IVO DIREITO
A Autora, ora recorrente, pediu a condenação do Estado a pagar-lhe a quantia global de 8.956.457$00, sendo
5.429.399$00 ( IVA incluído), de trabalhos e revisão de preços, realizados no âmbito do contrato de empreitada aqui em causa, acrescidos de juros de mora até 30.01.98 no montante de 648.254$00, 1.146.303$00, a título de indemnização, importância que, diz, foi obrigada a pagar para indemnizar os trabalhadores que foram suspensos antes do termo dos seus contratos devido a ter sido rescindido, sem justificação aceitável, o referido contrato e, 1.732.500$00, a título de indemnização, nos termos do nº2 do artº215º do DL 405/93, de 10.12.
A sentença recorrida considerou que «apenas os juros de mora referentes ao auto de medição nº4, que devia ter sido pago até 27.05.96, são devidos pelo R, uma vez que, mesmo em caso de rescisão-sanção, são devidas as quantias que estejam em atraso à data da posse administrativa ( artº143º, nº8 do DL 405/93), que ocorreu em 24.03.97. Quaisquer outros montantes não são devidos à A, por força do disposto no artº143º, nº8 do DL 405/93», pelo que condenou o Estado a pagar à A apenas 10.582$00.
Assim, relativamente aos restantes pedidos formulados, a sentença recorrida julgou-os improcedentes, com a seguinte fundamentação:
« Da matéria assente como provada resulta, desde logo , que à data em que o contrato de empreitada foi rescindido (14.03.97) já fora ultrapassado quer o prazo inicial de 365 dias para a execução da empreitada ( que deveria ter terminado a 07.10.96), quer a prorrogação, por mais 60 dias, desse prazo de conclusão ( terminado em 06.12.96).
Nos termos dos artº143º, nº8, 215º, nº3 do DL 405/93, de 10.12 e 801º, nº do CC ( ex vi do artº236º do DL 405/93), o incumprimento do prazo contratual por parte do empreiteiro concede ao dono da obra o direito à rescisão do contrato.
Foi o que ocorreu no caso vertente, pelas razões acima referidas.
A A invoca que o atraso na conclusão da obra e a inobservância dos prazos contratuais ( inicial e subsequente à prorrogação) são imputáveis ao dono da obra.
Neste particular cumpre referir que, pese embora se tenha provado ter a execução da empreitada decorrido com algumas alterações e imprevistos, não é menos certo que, para fazer face a tais imprevistos, foi concedida uma prorrogação, por mais sessenta dias, não tendo sido concedida a segunda prorrogação, em virtude de o R entender não ter a A cumprido os planos de trabalho que ela própria apresentara.
Não logrou assim a A provar que a rescisão foi injusta, indevida ou ilegal.
É certo ter sido pago à A 32.390.374$00, quando ela realizou trabalhos no valor de 37.659.506$00, acrescendo a este montante a quantia de 288.090$00, por revisão de preços; mais se demonstrou ter a A descontado 127.850$00 para a CGA.
Porém, foram aplicadas multas contratuais, por violação dos prazos de conclusão da empreitada, no valor de 5.027.495$00, ainda não pagas. Ora, nos termos do artº214º, nº1 do DL 405/83, o montante das multas contratuais é deduzido ao montante em dívida pelo dono da obra.
De igual modo, não demonstrou a A ter pago qualquer indemnização a trabalhadores ao seu serviço, em virtude de ter que os dispensar por força da rescisão operada.
Como também não é devida a indemnização prevista no artº215º, nº2 do DL 405/93, uma vez que a rescisão em apreço constitui sanção pelo incumprimento contratual por banda da A, tendo esta que suportar as respectivas consequências, nos termos do nº3 do referido preceito.»
Pretende a Autora, ora recorrente, que a sentença recorrida errou, já que da ponderação dos factos provados resulta, que o alegado incumprimento dos prazos por parte da A não lhe é imputável, mas antes aos serviços do R e dono da obra, pois face aos referidos factos e à experiência comum seria de todo impossível à A executar todos os trabalhos da empreitada inicial e os mais que se tornaram necessários no prazo consignado e sua prorrogação concedida pelo R, dadas as numerosas indefinições e alterações que afectaram o projecto no decurso desses prazos, para além das comprovadas faltas de atempada definição e entrega por parte dos serviços do R de elementos essenciais à execução de grande parte desses trabalhos, como foi o caso de vários pormenores de execução, alguns dos quais foram entregues já depois de expirados aqueles prazos. Alterações, anomalias e faltas imputáveis aos serviços do R e às quais a A é alheia, que, a seu ver, justificavam à saciedade o primeiro pedido de prorrogação do prazo de execução pelo período pretendido de 270 dias e não 60 dias como foi concedido, pois os serviços do R bem sabiam que era tecnicamente impossível completar a execução dos trabalhos de empreitada nesse período, visto que faltava executar mais de 50% do valor da empreitada.
