Acordam em conferência os Juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
1.1. [SCom01...], LdA., NIPC ...00, com os demais sinais nos autos, vem recorrer da sentença proferida em 27.01.2026 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, pela qual foi julgada improcedente a reclamação, que deduziu no âmbito das execuções fiscais nºs ...20, ...46, ...54, ...13, ...21, ...58, ...66, ...10, ...28, ...82, ...90, ...36, ...44, ...61 e ...70, instauradas por dívidas ao Instituto da Segurança Social, I. P. (“ISS, IP”), relativas a contribuições e a quotizações referentes aos meses de Maio do ano 2019 a Outubro do ano 2020 e de Fevereiro a Julho do ano 2021, no valor global ainda em dívida de 124.549,99 €.
1.2. A Recorrente terminou as suas alegações formulando as seguintes conclusões:
«1. O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, que julgou a reclamação não provida e improcedente, mantendo, em consequência, a validade de citações e, por via disso, recusou o reconhecimento da prescrição das dívidas exequendas, porém, ressalvando sempre melhor entendimento, a decisão recorrida padece de erro de julgamento sobre a matéria de facto e de direito, conforme se demonstrará.
2. No que concerne ao ponto 2. da matéria de facto dada como provada, não se pode considerar como provado que o A/R junto com o documento denominado “CITAÇÃO”, relativo aos pefºs ...11 e Apenso, tenha sido assinado por «AA», gerente da empresa, pois, efetivamente, da análise e respetivo escrutínio, resulta, evidenciado, que tal documento não foi assinado por aquela, uma vez que, para além de não ser o n.º de CC (cartão de cidadão) da gerente o ali aposto, - cfr. Doc. n.º 1 em anexo, - resultando, ainda, evidenciado que na zona reservada à aposição de “data e assinatura”, não se encontra ali a assinatura da sobredita gerente, resultando, ainda, dos demais manuscritos ali existentes, não constar o sobredito nome de «AA».
3. Pelo que, não existe qualquer certeza e segurança jurídicas de que, efetivamente, «AA», gerente da empresa, tenha assinado o A/R, pois, como poderia ser a gerente a assinar tal A/R e não ser o CC da mesma a constar no citado documento? Não se compreendendo, em absoluto, a razão e fundamento que determinou a consideração deste facto como provado, deixando-se, frontalmente, e desde já, impugnada tal factualidade.
4. Pois, da prova produzida nos autos, não se alcança qual o fundamento em que se estriba o douto Tribunal para dar como provada a factualidade constante no ponto 2. da matéria de facto dada como provada, pois, nem sequer à prova documental que suporte a citação na pessoa da citada «AA», nem tão pouco o local em que foi assinado o A/R, pois, ao não ter chegado ao conhecimento efetivo da sociedade, sempre se crê que tal notificação/citação não tenha ocorrido na sede da empresa, ou, pelo menos, não se verifica a existência de qualquer ocorrência que demonstre tal factualidade que, igualmente, se deixa impugnada para todos os devidos e legais efeitos.
5. Pelo que, mal andou o Tribunal a quo ao dar como provada tal factualidade, pois, não existe prova documental suficiente para considerar que «AA» tenha assinado o A/R e que, por isso, a ora recorrente se possa considerar citada no âmbito do processo executivo n.ºs ...11 e Apenso, verificando-se, por isso, erro de julgamento.
6. Ora, no que concerne ao PEF n.º ...46 e Apenso, (ponto 3 da matéria de facto dada como provada), também não se compreende como foi dada como provado que a gerente da empresa tenha assinado o A/R correspondente ao documento intitulado “CITAÇÃO”, relativo ao citado PEF, pois, mais uma vez, o CC ali aposto não corresponde ao da gerente, consta de tal documento na parte “Nome legível” “«BB»”, não se descortinando com a necessária clareza o nome aposto na parte “Data e assinatura”, mas que estamos em crer que se trate da assinatura de “«BB»”.
7. Ora, a verdade é que, «BB» não corresponde à identidade dos gerentes da empresa à data da assinatura do sobredito A/R, - conforme resulta da certidão permanente junta aos autos, fls. 50 e 51 do PEF - nem nessa mesma data existia um trabalhador a exercer funções com esse nome. - cfr. Doc. n.º 2 em anexo.
8. A sentença fundamenta a validade da citação no art.º 246.º, n.º 2 do CPC, sendo imperativo esclarecer o enquadramento do art.º 246.º, n.º 2 do CPC, pois, embora tal preceito tenha sido revogado pelo DL n.º 87/2024, de 7 de novembro, ele constituía a lei vigente à data dos factos (2019-2021), sendo que, à época, tal norma estatuía que a carta de citação deveria ser endereçada para a sede da citanda.
9. Todavia, a conformidade do endereço (o “onde”) não supre a irregularidade da entrega a pessoa sem vínculo laboral ou de representação (o “quem”), porquanto a citação de pessoa coletiva pressupõe sempre a entrega a quem esteja ao seu serviço (art.º 223.º, n.º 3 do CPC), sob pena de nulidade, pelo que a sua aplicação é inquestionável para uma correta subsunção jurídica dos factos aqui em crise.
10. Porém, sempre importará ter em conta que dos elementos constantes dos autos, não se alcança que o citado expediente, alegadamente remetido pelo reclamado, via CTT, tenha efetivamente chegado à sede da reclamante, pois tal factualidade não se encontra documentalmente suportada de forma segura e inequívoca que tenha ocorrido.
11. Ora, conforme documentalmente comprovado, «BB» não era trabalhador da ora recorrente à data da assinatura do A/R.
12. Pelo que, seja porque o CC e a assinatura aposto não são da gerente da empresa, seja porque «BB» não era trabalhador da empresa, conclui-se, forçosamente, que o documento “citação” relativo ao PEF e apenso aqui em crise, não chegou ao efetivo conhecimento da ora recorrente, não podendo, por isso, a mesma considerar-se validamente citada.
13. Destarte, verifica-se efetivamente a nulidade invocada pela ora recorrente, resultante da falta de citação da mesma, cujo reconhecimento se reitera, pelo que, mal andou o Tribunal a quo ao dar como provada a factualidade constante do ponto 3, verificando-se, por isso, erro de julgamento.
14. Ora, no que concerne à factualidade dada como provada no ponto 8., o A/R que surge imediatamente a seguir ao documento “CITAÇÃO” relativo ao pef n.º ...13 e Apenso, não se encontra devidamente preenchido, sendo que a parte dedicada à “data e assinatura” encontra-se totalmente em branco.
15. Na parte do “Nome legível” surge “«AA»” e uma rúbrica que facilmente se percebe através da comparação da assinatura aposta na procuração junta aos autos, não pertence à gerente da ora recorrente.
16. Até porque, não se compreende como é que, sendo os dizeres apostos em todos os A/Rºs diferentes, bem como, as assinaturas apostas, pôde o Tribunal “a quo” concluir que tenham sido assinados por «AA».
17. Pelo que, novamente, mal andou o Tribunal de 1ª instância ao dar como provada a factualidade vertida no ponto 8 dos factos dados como provados, porquanto, efetivamente, atento os princípios de certeza e segurança jurídica vigentes no nosso ordenamento jurídico, não é possível aferir da efetiva citação da ora recorrente, na pessoa da sua gerente, verificando-se, por isso, erro de julgamento.
18. Relativamente à matéria de facto dada como provada no ponto 11. dos factos dados como provados, não se percebe como pode o Tribunal a quo dar como provada tal factualidade, quando, efetivamente, da análise do documento “CITAÇÃO” não se extrai qualquer referência alfanumérica, da qual seja possível conclui-se que tal documento foi expedito com o A/R (fls. 37 do PEF), porquanto, tal A/R apenas indica que, alegadamente, a 03.07.2020 terá sido remetido um documento, cujo teor e consequências se desconhecem, sendo que, também não se percebe quem e onde efetivamente terá sido assinado tal A/R pois na parte dedicada a “Nome Legível” pode-se ler “«BB»”, porém, na parte da “data e assinatura” parece constar o nome de “«CC»”.
19. Ora, também há data não existia qualquer trabalhador com o nome de “«CC»”. - cfr. Doc. n.º 3 em anexo, pelo que, da prova documental constante nos autos, mormente, fls. 32 a 37 do PEF, não é possível concluir, com a certeza e segurança jurídica necessárias, que, efetivamente, o documento “CITAÇÃO”, relativo ao PEF n.º ...58 e Apenso, foi remetido para a sede da ora recorrente e que o mesmo tenha logrado chegar ao seu conhecimento, pois, efetivamente, tal não se verificou.
20. Destarte, mal andou o Tribunal a quo ao dar como provada a factualidade constante do ponto 11 dos factos dados como provados, quando, efetivamente, da prova documental constante nos autos, não é possível tal conclusão, verificando-se, por isso, erro de julgamento.
21. Relativamente à matéria de facto dada como provado, no ponto 14, ressalvando sempre o devido respeito por melhor escrutínio, compulsadas as fls. 43 a 46 do PEF, bem como, demais conteúdo do PEF, não se vislumbra qualquer A/R relativo aos PEF n.º ...82 e Apenso, desconhecendo em que documento o Exmo. Magistrado do Tribunal a quo se estribou para concluir que o mesmo se mostra assinado a 27.11.2020, por “«BB»”.
22. Ora, não existindo qualquer A/R ou qualquer outro documento idóneo a comprovar o efetivo recebimento do documento “CITAÇÃO”, no âmbito dos PEFºs agora em crise, não se compreende como pode ter sido dada como provada tal factualidade, sendo certo que, ainda que tal A/R constasse dos autos, conforme já alegado supra, não existia qualquer trabalhador com o nome de «BB» - cfr. Doc. n.º 3 já junto com o presente recurso.
23. Destarte, mal andou o Tribunal a quo ao dar como provada a factualidade constante do ponto 14 da matéria de facto dada como provada, que se impõe deixar-se impugnada, porquanto, efetivamente, da prova documental junta aos autos, não resulta a existência do A/R a que ali é feita referência, e através do qual aquele douto Tribunal conclui pela válida citação da ora recorrente, verificando-se, por isso, erro de julgamento.
24. Deixando-se, igualmente, para os devidos e legais efeitos impugnada a factualidade constante do ponto 19 da matéria de facto dada como provada, mormente, porque se desconhece a identidade de quem seja um tal de denominado “«DD»”, pelo que, se impugna os efeitos que a douta sentença extrai erradamente deste facto dado como provado, pois, não se consegue extrair com segurança, inclusivamente, que tal assinatura tenha sido ali aposta na sede da ora recorrente, e que, efetivamente, tal comunicação tenha chegado ao seu domicílio.
