Cumpre decidir.
Verificam-se no caso todos os requisitos exigidos pelo art. 1096 do CPC.
Por um lado, verificam-se as condições indicadas nas alíneas a), b) e f) do citado preceito e, por outro lado, não resulta dos autos que falte algum dos requisitos das alíneas c), d) e e), não havendo lugar a revisão de mérito.
Na verdade, a decisão a rever consta do documento de fls. 6-13 e foi proferida, em 9 de Outubro de 1989, pelo Tribunal da Comarca de Rotterdam em acção de divórcio litigioso proposta pela (A) contra o (B) e nela foi decretado o divórcio entre ambos, dando por dissolvido o seu matrimónio com fundamento no facto de se ter determinado que o casamento está totalmente rompido.
Não suscitam dúvidas quer a autenticidade dos documentos, quer o conteúdo da sentença, a qual transitou em julgado e não contém violação dos princípios de ordem pública.
Por falta de oposição e porque nada em contrário resulta dos autos, sempre subsiste a presunção da competência, segundo as regras de conflitos de jurisdições da lei portuguesa, do tribunal holandês que proferiu a decisão, da inexistência da excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal português e da citação do ora requerido na acção de divórcio.
É princípio geral do nosso sistema legal o de revisão formal ou delibação das sentenças estrangeiras que só terão eficácia em Portugal, após revisão e confirmação.
Porém, a alínea g) do art. 1096 do Código de Processo Civil consagra uma obrigação de revisão de mérito sempre que a sentença a rever tenha sido proferida contra cidadão português e a lei aplicável, segundo as regras de conflitos do nosso direito, seria a portuguesa (arts. 25 e 31 do Código Civil).
Todavia, a exclusão do princípio da revisão de mérito corresponde a uma firme tendência do direito contemporâneo (Ferrer Correia, RLJ ano 116, p. 132) e, no seguimento da lição do citado Mestre, Lições de DIP-Aditamentos, pp. 11 e segts), entende-se que o objectivo da alínea g) do art. 1096 não é propriamente a defesa do ordenamento jurídico português, mas antes livrar o cidadão português, a quem o tribunal estrangeiro aplicou indevidamente lei diferente da sua lei nacional e que presumivelmente viu por isso a acção julgada contra si, de suportar, em face da ordem jurídica portuguesa, as consequências dessa decisão judicial.
Acrescenta, outrossim, o mesmo Mestre que se trata, pois, de medida destinada à protecção de um interesse particular e além de particular - como decorre do exposto - é dispensável (renunciável).
Como se mostra do requerimento apresentado pelo requerido, ele aceita a decisão revidenda, renunciando, assim, à sua revisão de mérito.
Por tais fundamentos, concedem a revisão e confirmam a sentença do Tribunal da Comarca de Rotterdam de
9 de Outubro de 1989, que decretou o divórcio entre requerente e requerido e dissolveu o seu casamento, a fim de produzir todos os efeitos legais em Portugal.
Custas pela requerente.
Cumpra-se, oportunamente, o disposto no art. 99 do Código do Registo Civil.
Lisboa, 7 de Abril de 1992.