Por isso, diz, se mostra injusta e desfasada da realidade a aplicação de multas à A por alegada violação de prazos contratuais, impondo-se a sua revogação, pagando-se à A o valor a esse título indevidamente retido pelo R, de 5.429.399$00, acrescidos de juros legais.
Não é sério pretender que a A cumpra planos de trabalhos que é obrigada a apresentar e em cuja elaboração, designadamente no segundo, é obrigada a observar critérios impostos pelos serviços do dono da obra, os quais sabem perfeitamente de antemão que são impossíveis de cumprir. O dono da obra fez operar a rescisão do contrato por manifesta conveniência sua (dado o grande volume de trabalhos a mais face à empreitada inicialmente contratada), e não como alegou, face ao não cumprimento do plano de trabalhos por parte da A.
Por isso, a A tem direito a ser indemnizada, pela rescisão do contrato por conveniência do R, na importância de 1.732.500$00, peticionada.
Vejamos se à Autora assiste razão:
A Autora, na conclusão 10ª das suas alegações de recurso, imputa à sentença recorrida violação dos artº668º, alínea c) e 669º, nº2, b) do CPC.
É por aqui que teremos que começar, já que a verificar-se tal violação, a mesma importaria a nulidade da sentença, no primeiro caso, e, porventura, um pedido de reforma da mesma a apreciar, previamente, pelo Mmo juiz “ a quo”, no segundo.
Com efeito, o primeiro preceito legal respeita à nulidade da sentença « quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão» e o segundo, ao pedido de reforma da sentença, quando « constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem, necessariamente, decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração»
Nada alega, porém, a Autora, no corpo das alegações de recurso, tendente a sustentar a violação de tais preceitos legais pelo Mmo. Juiz “ a quo”, invocada na conclusão 10ª, já que apenas lhe imputa uma incorrecta subsunção jurídica dos factos assentes e provados que, a verificar-se, não gera a nulidade da sentença, mas, sim, erro de julgamento, sendo que também não vem alegada e muito menos concretizada a situação prevista na alínea b) do nº2 do artº669º, ou seja, que o juiz, por manifesto lapso, não haja tomado em consideração documentos ou quaisquer elementos que, por si só, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida, a justifica a reforma da sentença.
Ora, as conclusões servem precisamente para sintetizar os fundamentos desenvolvidos nas alegações de recurso ( artº690, nº1 do CC).
Nada tendo sido alegado nesse sentido, a invocada violação dos preceitos citados não pode deixar de improceder.
Passemos agora à análise do invocado erro de julgamento:
Como resulta da matéria provada nos autos, levada ao probatório supra, o prazo de execução da empreitada em causa foi fixado inicialmente em 365 dias, com início em 09.10.95, data da consignação dos trabalhos e termo em 07.10.96.
Em 06.09.96, a Autora solicitou uma prorrogação do prazo de execução, por mais 270 dias (sendo dois meses para os trabalhos a mais e sete meses para os trabalhos do contrato), tendo-lhe sido concedidos apenas mais 60 dias para realização de trabalhos a mais, contados a partir da data da conclusão da obra, ou seja, de 07.10.96 a 06.12.96, sendo-lhe exigido um novo plano de trabalhos e cronograma financeiro, de acordo com a prorrogação do prazo concedida.
A Autora apresentou em 14.11.96 o novo plano de trabalhos, mas como não satisfazia o solicitado, apresentou outro em 26.11.96, que também não satisfazia o pretendido e só em 05.12.96 veio a apresentar um plano nas condições exigidas.
Em 09.12.96, a Autora solicitou nova prorrogação do prazo, agora por mais 210 dias, com fundamento na existência de dúvidas a esclarecer levantadas no início da obra e em indefinições do projecto, nomeadamente a nível da pormenorização, o que lhe foi indeferido, uma vez que uma vez que a Autora não cumprira o plano de trabalhos apresentado anteriormente.
E foi-lhe levantado em 10.12.96, auto de violação dos prazos contratuais, ao abrigo do nº 1 do artº126º do DL 405/93, de 10.12, tendo a Autora manifestado a intenção de reclamar, o que fez em 18.12.96.