25. Situação que se repete, no ponto 20 da matéria de facto dada como provada, pois, tal documento não se encontra assinado, pelo que, se deixa, igualmente, impugnada tal factualidade e os efeitos pretendidos pela douta sentença, pois, não se consegue sequer extrair com segurança, inclusivamente, que tal comunicação tenha chegado ao domicílio da ora recorrente.
26. No que concerne ao ponto 25 da matéria de facto dada como provada, não se percebe como pode o douto Tribunal a quo, dar como provado que «AA» efetivamente recebeu o documento “CITAÇÃO (REVERSÃO)”, relativo ao PEF n.º ...11 e Apensos, quando o A/R junto aos autos se encontra assinado por “«CC»” e o CC não corresponde ao da gerente da empresa, sendo certo que, naquela data, também não existia qualquer trabalhador com o nome de “«CC»”. - cfr. Doc. n.º 4 em anexo.
27. Pelo que, não existe qualquer certeza ou segurança, atenta a prova constante dos autos, que efetivamente tal documento tenha chegado ao conhecimento de «AA», não podendo este douto Tribunal se bastar com tais incertezas jurídicas e dar como provada a factualidade vertida no ponto 25, que agora se impugna.
28. Pelo que, mal andou o Tribunal a quo ao dar como provada tal factualidade, verificando-se, por isso, erro de julgamento.
29. Sumariamente, cotejada a factualidade dada como provada, atenta a respetiva sobredita impugnação, sempre deverá ser reconhecida a nulidade por falta de citação no âmbito dos processos de execução fiscal aqui em causa.
30. Ergo verificação da nulidade que determina a anulação de todos os atos subsequentemente processados, nos termos da al. a), do n.º 1, e n.º 2 do art.º 165º do CPPT.
31. Resulta da decisão objeto do presente recurso, que o Tribunal de primeira instância considerou que a ora recorrente foi objeto das citações juntas aos autos, com base na factualidade descrita, fundamentando a validade da citação no art.º 246.º, n.º 2 do CPC, sendo imperativo esclarecer o enquadramento do art.º 246.º, n.º 2 do CPC, pois embora tal preceito tenha sido revogado pelo DL n.º 87/2024, de 7 de novembro, ele constituía a lei vigente à data dos factos (2019-2021), sendo que, à época, tal norma estatuía que a carta de citação deveria ser endereçada para a sede da citanda.
32. Todavia, a conformidade do endereço (o “onde”) não supre a irregularidade da entrega a pessoa sem vínculo laboral ou de representação (o “quem”), porquanto a citação de pessoa coletiva pressupõe sempre a entrega a quem esteja ao seu serviço (Art.º 223.º, n.º 3 do CPC), sob pena de nulidade, pelo que a sua aplicação é inquestionável para a correta subsunção jurídica dos factos aqui em crise.
33. No que concerne aos avisos de receção assinados por “«BB»” e “«DD»” e, por ordem de razão, atento o supra alegado, isto é, a verificação de que em certos A/Rºs se encontra incerto o nome “«CC»”, também relativamente a este último estamos em crer que a lógica do Tribunal a quo será a mesma para a adotada para «BB» e «DD», supratranscrita em sede de alegações, sendo que, do ali transcrito resulta que a sentença recorrida labora em erro ao aplicar uma presunção de validade que esvazia o legalmente imposto pelo art.º 223.º do CPC.
34. Atento o normativo agora invocado, para que a citação de uma pessoa coletiva seja válida, a entrega a terceiro exige que este esteja ao serviço da citada, isto é, que desempenhe funções na pessoa coletiva em questão.
35. Efetivamente, aquando da apresentação da P.I. que deu origem aos presentes autos, a reclamante, ora recorrente, não procedeu à junção de qualquer documento que comprove que “«BB»”, “«DD»” e “«CC»” não eram gerentes da empresa ou seus trabalhadores, à data da assinatura dos A/Rºs, todavia, conforme já supra aduzido, consta dos presentes autos, fls. 50 e 51 do PEF a certidão permanente da empresa, válida à data, da qual resulta evidente que nenhum daqueles alegados indivíduos exerce funções de gerência na ora recorrente. Pelo que, falece a argumentação expendida na douta sentença, nesta parte.
36. Acresce que, compulsados os autos, verifica-se a total ausência de prova de que os A/Rºs tenham sido efetivamente assinados no interior das instalações da sede da recorrente por alguém que exercesse funções em dependência da recorrente, o que é evidente é que o agente postal não confirmou a qualidade de funcionário dos assinantes.
37. Conforme documentalmente provado pela recorrente, os nomes “«BB»”, “«DD»” ou “«CC»” correspondem a indivíduos totalmente alheios à estrutura societária ou ao quadro de pessoal da empresa à data dos factos.
38. Ora, a dispensa do envio da carta de advertência prevista no Art.º 246.º, n.º 4 do CPC pressupõe que a citação tenha sido entregue a quem se encontre ao serviço da citanda (Art.º 223.º, n.º 3 do CPC) e nas suas instalações, o que não é possível concluir seguramente que tal tenha acontecido.
39. Na verdade, tratando-se de pessoas estranhas à empresa, a citação postal apenas poderia considerar-se validamente efetuada mediante o estrito cumprimento do formalismo previsto no art.º 233.º do CPC (aplicável ex vi art.º 192.º do CPPT), ou seja, através do envio de carta registada de advertência à recorrente, comunicando-lhe que a citação fora entregue a terceiro.
40. A omissão deste procedimento, num contexto em que o recetor não tem qualquer vínculo com a citanda, retira à recorrente a possibilidade de controlo da sua correspondência, gerando uma nulidade insanável por preterição de formalidade essencial, porquanto impediu o conhecimento oportuno do processo e o exercício do direito de defesa (Art.º 165.º, n.º 1, al. a) do CPPT e Art.º 188.º, n.º 1, al. e) do CPC).
41. Ora, não obstante, a não junção de prova documental que comprove que tais pessoas são estranhas à sociedade, a verdade é que, dos autos, e atento tudo o vertido quanto à impugnação da matéria de facto, no presente recurso, também não resulta qualquer prova documental que permita concluir que tais pessoas, são ou alguma vez foram, trabalhadores da empresa ou pessoas a ela ligada, para, assim, concluir que a ora reclamante tenha sido validamente citada, prova respetiva que incumbe à ora exequente que a omitiu em absoluto.
42. Porquanto, apesar de o Mmo. Juiz que prolatou a douta sentença aqui em crise, gozar de poderes de cognição que o obrigam a uma busca ativa da verdade material, princípio este consagrado no Art.º 13.º do CPPT e no Art.º 99.º da LGT, a verdade é que não promoveu qualquer diligência necessária para esse efeito, sendo certo que, tratando-se de um ato recetício fundamental, como a citação, a dúvida sobre a qualidade do recetor deve ser suprida pelo Tribunal e não, simplesmente, resolvida contra o executado, sem cuidar de proceder ao apuramento necessário da efetiva factualidade subjacente.
43. Ao eximir-se deste dever, o Tribunal a quo abdicou da sua função de garante da legalidade, violando o direito a um processo equitativo e à tutela jurisdicional efetiva (Art.º 20.º da CRP), porquanto, a tutela jurisdicional não pode ser meramente formal, devendo, por isso, garantir que a parte executada teve conhecimento real e efetivo do processo para poder exercer o seu direito de defesa (Oposição). Vício que se deixa invocado para todos os devidos e legais efeitos, e com todas as consequências daí decorrentes, atenta a violação do dever de instrução.
44. Aceitar uma “ficção de citação” é negar o acesso ao Direito e aos Tribunais.
45. Pelo que, não existindo prova suficiente nos autos, que permitisse aferir da ligação entre aqueles sujeitos e os A/R`s constantes do PEF, podia e devia, o Tribunal a quo ter notificado a parte para proceder à junção de documento emitido pelo Instituto da Segurança Social, I.P., do qual constasse os trabalhadores da empresa à data da assinatura dos A/R`s ou, em alternativa, ter oficiado o Instituto da Segurança Social, I.P. com esse objetivo.
46. Porém, eximindo-se desse poder-dever, optou por dar como provada, inusitada factualidade que não encontra correspondência na prova documental junta aos autos, sendo certo que, sem a demonstração positiva de que “«BB»”, “«DD»” e “«CC»”, eram trabalhadores da recorrente, as citações são nulas por preterição de formalidade essencial (Art.º 191.º do CPPT).
47. A dúvida sobre a regularidade efetiva de um ato recetício fundamental deve, no Estado de Direito, ser resolvida a favor da plenitude das garantias de defesa, pelo que, mal andou o Tribunal a quo ao não reconhecer a nulidade das citações efetuadas, pois tendo teor e carácter negativo, sempre seria impossível tal exigência impende sobre a ora recorrente.
48. Já no que respeita à factualidade constante do ponto 14. da matéria de facto dada como provada, ressalvando sempre melhor escrutínio, nem sequer consta dos autos o A/R a que ali é feita referência, não se percebendo, em absoluto, como tal facto possa ter sido dado como provado, pois, neste caso concreto inexiste, nos autos, qualquer documento subjacente.
49. No que concerne aos demais documentos “CITAÇÃO”, cujos A/Rºs não demonstram que tenham sido recebidos por «AA», também errou o Tribunal a quo ao desconsiderar todas as incongruências entre os dados apostos nos citados A/Rºs, já melhor dissecadas na parte dedicada à impugnação da matéria de facto, o que constitui erro da apreciação da prova.
50. Atenta a prova contante dos autos, nunca poderia o Tribunal “a quo” dar como provada a factualidade constante dos pontos 2, 3, 8, 20 e 25, pois, da mesma não resulta que tais A/Rºs tenham, efetivamente, assinado por «AA», a gerente da empresa, refletindo tal matéria dada como provada uma pura presunção, não podendo, nessa medida, considerar-se que tais documentos “CITAÇÃO” tenham chegado ao efetivo conhecimento da ora recorrente.
51. Pelo que, em face do exposto, existe um claro erro na apreciação da prova constante dos autos, que torna evidente o erro de julgamento ocorrido in casu.
52. Ademais, o Tribunal a quo violou as regras de repartição do ónus da prova (Art.º 342.º do CC), ao exigir que a Reclamante provasse um facto negativo (que o recetor não era funcionário), quando incumbia ao Reclamado (IGFSS) demonstrar a regularidade do ato interruptivo da prescrição.
53. Ao contrário do decidido, a citação postal de pessoa coletiva exige que o recetor seja representante ou empregado (Art.º 223.º, n.º 3 do CPC), o que não ocorre nos presentes autos.
