8. Em 03-12-2009 foi proferido despacho sobre o requerido em 7) do seguinte teor:
“ Confirmo.
Considerando que a notificação do relatório final se processou em conformidade com o artº 19º da Lei Geral Tributária e 39º do CPPT, constata-se que o pedido agora apresentado é manifestamente extemporâneo”
9. A notificação do relatório final, subsequente ao projecto de relatório, e o despacho que, por revisão oficiosa, fixou o volume de negócios presumindo e o imposto em falta relativo aos exercícios de 2005 e 2006, não foi remetida pela Administração Fiscal aos mandatários da impugnante;
10.A Administração Fiscal sabia e fez constar do projecto de relatório que os impugnantes estavam ausentes do país e tinham constituído seus mandatários perante a própria AF os advogados oportunamente identificados com escritório em Braga. (fls. 7 do Projecto do Relatório);
11. Por ofício n.° 607914, datado de 19-05-2010 foi notificado o relatório final subsequente ao projeto de relatório, e o despacho que, por revisão oficiosa, fixou o volume de negócios presumindo e o imposto em falta relativo aos exercícios de 2005 e 2006, aos mandatários dos impugnantes conforme determinado por sentença proferida no Procº nº 1773/09BEBRG do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga – fls 363 do PA apenso aos autos.
12. Em 21-06-2010 foi solicitado pelos impugnantes a revisão da matéria tributável e do IVA apurado e solicitado o seguinte pedido: “(…) requerem a nomeação de Perito Independente, em conformidade com o disposto no artº 91º 4 LGT, desde já adiantando que não dispõem de meios para pagamento da respectiva remuneração” - fls.400 e seguintes e do PA);
13. Por ofício n.º 609506, datado de 28-06-2010 foram notificados os mandatários dos impugnantes com o seguinte teor:
“(..)
Fica V.Exª por este meio notificado de que no prazo de 10 dias, deverá efectuar o pagamento da importância de €3.000,00, já acrescida do IVA à taxa em vigor, mediante guias a solicitar nesta Direcção (…) sob pena de o procedimento prosseguir sem o aludido Perito Independente.” - fls 408 do PA apenso aos autos;
14. Os Impugnantes responderam ao ofício referido em 13) que se transcreve em parte:
“(...)
5. Por isso, para que não sejam negativamente discriminados, por impedidos de recorrer a um meio de defesa – a intervenção na Revisão de um perito independente – por falta de capacidade económica, os SPs pretendem que a Fazenda assuma o encargo da respectiva nomeação”
15. Em 02-07-2010 foi proferida a informação que se transcreve em parte:
“(...)
Concluindo, não tendo sido efectuado tal pagamento, deverá o procedimento seguir sem o requerido perito independente, cominação, de resto, lhe havia sido notificada.”
16. Em 05-06-2010 foi proferido despacho que se transcreve em parte:
“(...) Concordo e designo o dia 8 de Julho de 2010 (...)”