Em 14.03.97, a Autora foi notificada de que o Secretário de Estado das Obras Públicas autorizara por despacho de 03.03.97, a rescisão do contrato “ face ao não cumprimento do plano de trabalhos por si própria apresentada”, tendo a Autora reclamado da intenção de rescisão do contrato, o que fez, vindo a reclamação a ser julgada improcedente.
Está ainda provado que a Autora realizou trabalhos no montante de 37.659.506$00, tendo-lhe sido pagos 32.390.347$00, a que acresce a revisão dos preços, no montante de 288.090$00. Não foi, assim, pago à Autora o valor de 5.269.159$00, sendo que 5.027.495$00, corresponde ao valor das multas aplicadas e os restantes 10.582$00, foi agora o Estado condenado a pagar à Autora, na sentença recorrida.
Está assente nos autos e é reconhecido por ambas as partes que houve incumprimento, pela Autora, dos prazos contratuais e que, por isso, lhe foram aplicadas multas contratuais, no montante de 5.027.495$00, ao abrigo do artº214º, nº1 do DL 405/93, de 10.12 e que a Autora não cumpriu o plano de trabalhos por ela apresentado, o que fundamentou, por sua vez, a rescisão do contrato de empreitada, pelo dono da obra, ao abrigo dos artº 215, nº3 do citado DL 405/93 e do artº801º, nº2 do CC ex vi do artº236º do citado DL.
A questão a decidir neste recurso jurisdicional é tão só a de saber se o incumprimento dos prazos e do plano de trabalhos, pela Autora, é imputável ao dono da obra, como a mesma pretende e, portanto, se a aplicação de multas contratuais foi ilícita e abusiva e a rescisão do contrato por conveniência daquele, como alega.
Ora, cabe à Autora o ónus da alegação e prova dos factos que alega como fundamento do seu direito ( artº342º, nº1 do CC) e tratando-se de responsabilidade contratual, a ela também cabe demonstrar que a verificada falta de cumprimento dos prazos contratuais e do plano de trabalhos que apresentou, não procede de culpa sua (artº799º, nº1 do CC).
Ora, segundo a recorrente, não foi feita, pelo Mmo. Juiz “a quo” uma correcta ponderação e subsunção jurídica dos factos, pois, a seu ver e contrariamente ao decidido, resulta da matéria factual dada por provada na sentença e da experiência comum, que era impossível executar a obra dentro do prazo de execução e também dentro da prorrogação concedida e que tal impossibilidade se deveu às indefinições de que o projecto enfermava e às numerosas alterações introduzidas, no decurso da empreitada, que originaram trabalhos a mais e inviabilizaram o cumprimento do seu plano de trabalhos, além da falta de atempada definição e entrega, por parte dos serviços do Réu, dos elementos essenciais à execução de grande parte desses trabalhos.
Há, pois, que ver se tal se pode concluir da matéria provada, tendo em conta a experiência comum.
E a resposta é negativa.
É certo que se provou que a empreitada decorreu com algumas alterações e imprevistos, que motivaram trabalhos a mais, a justificar a concedida prorrogação do prazo da execução por mais 60 dias, tendo sido celebrado um contrato adicional de trabalhos a mais, pela quantia de 9.633.465$00 e solicitado à Autora e sido apresentado por esta, um novo plano de trabalhos e cronograma financeiro (cf. nº4, 5, 22, 23, 24 e 25 do probatório).
Mas, contrariamente, ao que pretende a Autora, não resultou provado nos autos, que foram essas alterações e trabalhos a mais, que inviabilizaram o cumprimento, pela Autora, dos prazos contratuais e do plano de trabalhos por si apresentado.
Com efeito, basta confrontarmos os quesitos sobre os quais foi produzida a prova (fls.279 e segs), com as respostas dadas pelo Tribunal (fls.441 e segs), para verificarmos que, nesse campo, as respostas foram negativas.
Assim, no quesito 1º perguntava-se « A execução da empreitada referida em A) decorreu de forma anormal, devido a numerosas alterações e imprevistos?»
Tendo-se respondido «Provado que a execução da empreitada decorreu com algumas alterações e imprevistos».
No quesito 4º perguntava-se «A realização da obra tornava-se impossível no prazo referido na alínea J?»
E a resposta foi « Não provado».
No quesito 5º perguntava-se «Daí a não apresentação, em tempo, dos planos referidos em L?»
E a resposta foi de novo : « Não provado».
No quesito 6º perguntava-se « Muitos dos acabamentos a fazer ainda não estavam definidos pelo DREMN»
E a resposta foi: « Não provado».
Houve efectivamente algumas alterações, que geraram trabalhos a mais, no decorrer da execução da empreitada.