54. Destarte, devem as nulidades por falta de citação serem julgadas procedentes, por provadas, com todas as consequências legais daí decorrentes, reconhecendo-se a subsequente anulação de todos os atos posteriormente praticados.
55. Entende o Tribunal “a quo” que, uma vez que a ora recorrente apresentou requerimentos de apoio judiciário, necessariamente tinha conhecimento das citações, porém, tal argumento não pode proceder, porquanto, a apresentação de requerimento de pagamento em prestações é um ato de gestão para evitar a paralisação da empresa (ex: penhoras de contas bancárias), muitas vezes feito com base em informação sumária obtida junto dos serviços ou na Segurança Social Direta, e não sana a nulidade por falta de citação, constituindo um ato de emergência exclusivamente praticado para assegurar a continuidade da atividade da sociedade.
56. Tal sanação apenas ocorre se o executado intervier no processo judicial e demonstrar conhecimento dos termos da execução, o que não acontece num acesso meramente administrativo.
57. O pedido de prestações via Segurança Social Direta não dá acesso ao título executivo nem à fundamentação da dívida, logo não supre a falta de citação para efeitos de exercício do direito de defesa (Oposição).
58. O facto de a ora recorrente tentar regularizar a sua situação contributiva “às cegas” para poder continuar a laborar, não significa que tenha sido validamente citada, nem que tenha tido a oportunidade de se defender (deduzir oposição) no prazo legal, pois tal prazo só inicia a sua contagem a partir de uma válida citação, efetuada ao executado o que, in casu, não aconteceu e, tanto assim é, que, tal como admite o douto Tribunal “a quo”, existiram requerimentos de pagamento a prestações apresentados antes mesmo do, suposto, recebimento das citações.
59. Nos termos do n.º 2, do art.º 35º do CPPT, “A citação é o acto destinado a dar conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada execução ou a chamar a esta, pela primeira vez, pessoa interessada.”, sendo que, é, também, através deste ato que se iniciam os prazos para defesa do contribuinte.
60. Ora, a apresentação de um qualquer requerimento de pagamento a prestações, no âmbito de um PEF, em data anterior ao suposto recebimento da citação respetiva, não pode, de forma alguma, servir como citação, nem, muito menos, sanar a nulidade pela falta de citação, branqueando-se dessa forma a ilegal atuação do recorrido.
61. E o mesmo se diga dos requerimentos efetuados após o suposto recebimento das citações, porquanto, a intervenção no processo capaz de sanar uma citação nula, tem de ser uma intervenção de natureza processual/defensiva, em que o executado demonstra conhecer os termos da execução e abdica da arguição da nulidade.
62. A falta de citação só se pode considerar sanada, nos termos previstos no artigo 189º do Código de Processo Civil, se o mesmo intervier nos autos sem arguir logo a falta da sua citação.
63. Ora, conforme resulta do Doc. n.º 1 junto com a P.I., na sua primeira intervenção junto do reclamado, ora recorrido, a ora recorrente invocou logo, cautelarmente, a verificação de nulidade por falta de citação. - cfr. Ac. proferido pelo TCA Sul, de 16.10.2025, in proc. n.º 180/25.2BEALM, disponível para integral consulta em www.dgsi.pt.
64. O pedido de pagamento em prestações via Segurança Social Direta é um ato de gestão administrativa/financeira, muitas vezes automático, gerado pelos próprios serviços, e quando feito pelos próprios, em regra, é sempre motivado pela urgência em evitar penhoras bancárias, uma vez que, face à atividade desenvolvida pela recorrente, depende diariamente, em absoluto, de combustíveis que sempre serão pagos através das respetivas contas bancárias.
65. Os atos praticados com o mero objetivo de regularização da situação contributiva para obtenção de certidões ou evitar penhoras não equivalem à aceitação da regularidade processual da citação.
66. Pelo que, mal andou o Tribunal “a quo” ao não considerar verificada a nulidade por falta de citação, conforme invocado pela ora recorrente, constituindo vício de erro de julgamento, cujo reconhecimento se requer para todos os devidos e legais efeitos.
67. Ora, não se tendo verificado a citação da ora recorrente, torna-se evidente que não resulta outra qualquer causa de interrupção do decurso do prazo prescricional, pelo que, necessariamente que as dívidas respeitantes aos períodos de 2020 e antecedentes devem considerar-se prescritas, atento o prazo de prescrição previsto no disposto no art.º 187 do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
68. A cobrança coerciva de dívidas atingidas pelo instituto da prescrição, é ilegal, pelo que, não obstante o seu conhecimento oficioso, nos termos do art.º 175º do CPPT, requer-se o reconhecimento, com todas as consequências legais daí decorrentes, incluindo a extinção de tais PEFºs.
Nestes termos e nos melhores de direito, sempre com o mui douto suprimento de V. Exªs, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, na sequência do reconhecimento dos vícios supra invocados, tudo com todas as demais consequências legais daí decorrentes.
ASSIM SE FAZENDO A SEMPRE DOUTA E ACOSTUMADA JUSTIÇA!».
1.3. O Recorrido não apresentou contra-alegações.
1.4. O EPGA junto deste TCAN teve vista dos autos e emitiu parecer, concluindo pela improcedência do recurso.
Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 36º, nº 2, do CPTA, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da Recorrente, cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida enferma de erros de julgamento de facto e de direito, ao concluir pela ocorrência das citações da devedora originária para os diversos processos de execução aqui em causa e pela não prescrição das dívidas exequendas.
Antes, porém, cumprirá apreciar a admissibilidade legal dos documentos juntos com as alegações de recurso.
O artigo 425º do CPC dispõe que “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento”.
No entanto, o artigo 651º do Código de Processo Civil prevê que “As partes apenas podem juntar documentos às alegações de recurso nas situações excepcionais a que se refere o art. 425º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância”.
Temos, assim, que a faculdade de apresentação de documentos após o encerramento da discussão em 1ª instância é excecional.
De facto, na fase de recurso, só é legítimo às partes juntar documentos com as alegações quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento (superveniência objetiva ou subjetiva). Admite-se, ainda, a apresentação de documentos com as alegações de recurso se a sua junção se revelou necessária por virtude do julgamento proferido, designadamente por este se revelar de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo.
Assim, nos termos da primeira parte do nº 1 do artigo 651º do CPC, para que a junção seja lícita, é necessário que a parte demonstre que não lhe foi possível juntar os documentos até ao encerramento da discussão na 1ª instância. Seja porque o documento ainda não existia (superveniência objetiva), seja porque só posteriormente dele teve conhecimento (superveniência subjetiva).
Já relativamente à última parte do mesmo número, a lei não abrange, conforme dizem Antunes Varela. J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da ação (ter perdido, quando esperava obter ganho de causa) e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado na 1ª instância.
O legislador quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objeto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida (vide Manual de Processo Civil. 2ª ed., pags. 533 e 534). O advérbio «apenas», usado na disposição legal significa que a junção só é possível se a necessidade do documento era imprevisível antes de proferida a decisão na 1ª instância.
Assim a junção de documentos às alegações da apelação só poderá ter lugar se a decisão da 1ª instância criar pela primeira vez a necessidade de junção de determinado documento quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes não contavam (vide Antunes Varela, RLJ, ano 115º, pág. 95)». Neste sentido cfr., entre outros, os Acórdãos do TCAS, proferido no âmbito do processo nº 01400/06, de 21/11/2006, e do TCAN, proferido no processo nº 01753/18.5BEBRG, proferido em 15/04/2021, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
No caso que nos ocupa, os documentos foram apresentados pela Recorrente sem qualquer fundamento que justifique a respetiva apresentação nesta fase de recurso.
Sem embargo, analisados os referidos documentos, verifica-se serem uma cópia do cartão de cidadão da sócia-gerente da devedora originária (doc. 1), bem como consultas de trabalhadores na Segurança Social direta, nos períodos de 01/01/2019 a 31/03/2019 (doc. 2), 01/01/2020 a 31/03/2020 (doc. 3) e 01/01/2022 a 31/03/2022 (doc. 4).
Nenhum destes documentos é objetivamente superveniente, porquanto a Recorrente podia tê-los obtido anteriormente e apresentado com a p.i. Por outro lado, não se nos afigura qualquer razão para considerar que a apresentação de tais documentos apenas se tornou necessária em virtude do julgamento empreendido em 1ª instância.
Nesta conformidade, não se admitem os documentos juntos com as alegações de recurso.
3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. DE FACTO
3.1.1. Factualidade assente em 1ª instância
A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto:
1. Na SPEV do IGFSS, IP, encontram-se instaurados e a correr os seus termos contra a [SCom01...] os seguintes PEF:
«1.1. PEF n.º ...11, tendo em vista a cobrança coerciva de dívidas relativas a contribuições referentes aos meses de Maio a Julho do ano 2019, originariamente no valor global de 30.228,94 €;
1.2. PEF n.º ...20, tendo em vista a cobrança coerciva de dívidas relativas a quotizações referentes aos meses de Maio a Julho do ano 2019, originariamente no valor global de 14.000,66 €;
1.3. PEF n.º ...46, tendo em vista a cobrança coerciva de dívidas relativas a contribuições referentes aos meses de Agosto e Setembro do ano 2019, originariamente no valor global de 18.926,35 €;
1.4. PEF n.º ...54, tendo em vista a cobrança coerciva de dívidas relativas a quotizações referentes aos meses de Agosto e Setembro do ano 2019, originariamente no valor global de 8.766,09 €;
1.5. PEF n.º ...13, tendo em vista a cobrança coerciva de dívidas relativas a contribuições referentes aos meses de Outubro a Dezembro do ano 2019, originariamente no valor global de 29.800,56 €;
1.6. PEF n.º ...21, tendo em vista a cobrança coerciva de dívidas relativas a quotizações referentes aos meses de Outubro a Dezembro do ano 2019, originariamente no valor global de 13.802,37 €;
1.7. PEF n.º ...58, tendo em vista a cobrança coerciva de dívidas relativas a contribuições referentes aos meses de Janeiro a Março do ano 2020, originariamente no valor global de 30.396,72 €;
1.8. PEF n.º ...66, tendo em vista a cobrança coerciva de dívidas relativas a quotizações referentes aos meses de Janeiro a Março do ano 2020, originariamente no valor global de 14.078,48 €;
1.9. PEF n.º ...10, tendo em vista a cobrança coerciva de dívidas relativas a contribuições referentes aos meses de Março e Abril do ano 2020, originariamente no valor global de 8.443,16 €;
1.10. PEF n.º ...28, tendo em vista a cobrança coerciva de dívidas relativas a quotizações referentes aos meses de Março e Abril do ano 2020, originariamente no valor global de 3.929,10 €;
1.11. PEF n.º ...82, tendo em vista a cobrança coerciva de dívidas relativas a contribuições referentes aos meses de Maio a Setembro do ano 2020, originariamente no valor global de 46.202,82 €;
1.12. PEF n.º ...90, tendo em vista a cobrança coerciva de dívidas relativas a quotizações referentes aos meses de Maio a Setembro do ano 2020, originariamente no valor global de 21.399,19 €;
1.13. PEF n.º ...36, tendo em vista a cobrança coerciva de dívidas relativas a contribuições referentes ao mês de Outubro do ano 2020, originariamente no valor global de 8.248,80 €;
1.14. PEF n.º ...44, tendo em vista a cobrança coerciva de dívidas relativas a quotizações referentes ao mês de Outubro do ano 2020, originariamente no valor global de 3.820,50 €;
1.15. PEF n.º ...61, tendo em vista a cobrança coerciva de dívidas relativas a contribuições referentes aos meses de Fevereiro a Julho do ano 2021, originariamente no valor global de 53.796,69 €;
1.16. PEF n.º ...70, tendo em vista a cobrança coerciva de dívidas relativas a quotizações referentes aos meses de Fevereiro a Julho do ano 2021, originariamente no valor global de 24.916,56 €,
Tudo num montante global, ainda em dívida, de 124.549,99 € - cf. o PEF na sua globalidade.