17. Em 17-05-2011 foi proferida sentença de insolvência pessoal dos aqui impugnantes que correu termos no Tribunal Judicial de Caminha, Secção Única, com o nº 134/11.6 TBCMN – fls 213 dos autos;
2.2. DE DIREITO
2.2.1. Questão decidenda: gratuitidade / onerosidade da intervenção do perito independente no procedimento de revisão da matéria tributável (arts.91º e 92º LGT)
2.2.2. Apreciação jurídica
O princípio da gratuitidade do procedimento administrativo não tem validade absoluta, admitindo as excepções previstas em leis especiais que imponham o pagamento de taxas ou despesas efectuadas pela Administração (art.11º nº1 CPA aprovado pelo DL nº 442/91,15 novembro)
Este princípio, afirmado sem reserva no CPA revogado, assume uma formulação menos peremptória no actual CPA (aprovado pelo DL nº 4/2015, 7 janeiro) onde se prescreve: o procedimento administrativo é tendencialmente gratuito, na medida em que leis especiais não imponham o pagamento de taxas por despesas, encargos ou outros custos suportados pela administração (art.15º nº1 CPA)
O princípio não é especificamente afirmado no procedimento de revisão da matéria tributável fixada por métodos indirectos, o qual apenas prescreve que o sujeito passivo não está sujeito a qualquer encargo em caso de indeferimento do pedido, sem prejuízo do agravamento da colecta reclamada, que será exigida adicionalmente a título de custas, mas com carácter sancionatório, em situações específicas (art.91º nºs 8/10 LGT)
A remuneração do perito independente no procedimento de revisão da matéria tributável é regulada por Portaria do Ministro das Finanças (art.93º nº4 LGT; Portaria nº 78/2001,8 fevereiro)
Expressamente, a Portaria regulatória comina com a falta de nomeação a inexistência de depósito da remuneração do perito independente quando a sua intervenção for requerida pelo contribuinte (Portaria nº 2)
Correspondendo ao preço da prestação de um serviço de avaliação com características de elevada tecnicidade, aquela remuneração é distinta da gratuidade do procedimento, cujo objectivo é evitar que a repercussão para o sujeito passivo dos custos associados à sua instauração e tramitação constitua uma restrição intolerável ao exercício do direito de revisão da matéria tributável (art.91º nº1 LGT)
Confirmando aquela distinção, a intervenção do perito independente requerida pela Fazenda Pública está igualmente sujeita ao pagamento de remuneração, paga pela rúbrica 02.03.10C-Outros serviços- da dotação orçamental da DGCI (Portaria nº4)
Com relevância para a solução da questão decidenda afirmou-se no acórdão STA-SCT 14.12.2005 processo nº 1467/03
(…)são questões distintas as da gratuitidade do procedimento e a remuneração do perito independente A circunstância de aquele procedimento ser, como a lei recomenda, gratuito –cfr. arts. 11º n.º 1 do CPA e art.º 91º n.º 8 da LGT – não contende ou colide com a legal consagração do direito a uma remuneração a atribuir ao perito independente. E não afronta ou viola aquele princípio a circunstância de a responsabilidade pelo pagamento desta remuneração estar legalmente acometida àquele que requereu a sua intervenção no procedimento, a saber quer o contribuinte, quer a Fazenda Pública – cfr. n.ºs 2, 4 e 5 da Portaria n.º 78/2001.
Toda esta matéria, desde a composição da Comissão até à utilização do sorteio como forma de determinação dos peritos independentes que terão intervenção nos procedimentos tributários têm em vista assegurar a sua independência em relação à administração tributária e ao sujeito passivo, por forma a garantir a isenção e imparcialidade da sua actuação.
A participação do perito independente constitui excepção à regra da intervenção no procedimento dos peritos indicados pela contribuinte e pela administração tributária (art.92º nº1 LGT); a sua onerosidade deve ser apreciada num plano de igualdade com a participação onerosa do perito independente requerida pela Fazenda Pública e com a indicação do perito pelo sujeito passivo, cuja prestação de serviço terá que ser remunerada por quem o indica
Finalmente, importa sublinhar que o sujeito passivo não comprovou a sua insuficiência económica nos termos da lei sobre o apoio judiciário, nem a sua eventual concessão, apenas permitindo a dispensa total ou parcial das taxas ou despesas efectuadas pela administração, abrangeria a dispensa do pagamento da remuneração do perito independente (art.11º nº2 CPA aprovado pelo DL nº 442/91,15 novembro)
Neste contexto a ausência de nomeação do perito independente indicado pelo sujeito passivo no procedimento de revisão da matéria tributável, por falta de pagamento da remuneração correspondente, não inquina a sua validade nem o acto de fixação da matéria tributável fixado no seu termo e o consequente acto de liquidação do imposto
3.DECISÃO
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso e,em consequência:
-revogar a sentença impugnada;
-ordenar a devolução do processo ao tribunal recorrido para apreciação das questões prejudicadas pela solução da questão apreciada no recurso
Custas pela recorrida
Lisboa, 11 Dezembro de 2019. - José Manuel de Carvalho Neves Leitão (relator) - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - José da Ascensão Nunes Lopes.