Assim, provou-se que:
Houve um problema com o soco da forra de granito previsto para os alçados direito e posterior, resolvido em 31.10.96, que originou trabalho a mais ( nº6 do probatório);
Houve diversas alterações originadas pelas obras referentes à cobertura, empenas, muros de vedação e pátios ingleses, mas não se provou que tais alterações fossem devidas a indefinições do projecto ou a falta de quantificação no mapa de medições como alegado pela Autora ( veja-se a resposta ao quesito 18), mas apenas que resultaram de alterações da estrutura do betão armado ( nº 7 do probatório);
Foi suscitado pela Autora um problema relativamente à substituição de uma porta por uma janela no alçado principal, porque, embora prevista no projecto, não estava quantificada no mapa de medições, não se tendo provado, como alegara a Autora, que se tenha mantido a porta e que o projecto tenha sido alterado e que só em 03.10.96 tenham sido entregues os pormenores de execução (nº8 e 9 do probatório e resposta ao quesito 26 e 27);
Houve alteração do isolamento térmico das paredes exteriores, pelo lado anterior, e do tecto da cave, que foi tratado na reunião de 11.04.96 ( nº14 do probatório).
Houve alterações nas caixilharias exteriores e interiores pretas previstas e respectivos apainelados ( nº15 do probatório)
No entanto, não resulta da matéria provada, nem se pode presumir face a esta e às regras de experiência comum, como pretende a Autora, que tais alterações não pudessem ser efectuadas no prazo de prorrogação concedido precisamente para realização desses trabalhos a mais e muito menos que tivesse sido por causa desses trabalhos, que no fim do prazo inicial de execução da empreitada que, recorde-se era de 365 dias, ainda estivessem por executar trabalhos do contrato no valor de 35.000 contos, ou seja, 60% do valor da empreitada, como a própria Autora alega.
Ficando, assim, por demonstrar, que a Autora não cumpriu os prazos contratuais e o plano de trabalhos que apresentou, por causa daquelas alterações ou de quaisquer indefinições ou falta de esclarecimentos, por parte do dono da obra, sobre questões essenciais para o seu prosseguimento, que se não provaram.
Efectivamente, não se provou, que a obra não foi acompanhada pela fiscalização entre finais de Julho e meados de Setembro de 1996, como alegara a Autora, pretendendo que foi por isso que não foram esclarecidas oportunamente as questões levantadas, o que teria causado atraso nos trabalhos ( cf. resposta negativa aos quesitos 59º, 60º e 61º ).
É verdade que se provou que alguns pormenores solicitados pela Autora demoraram algum tempo a esclarecer, mas não se provou que isso tivesse inviabilizado a execução da obra, de modo a impedir que a mesma pudesse estar acabada no prazo da execução acrescido da prorrogação.
E muito menos se provou que o referido atraso substancial da obra, verificado na execução dos trabalhos, no fim do prazo inicial de 365 dias para a sua execução, fosse imputável às referidas alterações e trabalhos a mais, ou falta de esclarecimentos e fornecimento de elementos pelo dono da obra. Aliás, alguns desses esclarecimentos foram solicitados pela Autora já quase no fim do prazo prorrogado da execução, ou mesmo já depois dele.
Assim e concluindo, não resulta da matéria provada que o projecto enfermava de indefinições que afectaram a execução da obra e levaram ao incumprimento, pela Autora, dos prazos contratuais e que a prorrogação de 60 dias concedida fosse insuficiente para a realização dos trabalhos a mais provocados pelas alterações havidas.
Como também se não provou que o novo plano de trabalhos e cronograma financeiro não foi apresentado a tempo, nem cumprido pela Autora, por ser inexequível, por impossível de cumprir, por motivo imputável ao Réu.
Igualmente não se provou que a obra não fosse acompanhada pela fiscalização de finais de Julho a meados de Setembro, ou que o engenheiro fiscal tivesse estado ausente depois e que, por isso, não foram esclarecidas certas questões essenciais ao seu prosseguimento.
Enfim, não se provou, como pretende a Autora, que a rescisão do contrato de empreitada operada pelo Réu, não lhe foi imputável mas sim efectuada por conveniência do dono da obra, atento o volume de trabalhos a mais necessários para concluir a empreitada inicialmente contratada ( artº26º, nº2 do DL 405/93) e que o verificado incumprimento dos prazos contratuais não se ficou a dever a acção e/ou omissão imputáveis à Autora.
Ora, incumbindo-lhe, como referimos, o ónus dessa prova, a sua pretensão, na parte renovada neste recurso, terá de improceder, por não provada, como, acertadamente se decidiu na sentença recorrida.