2. Por carta registada com aviso de receção de 19.09.2019, à qual coube o registo “...25...”, a SPEV do IGFSS, IP, enviou a citação pessoal da [SCom01...] para os termos do PEF n.º ...11 e Apenso (PEF n.º ...20), carta, essa, que foi dirigida à [SCom01...], foi endereçada para a Rua ..., ..., ..., ..., ... ..., onde foi recebida e cujo aviso de receção se mostra assinado a 24.09.2019, por “«AA»” - cf. de fls. 1 a fls. 4 do PEF.
3. Por carta registada com aviso de receção de 19.09.2019, à qual coube o registo “...49...”, a SPEV do IGFSS, IP, enviou a citação pessoal da [SCom01...] para os termos do PEF n.º ...46 e Apenso (PEF n.º ...54), carta, essa, que foi dirigida à [SCom01...], foi endereçada para a Rua ..., ..., ..., ..., ... ..., onde foi recebida, e cujo aviso de receção se mostra assinado a 22.11.2019, por “«AA»” - cf. de fls. 10 a fls. 12-V do PEF.
4. A 23.09.2019, no âmbito do PEF n.º ...11 e Apenso (PEF n.º ...20), a [SCom01...], por “e-mail” e pela pena de “«AA»” ou de “«AA»”, enviou para a SPEV do IGFSS, IP, um pedido de pagamento das dívidas em execução fiscal em 24 (vinte e quatro) prestações - cf. a fls. 13 e 14 do PEF.
5. Por decisão da Coordenadora da SPEV do IGFSS, IP, de 24.09.2019, proferida no âmbito do PEF n.º ...11 e Apenso (PEF n.º ...20), o pedido de pagamento das dívidas em execução fiscal em 24 prestações foi deferido - cf. a fls. 7 e 8 do PEF.
6. A 25.11.2019, no âmbito do PEF n.º ...46 e Apenso (PEF n.º ...54), a [SCom01...], por “e-mail” e pela pena de “«AA»” ou de “«AA»”, enviou para a SPEV do IGFSS, IP, um pedido de pagamento das dívidas em execução fiscal em 24 (vinte e quatro) prestações - cf. de fls. 13 a fls. 15 do PEF.
7. Por decisão da Coordenadora da SPEV do IGFSS, IP, de 26.11.2019, proferida no âmbito do PEF n.º ...46 e Apenso (PEF n.º ...54), o pedido de pagamento das dívidas em execução fiscal em 24 prestações foi deferido - cf. a fls. 16 e 17 do PEF.
8. Por carta registada com aviso de receção de 03.02.2020, à qual coube o registo “...01...”, a SPEV do IGFSS, IP, enviou a citação pessoal da [SCom01...] para os termos do PEF n.º ...13 e Apenso (PEF n.º ...21), carta, essa, que foi dirigida à [SCom01...], foi endereçada para a Rua ..., ..., ..., ... ..., onde foi recebida, e cujo aviso de receção se mostra assinado a 07.02.2020, por “«AA»” - cf. de fls. 19 a fls. 23 do PEF.
9. A 07.02.2020, no âmbito do PEF n.º ...13 e Apenso (PEF n.º ...21), a [SCom01...], por “e-mail” e pela pena de “«AA»”, enviou para a SPEV do IGFSS, IP, um pedido de pagamento das dívidas em execução fiscal em 48 (quarenta e oito) prestações - cf. de fls. 24 a fls. 27 do PEF.
10. Por decisão da Coordenadora da SPEV do IGFSS, IP, de 07.02.2020, proferida no âmbito do PEF n.º ...13 e Apenso (PEF n.º ...21), o pedido de pagamento das dívidas em execução fiscal em 48 prestações foi deferido - cf. a fls. 25, 29 e 30 do PEF.
11. Por carta registada com aviso de receção de 30.06.2020, à qual coube o registo “...38...”, a SPEV do IGFSS, IP, enviou a citação pessoal da [SCom01...] para os termos do PEF n.º ...58 e Apenso (PEF com os n.ºs ...66, ...10 e ...28), carta, essa, que foi dirigida à [SCom01...], foi endereçada para a Rua ..., ..., ..., ..., ... ..., onde foi recebida, e cujo aviso de receção se mostra assinado a 03.07.2020, por “«BB»” - cf. de fls. 32 a fls. 37 do PEF.
12. A 30.06.2020, no âmbito do PEF n.º ...58 e Apenso (PEF com os n.ºs ...66, ...10 e ...28), a [SCom01...], por “e-mail” e pela pena de “«AA»” ou “«AA»”, enviou para a SPEV do IGFSS, IP, um pedido de pagamento das dívidas em execução fiscal em 80 (oitenta) prestações - cf. a fls. 38 e 39 do PEF.
13. Por decisão da Coordenadora da SPEV do IGFSS, IP, de 30.06.2020, proferida no âmbito do PEF n.º ...58 e Apenso (PEF com os n.ºs ...66, ...10 e ...28), o pedido de pagamento das dívidas em execução fiscal em 80 prestações foi deferido - cf. a fls. 39 e 40 do PEF.
14. Por carta registada com aviso de receção de 21.10.2020, à qual coube o registo “...70...”, a SPEV do IGFSS, IP, enviou a citação pessoal da [SCom01...] para os termos do PEF n.º ...82 e Apenso (PEF n.º ...90), carta, essa, que foi dirigida à [SCom01...], foi endereçada para a Rua ..., ..., ..., ..., ... ..., onde foi recebida, e cujo aviso de receção se mostra assinado a 27.11.2020, por “«BB»” - cf. de fls. 43 a fls. 46 do PEF.
15. A 27.11.2020, no âmbito do PEF n.º ...82 e Apenso (PEF n.º ...90), a [SCom01...], por “e-mail” e pela pena de “«AA»” ou “«AA»”, enviou para a SPEV do IGFSS, IP, um pedido de pagamento das dívidas em execução fiscal em 60 (sessenta) prestações - cf. de fls. 47 a fls. 51 do PEF.
16. Por decisão da Coordenadora da SPEV do IGFSS, IP, de 27.11.2020, proferida no âmbito do PEF n.º ...82 e Apenso (PEF n.º ...90), o pedido de pagamento das dívidas em execução fiscal em 60 prestações foi indeferido - cf. a fls. 58 e 52 do PEF.
17. A 15.12.2020, no âmbito do PEF n.º ...82 e Apenso (PEF n.º ...90), a [SCom01...], por “e-mail” e pela pena de “«AA»” ou “«AA»”, enviou para a SPEV do IGFSS, IP, um novo pedido de pagamento das dívidas em execução fiscal em 60 (sessenta) prestações - cf. de fls. 59 a fls. 69 do PEF.
18. Por decisão da Coordenadora da SPEV do IGFSS, IP, de 15.12.2020, proferida no âmbito do PEF n.º ...82 e Apenso (PEF n.º ...90), que, desta vez, também incluiu o PEF n.º ...36 e Apenso (PEF n.º ...44), o pedido de pagamento das dívidas em execução fiscal em 60 prestações foi deferido - cf. a fls. 60 e 52 do PEF.
19. Por carta registada com aviso de receção de 17.12.2020, à qual coube o registo “...99...”, a SPEV do IGFSS, IP, enviou a citação pessoal da [SCom01...] para os termos do PEF n.º ...36 e Apenso (PEF n.º ...44), carta, essa, que foi dirigida à [SCom01...], foi endereçada para a Rua ..., ..., ..., ..., ... ..., onde foi recebida, e cujo aviso de receção se mostra assinado a 28.12.2020, por “«DD»” - cf. de fls. 73 a fls. 77 do PEF.
20. Por carta registada com aviso de receção de 27.08.2021, à qual coube o registo “...14...”, a SPEV do IGFSS, IP, enviou a citação pessoal da [SCom01...] para os termos do PEF n.º ...61 e Apenso (PEF n.º ...70), carta, essa, que foi dirigida à [SCom01...], foi endereçada para a Rua ..., ..., ..., ..., ... ..., onde foi recebida, e cujo aviso de receção se mostra assinado a 31.08.2021, por “«AA»” - cf. de fls. 78 a fls. 82 do PEF.
21. A 30.08.2021, no âmbito do PEF n.º ...61 e Apenso (PEF n.º ...70), a [SCom01...], por “e-mail” e pela pena de “«AA»” ou “«AA»”, enviou para a SPEV do IGFSS, IP, um pedido de pagamento das dívidas em execução fiscal em 80 (oitenta) prestações - cf. de fls. 83 a fls. 84 do PEF.
22. Por decisão da Coordenadora da SPEV do IGFSS, IP, de 30.08.2021, proferida no âmbito do PEF n.º ...61 e Apenso (PEF n.º ...70), o pedido de pagamento das dívidas em execução fiscal em 80 prestações foi deferido - cf. de fls. 84 a fls. 86 do PEF.
23. A 03.05.2022, no âmbito dos PEF com os n.ºs ...11 e Apenso (PEF n.º ...20), ...46 e Apensos (PEF n.º ...54), ...13 e Apenso (PEF n.º ...21), ...58 (PEF com os n.ºs ...66, ...10 e ...28), ...82 e Apensos (PEF com os n.ºs ...90, ...36 e ...44) e ...61 e Apenso (PEF n.º ...70), “«AA»”, na qualidade de responsável tributária subsidiária e por reversão dos identificados PEF, requereu à SPEV do IGFSS, IP, o pagamento das dívidas em execução fiscal em 120 (cento e vinte) prestações - cf. de fls. 95 a fls. 97 do PEF.
