 do CPC que “o requerente do arresto deduz os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado, relacionando os bens que devem ser apreendidos, com todas as indicações necessárias à realização da diligência” (sublinhado nosso).
Consistindo o arresto “numa apreensão judicial, à qual são aplicáveis as disposições relativas à penhora, em tudo quanto não contrariar o preceituado nesta secção” (art. 406º, nº 2 do CPC), ao relacionar os bens a arrestar, deverá o requerente ter em atenção o disposto no art. 810º, nº 5 do CPC.
Como escreve o Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma de Processo Civil, 2ª edição, Vol. II, págs. 196 e 197 - “Merece ser realçada a necessidade de formulação de um pedido de apreensão de bens concretos e determinados, com referência a um crédito de um montante preciso ou provável. Como resulta da norma, deve o requerente relacionar os bens a apreender, com todas as indicações necessárias à realização da diligência, não se admitindo o simples pedido genérico de apreensão de bens. Trata-se de uma norma paralela à que, no processo de execução, impõe ao exequente o ónus de identificação dos bens a penhorar (arts. 833º e 837º), devendo ser usado um critério de bom senso: mais rigoroso quando naturalmente seja mais fácil de obter a correcta identificação; menos exigente quando a identificação se mostre mais difícil. A subsidiariedade do regime da penhora relativamente ao arresto mostra-se capaz de resolver a maior parte das questões que se podem colocar nesta área. Assim, resulta do art. 837º [4] que deve ser feita a identificação dos bens “tanto quanto possível”. Esta tarefa é facilitada quanto aos imóveis, concretizando-se através da sua denominação ou número de polícia, da respectiva localização ou confrontações ou da identificação do número de descrição ou de inscrição, elementos que, em último caso, podem ser obtidos nas repartições públicas”.
E mais, adiante, a págs. 205 e 206, escreve que “Apesar de recair sobre o requerente o ónus de identificar, logo no requerimento inicial, os bens a arrestar, não é legítimo invocar o princípio da preclusão para impedir indicações complementares quanto à identificação dos bens ou à sua localização ou mesmo quanto ao arresto de outros bens, depois de se constatar a falta ou insuficiência dos anteriormente referenciados. Tal como sucede relativamente à penhora, em que a apresentação de um requerimento não impede a posterior indicação de outros bens, também no arresto, que segue de perto o regime daquela (art. 406º, nº 2), deve ser consentida uma larga margem de liberdade no que concerne à correcção da identificação, à alteração dos bens, à retirada de alguns ou aditamento de outros”.
No caso em apreço, a requerente relacionou os imóveis a arrestar, apenas indicando o artigo matricial sob que se encontram inscritos e o arresto foi decretado e feito [5].
Se os elementos se mostram insuficientes, nomeadamente no que à localização do imóveis concerne, o tribunal deveria convidar a requerente a “completar” tais elementos, não sendo a sua omissão fundamento para o indeferimento do arresto e, muito menos, para o levantamento do arresto decretado e efectuado.
E se é certo que o arresto pressupõe que a apreensão judicial recaia unicamente sobre os bens do devedor (arts. 406º e CPC e 619º do CC), não menos certo é que a requerente alegou, ao relacionar os imóveis, que os mesmos se encontravam inscritos a favor do requerido e este, como refere a recorrente, nem sequer pôs em causa que tais imóveis lhe pertencessem, e que os elementos indicados não correspondessem à realidade.
A existirem dúvidas quanto à titularidade e localização dos imóveis ao arresto nomeados, tais dúvidas deverão ser solucionadas através de convite à requerente para trazer aos autos os elementos necessários.
Assim sendo, mal andou a Mma Juiz recorrida ao determinar o levantamento do arresto efectuado sobre os imóveis, com os fundamentos referidos, motivo pelo qual procede, necessariamente, o recurso, nesta parte, devendo manter-se o arresto decretado.
Apreciemos, agora, a decisão recorrida no que respeita ao arresto de bens móveis, desde já se adiantando que procede o recurso, também nesta parte.
Considerou a Mma Juiz recorrida que os bens comuns do casal não podiam ser arrestados, uma vez que estava em causa dívida da responsabilidade do requerido e apenas este tinha sido demandado, ordenando o levantamento do arresto decretado sobre aqueles bens.
Não pondo em causa que os bens arrestados são bens comuns, defende a recorrente que a dívida é da responsabilidade de ambos os cônjuges, nos termos do art. 1691º, nº 1, al. d) do CC.
Independentemente de se aquilatar da comunicabilidade ou não da dívida em causa, uma outra questão desde logo se suscita, ou seja, a de que ordenado e efectuado o arresto dos referidos bens móveis, apenas ao ex-cônjuge do requerido caberia, através do meio processual próprio [6], pôr em causa tal arresto.
Ao requerido é lícito deduzir oposição ao arresto, “quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução” – art. 388º, nº 1, al. b) do CPC.
A oposição ao arresto deduzida pelo requerido, que não foi previamente ouvido, destina-se a possibilitar-lhe afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução, quer alegando factos quer apresentando provas não tidas em conta pelo tribunal [7].
Como refere Abrantes Geraldes, in ob. cit., pág. 210, “a oposição será o meio ajustado para impugnar a matéria de facto que o tribunal tenha considerado provada, por exemplo, negando a existência de qualquer crédito, alegando a diversidade do montante do crédito ou atacando os meios de prova que serviram de base à afirmação do justo receio”.
A oposição não visa “discutir” a titularidade dos bens, a qual poderá ser posta em causa pelo lesado com a diligência.
No caso sub judice, a oposição do requerido visava pôr em causa a existência do crédito e a verificação do justo receio de perda de garantia patrimonial, sendo certo que não logrou fazer prova do por si alegado, concluindo a Mma Juiz recorrida, como já supra referido, que “o requerido não logrou provar quaisquer novos factos susceptíveis de se mostrarem capazes de fundar uma convicção oposta àquela que fundou a decisão inicialmente proferida, designadamente no que se refere à probabilidade séria de existência do direito [de crédito] invocado por parte da requerente e, por outro, a existência de justo receio de perda da garantia patrimonial respectiva”.
Assim sendo, e nada tendo sido alegado no sentido da redução da diligência ordenada, a oposição deveria ter sido julgada improcedente, e o arresto ordenado e efectuado mantido, sem prejuízo do ex-cônjuge do executado lançar mão de embargos de terceiro, nos termos já supra referidos.
Acresce que se vem entendendo ser possível o arresto de bens comuns do casal, sem prejuízo de se requerer a citação do cônjuge do executado nos termos do art. 825º do CPC [8], o que, in casu, a requerente sempre poderá peticionar, uma vez que a penhora dos bens móveis foi ordenada, sem ter sido requerida, nos termos do art. 408º, nº 2 do CPC.
Procede, pois, o recurso nesta parte, devendo revogar-se a decisão recorrida, mantendo-se o arresto decretado.