24. Por decisão da Coordenadora da SPEV do IGFSS, IP, de 03.05.2022, proferida no âmbito dos PEF com os n.ºs ...11 e Apenso (PEF n.º ...20), ...46 e Apensos (PEF n.º ...54), ...13 (PEF n.º ...21), ...58 (PEF com os n.ºs ...66, ...10 e ...28 ), ...82 e Apensos (PEF com os n.ºs ...90, ...36 e ...44) e ...61 e Apenso (PEF n.º ...70), o pedido de pagamento das dívidas em execução fiscal em 120 prestações efetuado por “«AA»”, na qualidade de responsável tributária subsidiária e por reversão dos identificados PEF, foi deferido - cf. a fls. 95 e 98 do PEF.
25. A 25.05.2022, «AA» recebeu citação pessoal para os termos do PEF n.º ...11 e Apensos (PEF com os n.ºs ...20, ...46, ...54, ...13, ...21, ...58, ...66, ...10, ...28, ...82, ...90, ...36, ...44, ...61 e ...70), na qualidade de responsável tributária subsidiária - cf. de fls. 135 a fls. 140 do PEF.
26. A 13.03.2025, a [SCom01...], pela pena do seu Advogado, dirigiu à SPEV do IGFSS, IP, o requerimento que parcialmente transcrevo:
“(...)
A ora requerente desconhece se se encontra pendente contra si algum processo executivo, pelo que, verificando-se a existência de processos executivos e dívidas pendentes, ao abrigo do disposto na al. c), do n.º 1, do art.º 67.º da LGT e no n.º 1, do art.º 268.º da CRP, informação sobre a sua concreta situação, respeitante a cada processo executivo, isto é:
- Qual a "factispecie" que gerou a obrigação e em que data ocorreu;
- Qual a natureza da dívida/tributo;
- Qual o período contributivo a que se reporta tal dívida;
- A quantificação dos montantes considerados em dívida;
- Em que data foi citado o contribuinte/beneficiário;
- Qual a data de instauração do processo executivo;
- A cópia da citação, tendo sido efetuada, relativa a cada processo de execução, alegadamente, existente;
- A cópia do comprovativo postal ou outros da concretização da(s) citação(ões) ou notificação(ões) efetuada(s), respetivamente, no âmbito dos Processos Executivos instaurados;
- Verificação da situação de declaração de falhas;
- Conhecimento da prescrição, com indicação do tempo já decorrido para esse efeito.
Requer, ainda, que lhe seja notificada a totalidade do seu cadastro contributivo em divida, nomeadamente, a relação dos Processos executivos que se encontrem pendentes.
Cautelarmente invoca desde já, a prescrição das dividas que porventura existam e que afetem a sua esfera jurídico/patrimonial, pelo manifesto decurso do prazo respetivo, tanto mais que, obrigatoriamente, o processo terá que ter sido declarado em falhas, pelo que se requer o reconhecimento efetivo da verificação da prescrição das dívidas tributárias que eventualmente existindo, a responsabilizem.
Cautelarmente, e uma vez que desconhece em absoluto qualquer dívida que possa existir por nunca ter recebido qualquer notificação/citação a esse respeito, invoca, ainda, para todos os devidos e legais efeitos, a nulidade emergente da falta de citação, cujo reconhecimento desde já se requer, bem como a consequente nulidade de tudo o subsequentemente processado.
(...)”
- cf. o documento n.º 1 que instruiu a petição inicial.
27. A 28.03.2025, a [SCom01...], pela pena do seu Advogado, dirigiu à SPEV do IGFSS, IP, o requerimento que parcialmente transcrevo:
“(...)
1º
No requerimento anteriormente apresentado, a ora requerente, requereu, o seguinte:
“(...) informação sobre a sua concreta situação, respeitante a cada processo executivo, isto é:
- Qual a "factispecie" que gerou a obrigação e em que data ocorreu;
- Qual a natureza da dívida/tributo;
- Qual o período contributivo a que se reporta tal dívida;
- A quantificação dos montantes considerados em dívida;
- Em que data foi citado o contribuinte/beneficiário;
- Qual a data de instauração do processo executivo;
- A cópia da citação, tendo sido efetuada, relativa a cada processo de execução, alegadamente, existente;
- A cópia do comprovativo postal ou outros da concretização da(s) citação(ões) ou notificação(ões) efetuada(s), respetivamente, no âmbito dos Processos Executivos instaurados;
- Verificação da situação de declaração de falhas;
Conhecimento da prescrição, com indicação do tempo já decorrido para esse efeito. (...).
2º
Requereu, ainda, a notificação do seu cadastro contributivo em divida, nomeadamente, a relação dos Processos executivos que se encontrem pendentes, bem como, cautelarmente, o reconhecimento da prescrição das dividas que porventura existam e da verificação de nulidade, por falta de citação no âmbito dos processos executivos.
3º
Sucede que, a ora requerente, apenas foi notificada dos valores, alegadamente, em dívida no âmbito do processo executivo supra referenciado, não tendo sido notificada das cópias das citações que, eventualmente, lhe foram efetuadas e dos respetivos comprovativos de envio e de recebimento e da, eventual, verificação da situação de declaração em falhas.
4º
Como também não houve qualquer pronúncia quanto à prescrição das dívidas invocada e a nulidade por falta de citação, à revelia do disposto no art.º 11º do CPA.
5º
Pelo que, atento o exposto, reitera-se o teor do requerimento anteriormente apresentado.
(...)”
- cf. a fls. 141 e 142 do PEF.
28. A 21.05.2025, a [SCom01...], pela pena do seu Advogado, dirigiu à SPEV do IGFSS, IP, o requerimento que parcialmente transcrevo:
“(...)
1º
Por requerimento dirigido a esses serviços, através de carta registada em 12-03-2025, a requerente solicitou a remessa de informação sobre a sua concreta situação, respeitante a cada processo executivo, nomeadamente: requerimento anteriormente apresentado, a ora requerente, requereu, o seguinte:
“(...) informação sobre a sua concreta situação, respeitante a cada processo executivo, isto é:
- Qual a "factispecie" que gerou a obrigação e em que data ocorreu;
- Qual a natureza da dívida/tributo;
- Qual o período contributivo a que se reporta tal dívida;
- A quantificação dos montantes considerados em dívida;
- Em que data foi citado o contribuinte/beneficiário;
- Qual a data de instauração do processo executivo;
- A cópia da citação, tendo sido efetuada, relativa a cada processo de execução, alegadamente, existente;
- A cópia do comprovativo postal ou outros da concretização da(s) citação(ões) ou notificação(ões) efetuada(s), respetivamente, no âmbito dos Processos Executivos instaurados;
- Verificação da situação de declaração de falhas;
- Conhecimento da prescrição, com indicação do tempo já decorrido para esse efeito. (...).
2º
Requereu, ainda, a notificação do seu cadastro contributivo em divida, nomeadamente, a relação dos Processos executivos que se encontrem pendentes, bem como, cautelarmente, o reconhecimento da prescrição das dividas que porventura existam e da verificação de nulidade, por falta de citação no âmbito dos processos executivos.
3º
Sucede que, na sequência do solicitado, a ora requerente, apenas foi notificada dos valores, alegadamente, em dívida no âmbito do processo executivo supra referenciado, não tendo sido notificada das cópias das citações que, eventualmente, lhe foram efetuadas e dos respetivos comprovativos de envio e de recebimento e da, eventual, verificação da situação de declaração em falhas.
4º
Como também não houve qualquer pronúncia quanto à prescrição das dívidas invocada e a nulidade por falta de citação, à revelia do disposto no art.º 11º do CPA.
5º
Nesta sequência, por requerimento também dirigido a esses serviços, através de carta registada, a requerente em 28-03-2025, reiterou o teor do requerimento remetido em 13-03-2025.
6º
Pelo que, atento o exposto, vem reiterar o teor dos requerimentos anteriormente apresentados, requerendo que a informação agora requerida, seja efetuada ao abrigo do disposto no artigo 37.º, n.º 1, do CPPT, face à manifesta insuficiência da informação prestada, nomeadamente, a ausência de qualquer prova documental que a sustente, o presente requerimento é apresentado igualmente, ao abrigo, do disposto no n.º 2, do sobredito artigo.
(...)”
- cf. a fls. 143 e 144 do PEF.
29. A 22.07.2025, na SPEV do IGFSS, IP, e na sequência dos requerimentos apresentados pela [SCom01...] (cf. alíneas anteriores), foi lavrada a informação que transcrevo:
“(...)
DOS FACTOS:
CITAÇÃO DEVEDOR ORIGINÁRIO:
• Sim emitida em:
o 2019-09-19, no pef ...20, com confirmação de citação em 2019-09-24, através de aviso de receção devidamente assinado;
o 2019-11-19, nos pefs ...46 e ...54, com confirmação de citação em 2019-11-22, através de aviso de receção devidamente assinado;
o 2020-02-03, nos pefs ...13 e ...21, com confirmação de citação em 2020-02-10, através de aviso de receção devidamente assinado;
o 2020-06-30, nos ...58, ...66, ...10, ...28, com confirmação de citação em 2020-07-03, através de aviso de receção devidamente assinado;
o 2020-10-21, nos pefs ...82, ...90, com confirmação de citação 2020-12-23, através de aviso de receção devidamente assinado;
o 2020-12-15, nos pefs ...36, ...44, com confirmação de citação em 2020-12-23, através de aviso de receção devidamente assinado;
o 2021-08-26, nos pefs ...61 e ...70, com confirmação de citação em 2020-12-23, através de aviso de receção devidamente assinado;
PP no Devedor Originário: Sim requerido em:
• 2019-09-24, deferido sob o nº 2340/2019, em 24 prestações, pagas 17,
• 2019-11-26, deferido sob o nº 3089/2019, em 24 prestações, pagas 15,
• 2020-02-07, deferido sob o nº 393/2020, em 48 prestações, pagas 13,
• 2020-06-30, deferido sob o nº 1303/2020, em 80 prestações, pagas 11,
• 2020-06-30, deferido sob o nº 1303/2020, em 80 prestações, pagas 11,
• 2020-12-02, com o n.º 3064/2020, objeto de indeferimento,
• 2020-12-23, deferido sob o n.º 3249/2020, em 60 prestações, pagas 6,
• 2021-08-30, deferido sob o n.º 2250/2021, em 80 prestações, pagas 2,
PP no Responsável subsidiário: Sim requerido pelo NIF ...62 - «AA», em:
• 2022-05-05, deferido sob o n.º 1299/2022, em 120 prestações e pagas até á presente data 36,
SUSPENSÃO POR INSOLVÊNCIA DO NIF ...34: Não.
SUSPENSÃO POR DECRETO-LEI Nº 10-F/2020, de 26/03: Sim de 2020-03-09 a 2020-06-30 SUSPENSÃO POR DECRETO-LEI Nº 6-E/2021, de 15/01: Sim de 2021-01-01 a 2021-03-31
1. DADOS DO PROCESSO:
Os processos executivos ...20, ...46, ...54,
...13, ...21, ...58, ...66,
...10, ...28, ...82, ...90, ...36, ...44, ...61, ...70, foram instaurados contra a executada [SCom01...] LD - NIPC ...34, por dívidas à Segurança Social, referente ao tributo de contribuições e cotizações de entidade empregadora, dos períodos de:
• 05, 06, 7, 8, 9, 10, 11, 12/2019,
• 1, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10/2020,
• 2, 3, 4, 5, 6, 07/2021.
À dívida exequenda acrescem juros de mora calculados nos termos do Dec. Lei nº 73/99 de 16 de março, aplicável por força do disposto no nº 2 do artº 16º do Dec. Lei nº 411/91 de 17/10, e custas processuais calculadas nos termos do Regulamento das Custas Processuais.
2. DOS FUNDAMENTOS:
Não existe motivo para suspender a execução, conforme o disposto no artº 169º do Código de Procedimento e Processo Tributário (C.P.P.T.), pelo que deve a mesma prosseguir a sua normal tramitação, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 153º do C.P.P.T e artº 23º e artº 24º nº 1, alínea b) da Lei Geral Tributária (L.G.T.).
Compulsados todos os dados constantes no Sistema de Informação da Segurança Social (SEF, CDF, IDQ), em certidões fiscais e demais diligências documentadas nos autos, conclui-se pela insuficiência de bens da executada originária para pagamento da dívida exequenda e acrescido.
Assim e quanto à sobredita dívida, a contagem do prazo de prescrição é feita nos termos do disposto na Lei n.º 17/2000, de 8 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei nº 4/2007 de 16 de janeiro, segundo a qual as contribuições para a segurança social prescrevem, decorrido que se mostre o prazo de 5 anos, contados desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida (artigo 10.º n.º 2 do DL n.º 199/99, de 8 de Setembro e, atualmente, n.º 1 do artigo 187.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, adiante designado por Código Contributivo).
Ora, nos termos do disposto no artigo 63.º n.º 3 da Lei n.º 17/2000, de 8 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, e 2 do artigo 187.º do Código Contributivo “a prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com o conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da divida”.
Neste regime especial de prescrição consideram-se diligências administrativas todas as que ocorram nos processos administrativos de liquidação e nos processos de execução fiscal, conducentes à liquidação e cobrança da dívida, de que venha a ser dado conhecimento ao titular - cfr. - Jorge Lopes de Sousa, in “Sobre a prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas” a fls. 119.
O artigo 49.º n.º 1 da Lei Geral Tributária (LGT) define que a citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo são causas de interrupção da prescrição.
O artigo 187.º n.º 2 da Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro (diploma que aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social), é mais abrangente e estabelece que o prazo de prescrição interrompe-se pela ocorrência de qualquer diligência administrativa realizada, da qual tenha sido dado conhecimento ao responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida e pela apresentação de requerimento de procedimento extrajudicial de conciliação.
Neste contexto, é posição maioritária da doutrina e jurisprudência que, pese embora o processo de execução de dívida à Segurança Social (SS) tenha natureza judicial, nele são praticados pelas autoridades administrativas atos que não têm natureza jurisdicional (artigo 103.º da Lei Geral Tributária - LGT). No entanto, tais atos, desde que cheguem ao conhecimento do devedor, têm efeito interruptivo, nos termos do artigo 60.º da Lei de Bases da Segurança Social e artigo 187.º do CRCSPSS.
De acordo com o decidido pelo STA, em acórdão proferido em 01/10/2008 (proc. n.º 661/08), diligências administrativas, para este efeito, “são todas as que ocorram nos processos administrativos de liquidação e nos processos de execução fiscal, conducentes à liquidação e cobrança da dívida, de que venha a ser dado conhecimento ao devedor (como a citação, a penhora, a notificação do responsável subsidiário para se pronunciar sobre a possibilidade de reversão e a notificação do ato que a decide).”
Da leitura do artigo 60.º da Lei de Bases da Segurança Social (Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro), conjugado com o n.º 1 do artigo 49.º, n.º 1 da LGT, aplicado subsidiariamente por força do artigo 3.º do CRCSPSS, e considerando a jurisprudência, verifica-se que a citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo são causas de interrupção da prescrição.
De acordo com o Acórdão do STA de 2021-01-13 (Processo n.º 1100/11.7BEPRT 01359/16) o ato de liquidação é o ato de extração da dívida.
Nos termos do nº 2 do art.º 189º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social:
“O prazo de prescrição das dívidas suspende-se durante o período de pagamento em prestações.”
De salientar ainda o facto de que, a concretização da citação ocorre com a assinatura do AR e de que o prazo de prescrição da obrigação contributiva para responsáveis subsidiários em processo de execução fiscal tem o início da sua contagem na data da extração de certidão de dívida que deu origem aos autos de execução fiscal do devedor principal) - Vide Circular Normativa 1/2022 IGF.
No caso em apreço verifica-se que:
• no âmbito do processo de execução fiscal nº ...20 (certidão nº 10154/2019), instaurados em 2019-09-19, referente ao tributo de Cotizações de entidade empregadora, dos períodos de 05, 06, 07/2019, foi emitida para a devedora originária [SCom01...], a respetiva citação pessoal, tendo a mesma sido rececionada em 2019-09-24, com evidência física da sua receção nos presentes autos no âmbito dos processos de execução fiscal nes ...46 (certidão n.º 13893/2019) e ...54 (certidão ne 13894/2019), instaurados em 2019-11-19, referente ao tributo de Contribuições e Cotizações de entidade empregadora, dos períodos de 08, 09/2019, foi emitida para a devedora originária [SCom01...] Lda, a respetiva citação pessoal, tendo a mesma sido rececionada em 2019-11-22, com evidência física da sua receção nos presentes autos;
• no âmbito dos processos de execução fiscal nºs ...13 (certidão nº 1524/2020) e ...21 (certidão 1525/2020), instaurados em 2020-02-03, referente ao tributo de Contribuições e Cotizações de entidade empregadora, dos períodos de 10, 11, 12/2019, foi emitida para a devedora originária [SCom01...] Lda, a respetiva citação pessoal, tendo a mesma sido rececionada em 2020-02-10, com evidência física da sua receção nos presentes autos;
• no âmbito dos processos de execução fiscal nºs ...58 (certidão nº 6399/2020), ...66 (certidão 6400/2020), ...10 (certidão 6424/2020) e ...28 (certidão 6425/2020), instaurados respetivamente em 2020-06-15 e 2020-06-17, referente ao tributo de Contribuições e Cotizações de entidade empregadora, dos períodos de 01, 02, 03, 04/2020, foi emitida para a devedora originária [SCom01...] Lda. a respetiva citação pessoal, tendo a mesma sido rececionada em 2020-07-03, com evidência física da sua receção nos presentes autos;
• no âmbito dos processos de execução fiscal nºs ...82 (certidão nº 8326/2020) e ...90 (certidão nº 8327/2020), instaurados em 2020-10-21, referente ao tributo de Contribuições e Cotizações de entidade empregadora, dos períodos de 05, 06, 07, 08, 09/2020, foi emitida para a devedora originária [SCom01...] Lda, a respetiva citação pessoal, tendo a mesma sido rececionada em 2020-12-23, com evidência física da sua receção nos presentes autos;
• no âmbito dos processos de execução fiscal nºs ...36 (certidão nº 9444/2020) e ...44 (certidão nº 9445/2020), instaurados em 2020-12-15, referente ao tributo de Contribuições e Cotizações de entidade empregadora, do período de 10/2020, foi emitida para a devedora originária [SCom01...] Lda, a respetiva citação pessoal, tendo a mesma sido rececionada em 2020-12-23, com evidência física da sua receção nos presentes autos;
• no âmbito dos processos de execução fiscal nos ...61 (certidão nº 3080/2021) e ...70 (certidão nº 3081/2021), instaurados em 2021-08-26, referente ao tributo de Contribuições e Cotizações de entidade empregadora, dos períodos de 02, 03, 04, 05, 06, 07/2021, foi emitida para a devedora originária [SCom01...] Lda, a respetiva citação pessoal, tendo a mesma sido rececionada em 2021-08-30, com evidência física da sua receção nos presentes autos;
• a devedora originária [SCom01...] Lda - NIPC ...34, requereu o pedido de pagamento em prestações, nos processos de execução fiscal nºs ...20, ...46, ...54, ...13, ...21, ...58, ...66, ...10, ...28, ...82, ...90, ...36, ...44, ...61, ...70, em:
o 2019-09-24, deferido sob o nº 2340/2019, em 24 prestações, pagas 17,
o 2019-11-26, deferido sob o nº 3089/2019, em 24 prestações, pagas 15,
o 2020-02-07, deferido sob o nº 393/2020, em 48 prestações, pagas 13,
o 2020-06-30, deferido sob o nº 1303/2020, em 80 prestações, pagas 11,
o 2020-06-30, deferido sob o nº 1303/2020, em 80 prestações, pagas 11,
o 2020-12-02, com o nº 3064/2020, objeto de indeferimento,
o 2020-12-23, deferido sob o nº 3249/2020, em 60 prestações, pagas 6,
o 2021-08-30, deferido sob o nº 2250/2021, em 80 prestações, pagas 2.
Foi ainda requerido plano prestacionai em sede de reversão, pela responsável subsidiária «AA» NIF ...62, em:
o 2022-05-05, deferido sob o nº 1299/2022, em 120 prestações e pagas até á presente data 36.
Os processos de execução fiscal em análise foram objeto de suspensão, o que determinou a suspensão da contagem do prazo de prescrição, nesse espaço temporal:
o nos termos do Decreto-Lei nº 10-F/2020, de 26/03 entre 2020-03-09 e 2020-06-30 e nos termos do Decreto-Lei nº 6-E/2021, de 15/01 entre 2021-01-01 e 2021-03-31.
3. CONCLUSÃO
Em conclusão, e atentos os elementos acima enunciados:
• pelo facto de a devedora originária, ter sido citada em tempo útil, nos processos com valores em dívida, referentes ao tributo de contribuições e cotizações de entidade empregadora, dos períodos de:
• 05, 06, 7, 8, 9, 10, 11, 12/2019,
• 1, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10/2020,
• 2, 3, 4, 5, 6, 07/2021.
constitui a citação, um facto interruptivo, com eficácia duradoura, (ex vi do disposto no nº 1 do artigo 327º do Código Civil), mantendo-se o efeito interruptivo até ao termo do processo de execução fiscal (Vide Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo - Proc. 0419/18 de 16.05.2018 e Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul - Proc. 27/11.7BELRA de 03.12.2020), não foi reconhecida prescrição, mantendo-se assim a exigibilidade dos mesmos.
(...)”
- cf. de fls. 146 a fls. 148 do PEF.
30. Na mesma data (22.07.2025) e por remissão para a informação transcrita na alínea anterior, a Coordenadora da SPEV do IGFSS, IP, proferiu o seguinte despacho:
“(...)
Atenta a informação infra e os fundamentos nela expostos, procede parcialmente o pedido do requerente, pelo que:
• Não reconheço a prescrição da divida contra [SCom01...] LD - NIF ...34, referente ao tributo de contribuições e cotizações de entidade empregadora, dos períodos de 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12/2019, 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10/2020, 02, 03, 04, 05, 06, 07/2021.
(...)”
- cf. a fls. 145 do PEF.
31. A 31.08.2025, a [SCom01...] foi notificada do teor da informação e do despacho transcritos nas alíneas anteriores - cf. de fls. 149 a fls. 150 do PEF.
32. A 01.09.2025, a [SCom01...] enviou para a SPEV do IGFSS, IP, a petição que motivou os presentes autos - não controvertido (cf., após os documentos que instruíram a PI, o registo postal).
33. A 31.10.2025, a situação do último plano de pagamento das dívidas em execução fiscal da [SCom01...], na qualidade de originária devedora, era a seguinte:
“(...)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(...)”
- cf. fls. 87 e 88 do PEF.
34. A 31.10.2025, a situação do plano de pagamento das dívidas em execução fiscal de «AA», na qualidade de responsável subsidiária, era a seguinte:
“(...)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(...)”
- cf. fls. 99 e 100 do PEF.
Com interesse para a decisão a proferir, inexistem factos não provados.
O Tribunal formou a sua convicção a partir da análise crítica do teor das alegações das partes e, bem assim, dos documentos juntos aos autos, que estão identificados em cada uma das alíneas a que se reportam e dou aqui por integralmente reproduzidos.».
3.1.2. Do recurso em matéria de facto
A Recorrente começa por impugnar alguns pontos da factualidade provada, concretamente, no que respeita aos factos extraídos dos avisos de receção. Assim, impugna:
(i) O ponto 2 dos factos provados (conclusões 2 a 5), porquanto tal documento não foi por si assinado, uma vez que, para além de não ser o nº de CC (cartão de cidadão) da gerente o ali aposto, na zona reservada à aposição de "data e assinatura", não se encontra ali a assinatura da sobredita gerente, resultando, ainda, dos demais manuscritos ali existentes, não constar o sobredito nome de «AA».
O aviso de receção que acompanhou a carta de citação referida no ponto 2 do probatório [(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)] ostenta o seguinte teor:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Tem razão a Recorrente quando alega que deste documento não se extrai que tenha sido assinado por «AA». Na linha destinada a nome legível consta um nome ilegível e se este corresponde à assinatura do recetor, o documento não permite perceber quem opôs tal assinatura.
Nesta conformidade, o ponto 2 dos factos provados passa a ter a seguinte redação:
2. Por carta registada com aviso de receção de 19.09.2019, à qual coube o registo "...25...", a SPEV do IGFSS, IP, enviou a citação pessoal da [SCom01...] para os termos do PEF n.º ...11 e Apenso (PEF n.º ...20), carta, essa, que foi dirigida à [SCom01...], endereçada para a Rua ..., ..., ..., ..., ... ..., cujo aviso de receção ostenta carimbo dos CTT com a data de 20.09.2019, um nome ilegível e sem qualquer menção na linha destinada a assinatura, bem como a menção “visto” seguido da data de 22/09/2019 - cf. de fls. 1 a fls. 4 do PEF.
(ii) Quanto ao ponto 3 dos factos provados (conclusões 6 a 13), refere a Recorrente que o CC ali aposto não corresponde ao da gerente, consta de tal documento, na parte "Nome legível", o nome "«BB»", não se descortinando com a necessária clareza o nome aposto na parte "Data e assinatura", mas crê tratar-se da assinatura de "«BB»".
Este aviso de receção, que acompanhou a carta de citação para a execução fiscal nº ...46 e Apenso (nº ...54) [(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)], tem o seguinte teor:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Sendo o recetor desta carta de citação “«BB»”, é natural que o documento de identificação ali mencionado não corresponda ao da sócia-gerente. Assim, não há motivo para alterar este ponto 3, sendo que as demais objeções suscitadas pela Recorrente serão apreciadas quando entrarmos na apreciação jurídica do recurso.
(iii) No que respeita ao ponto 8 dos factos provados (conclusões 14 a 17), aduz a Recorrente que o A/R que surge imediatamente a seguir ao documento "CITAÇÃO" relativo ao pef nº ...13 e Apenso, não se encontra devidamente preenchido, sendo que a parte dedicada à "data e assinatura" encontra-se totalmente em branco; na parte do "Nome legível" surge "«AA»" e uma rúbrica que facilmente se percebe, através da comparação da assinatura aposta na procuração junta aos autos, não pertencer à gerente da ora recorrente.
Analisados tais documentos, verifica-se que, de facto, à carta de citação para a execução mencionada [(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)] corresponde o AR que segue:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
A este respeito, cabe-nos dizer que o facto de a rúbrica do recetor não constar da linha destinada a assinatura em nada contende com a validade formal do aviso de receção. Ademais, a autenticidade da assinatura (rúbrica) só agora vem questionada pela Recorrente e não cabe ao Tribunal apreciar, por semelhança, se uma assinatura foi ou não aposta por determinada pessoa, sendo certo que, como bem se sabe, as rubricas de uma mesma pessoa dificilmente serão idênticas em diversos documentos, até mesmo quando apostas na mesma altura. Mantém-se, por isso, o ponto 8 dos factos provados.
(iv) Relativamente ao ponto 11 dos factos provados (conclusões 18 a 20), sustenta a Recorrente que da análise do documento "CITAÇÃO" não se extrai qualquer referência alfanumérica, da qual seja possível concluir-se que tal documento foi expedito com o A/R (fls. 37 do PEF), porquanto, tal A/R apenas indica que, alegadamente, a 03.07.2020 terá sido remetido um documento, cujo teor e consequências se desconhecem, sendo que, também não se percebe quem e onde efetivamente terá sido assinado tal A/R pois na parte dedicada a "Nome Legível" pode-se ler "«BB»", porém, na parte da "data e assinatura" parece constar o nome de "«CC»".
Efetivamente, a carta de citação não menciona a referência alfanumérica do seu registo postal [(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)], mas refere a data de 30/06/2020 e, no aviso de receção que, no processo de execução fiscal, se segue, está devidamente identificado o seu recetor e a data em que a carta foi recebida - 03/07/2020, como se pode constatar:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Não havendo razão válida para duvidar que este aviso de receção corresponde à carta que imediatamente o antecede (sendo mesmo frequente, em muitas execuções fiscais, que a carta de citação não identifique o respetivo registo postal nem o correspondente aviso de receção mencione o processo de execução fiscal a que respeita) e atenta a proximidade das datas da carta e da assinatura do AR, o ponto 11 dos factos provados deve ser mantido.
(v) A propósito do ponto 14 dos factos provados (conclusões 21 a 23), refere a Recorrente que compulsadas as fls. 43 a 46 do PEF, bem como demais conteúdo do PEF, não se vislumbra qualquer A/R relativo aos PEF nº ...82 e Apenso, desconhecendo em que documento o Exmº Magistrado do Tribunal a quo se estribou para concluir que o mesmo se mostra assinado a 27.11.2020, por "«BB»".
Atentando aos documentos que constam do PEF, verificamos que a fls. 87 e 88 consta a carta de citação, com identificação alfanumérica do respetivo registo postal [(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)], contudo não se vislumbra nos autos qualquer aviso de receção correspondente à identificação alfanumérica que consta desta carta.
Nesta conformidade, o ponto 14 dos factos provados passa a ter a seguinte redação:
14) A SPEV do IGFSS, IP, emitiu a carta com o registo postal “...70...”, destinada à citação pessoal da [SCom01...] para os termos do PEF n.º ...82 e Apenso (PEF n.º ...90), carta, essa, que foi dirigida à [SCom01...] e endereçada para a Rua ..., ..., ..., ..., ... ... - cf. de fls. 87 a fls. 88 do PEF.
(vi) A Recorrente impugna também o ponto 19 dos factos provados porque, segundo alega, desconhece a identidade de quem seja um tal de denominado "«DD»" e não se consegue extrair com segurança, inclusivamente, que tal assinatura tenha sido ali aposta na sede da ora recorrente, e que, efetivamente, tal comunicação tenha chegado ao seu domicílio.
O aviso de receção agora em causa, respeitante à carta de citação para a execução fiscal nº ...36 e apensos [(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)] tem o seguinte teor:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Daqui é possível extrair a identidade de quem recebeu a carta, daí que não importa fazer qualquer alteração à matéria de facto nesta parte, sendo que o demais alegado a propósito deste AR será apreciado aquando da análise do recurso quanto à matéria de direito
(vii) Já quanto ao ponto 20 dos factos provados, alega a Recorrente tal documento não se encontra assinado.
À carta de citação agora em causa [(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)] corresponde o AR que segue:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Ora, mostra-se identificada a pessoa que recebeu a carta de citação relativa a este aviso de receção («AA»), mas consta deste documento uma assinatura ou rúbrica, aposta transversalmente, daí que também este ponto deva ser alterado, passando a ter o seguinte teor:
20) Por carta registada com aviso de receção de 27.08.2021, à qual coube o registo “...14...”, a SPEV do IGFSS, IP, enviou a citação pessoal da [SCom01...] para os termos do PEF n.º ...61 e Apenso (PEF n.º ...70), carta, essa, que foi dirigida à [SCom01...], foi endereçada para a Rua ..., ..., ..., ..., ... ..., cujo aviso de receção ostenta a data de 31.08.2021, um número de documento de identificação, na linha destinada a «nome legível», consta “«AA»”, ostentando, ainda, uma assinatura aposta transversalmente - cf. de fls. 78 a fls. 82 do PEF.
(viii) Finalmente, quanto ao ponto 25 dos factos provados, sustenta a Recorrente que não se percebe como pode o douto Tribunal a quo, dar como provado que «AA» efetivamente recebeu o documento "CITAÇÃO (REVERSÃO)", relativo ao PEF nº ...11 e Apensos, quando o A/R junto aos autos se encontra assinado por "«CC»" e o CC não corresponde ao da gerente da empresa, sendo certo que, naquela data, também não existia qualquer trabalhador com o nome de "«CC»".
Ora, à carta de citação em causa [(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)] corresponde AR que segue:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
E, pese embora pouco legível, é possível verificar que o AR ostenta uma assinatura que não corresponde à da pessoa identificada na linha «nome legível», por isso, o ponto do probatório em causa passa a ter a seguinte redação:
25) A 25.05.2022, foi assinado o aviso de receção que acompanhou a carta destinada à citação pessoal de «AA», na qualidade de responsável tributária subsidiária, para os termos do PEF n.º ...11 e Apensos (PEF com os n.ºs ...20, ...46, ...54, ...13, ...21, ...58, ...66, ...10, ...28, ...82, ...90, ...36, ...44, ...61 e ...70) - cf. De fls. 135 a fls. 140 do PEF.
Fixado nestes termos o julgamento quanto à matéria de facto, importa avançar na apreciação jurídica deste recurso.
3.2. DE DIREITO
3.2.1. Do erro na apreciação da prova
A Recorrente não se conforma com a decisão do Tribunal a quo, por entender, em síntese resumida, que alguns dos avisos de receção que acompanharam cartas para a sua citação, bem com da sua sócia-gerente, apresentam patologias que não permitem a conclusão de que foram recebidos na sua sede e entregues ao respetivo destinatário, pelo que ocorre falta de citação de ambas.
O Tribunal a quo pronunciou-se nos termos que seguem:
«(…)
Sob a epígrafe "Nulidades. Regime", consigna o artigo 165.º, n.º 1, alínea a), do CPPT que "(...) São nulidades insanáveis em processo de execução fiscal (...) A falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado (...)", dispondo o artigo 190.º, n.º 6, do CPPT, sob a epígrafe "Formalidades das citações", que, contudo, "(...) só ocorre falta de citação quando o respetivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do ato por motivo que lhe não foi imputável (... )".
Neste particular, relativo à nulidade insanável do PEF, por falta de citação, importa ter presentes os dizeres do artigo 188.º do CPC, que, sob a epígrafe "Quando se verifica a falta de citação", consigna:
"(…)
1- Há falta de citação:
a) Quando o ato tenha sido completamente omitido;
b) Quando tenha havido erro de identidade do citado;
c) Quando se tenha empregado indevidamente a citação edital;
d) Quando se mostre que foi efetuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa coletiva ou sociedade;
e) Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável.
(…)"
A citação é o ato pelo qual o OEF leva ao conhecimento do devedor que contra ele foi instaurado o PEF (cf. o artigo 35.º, n.º 2, do CPPT), devendo essa citação ser pessoal (cf. o artigo 191, n.º 3, alínea b), do CPPT).
No caso das pessoas coletivas, a citação pessoal da devedora para os termos do PEF é efetivada nos termos previstos no CPC (cf. o artigo 192.º, n.º 1, do CPPT), pelo que o pode ser por via eletrónica, por via postal ou por contacto pessoal do funcionário do OEF com a citanda (cf. os artigos 35.º, n.º 3, do CPPT e 225.º, n.º 2, do CPC).
Se o OEF efetuar a citação pessoal da devedora por via postal (cf. o artigo 225.º, n.º 2, alínea b), do CPC ), deve fazê-lo por carta registada com aviso de receção, dirigida à citanda e endereçada para a morada da sua sede (cf. o artigo 246.º, n.º 2, do CPC), podendo a carta, em qualquer dos casos, ser entregue a terceiro, que declare estar em condições de a entregar prontamente à citanda e assine o aviso de receção (cf. os artigos 228.º, n.ºs 1 e 2, e 246.º, n.º 1, do CPC).
Só haverá falta de citação quando, desde logo, o ato tenha sido completamente omitido e, também, quando tenha havido erro quanto à identidade da citanda, quando tenha sido indevidamente empregue a citação edital ou quando o ato tenha sido praticado após a extinção da citanda (cf. o artigo 188.º, n.º 1, alíneas a) a d), do CPC), casos que, notadamente, não têm para aqui qualquer aplicação.
Ademais, haverá falta de citação da devedora para os termos do PEF quando ela alegue e demonstre ou prove que, por motivo que não lhe seja imputável, não teve conhecimento do ato (cf. os artigos 190.º, n.º 6, do CPPT e 188.º, n.º 1, alínea e), do CPC), o que, a verificar-se, constitui, quanto à devedora e quando isso seja suscetível de prejudicar a sua defesa, uma nulidade insanável do PEF, que tem como consequência a anulação de todos os termos subsequentes que da citação dependiam em absoluto (cf. o artigo 165.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, do CPC).
Todavia, repito, a falta de citação da devedora para os termos do PEF só ocorre quando a executada alegue e demonstre ou prove que, por motivo que não lhe seja imputável, não teve conhecimento do ato (cf. os artigos 190.º, n.º 6, do CPPT e 188.º, n.º 1, alínea e), do CPC), daqui decorrendo os pressupostos cumulativos de que a Lei faz depender a verificação da nulidade insanável do PEF, por falta de citação, eles:
- Que a executada alegue e demonstre ou prove que não teve conhecimento do ato de citação;
- Que a executada alegue e demonstre ou prove o motivo pelo qual não teve conhecimento do ato
de citação;
- Que a executado alegue e demonstre ou prove que não teve culpa na ocorrência do motivo pelo
qual não teve conhecimento do ato de citação; e
- Que a falta de conhecimento do ato de citação prejudique a defesa da executada
No caso em apreço e como resulta dos factos que, com interesse para a decisão, foram julgados provados, a Reclamante:
- A 24.09.2019, recebeu, na morada da sua sede, a citação pessoal para os termos do PEF n.º ...11 e Apenso (PEF n.º ...20), tendo o aviso de receção sido assinado por «AA» (cf. o facto provado 2);
- A 22.11.2019, recebeu, na morada da sua sede, a citação pessoal para os termos do PEF n.º ...46 e Apenso (PEF n.º ...54), tendo o aviso de receção sido assinado por «AA» (cf. o facto provado 3);
- A 07.02.2020, recebeu, na morada da sua sede, a citação pessoal para os termos do PEF n.º ...13 e Apenso (PEF n.º ...21), tendo o aviso de receção sido assinado por «AA» (cf. o facto provado 8);
- A 03.07.2020, recebeu, na morada da sua sede, a citação pessoal para os termos do PEF n.º ...58 e Apenso (PEF com os n.ºs ...66, ...10 e ...28), tendo o aviso de receção sido assinado por «BB» (cf. o facto provado 11);
- A 27.11.2020, recebeu, na morada da sua sede, a citação pessoal para os termos do PEF n.º ...82 e Apenso (PEF n.º ...90), tendo o aviso de receção sido assinado por «BB» (cf. o facto provado 14);
- A 28.12.2020, recebeu, na morada da sua sede, a citação pessoal para os termos do PEF n.º ...36 e Apenso (PEF n.º ...44), tendo o aviso de receção sido assinado por «DD» (cf. o facto provado 19); e
- A 31.08.2021, recebeu, na morada da sua sede, a citação pessoal para os termos do PEF n.º ...61 e Apenso (PEF n.º ...70), tendo o aviso de receção sido assinado por «AA» (cf. o facto provado 20).
Daqui decorre, inequivocamente, que, em qualquer dos identificados PEF, os atos de citação pessoal da Reclamante para os termos dos mesmos foram praticados.».
Tendo em conta as alterações introduzidas à matéria de facto, a sentença recorrida enferma de erro na parte relativa ao PEF ...82 e Apenso (nº ...90), uma vez que não consta dos autos qualquer aviso de receção que permita concluir que a carta expedida para citação da Recorrente haja sido recebida.
No mais, a sentença deve ser mantida, na medida em que os autos evidenciam que as carta de citação da Recorrente e da sua sócia-gerente foram, efetivamente, recebidas.
A circunstância de os avisos de receção conterem as irregularidades que já vão descritas não obsta a que se considerem realizadas as citações, uma vez que contêm a identificação da pessoa que os recebeu, a anotação do número do documento de identificação respetivo e a data da receção, sendo que a Recorrente não demonstrou serem falsos os elementos neles contidos, designadamente, a identificação dos recetores das cartas ou dos números dos documentos de identificação anotados (que tanto podem ser cartões de cidadão, como cartas de condução ou passaportes), nem que as cartas de citação em causa não lhe foram entregues.
Por outro lado, é irrelevante que os recetores das cartas de citação sejam, ou não, trabalhadores da Recorrente, pois o nº 2 do artigo 228º do CPC prevê que aquelas podem ser entregues “ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando”.
Acresce que a entrega das cartas de citação no endereço nelas indicado sempre pode ser judicial ou naturalmente presumida (cfr. artigo 349º e 351º do Código Civil), até que seja provado algum facto que suscite dúvidas a esse respeito, o mesmo se dizendo quanto à advertência, dirigida ao terceiro que as receba, de que a não entrega ao citando, logo que possível, o faz incorrer em responsabilidade, em termos equiparados aos da litigância de má fé.
No caso em apreciação, não foi provado qualquer facto passível de suscitar tais dúvidas.
Releva, ainda, assinalar que a questão relativa à confirmação da citação da Recorrente e sua sócia-gerente, no confronto com os pedidos de pagamento em prestações que foram sendo apresentados em datas próximas da assinatura dos avisos de receção que acompanharam as cartas de citação, se mostra irrelevante na medida em que não foi comprovado que as citações em causa não chegaram às respetivas destinatárias e, por consequência, que se verifica a falta de citação invocada.
Isto posto e sem necessidade de outros considerandos, vejamos, agora se a sentença enferma de erro de julgamento quanto à prescrição das dívidas exequendas.
3.2.2. Da prescrição
As dívidas exequendas respeitam a contribuições e cotizações devidas à segurança social, respeitantes aos meses de maio de 2019 a outubro de 2020 e fevereiro a julho de 2021.
O prazo de prescrição estas dívidas é de cinco anos, sem prejuízo das causas interruptivas e suspensivas que venham a ocorrer, sendo que a sua contagem é feita nos termos do disposto na Lei nº 17/2000, de 8 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei nº 4/2007, de 16 de janeiro.
Segundo esta Lei nº 4/2007 de 16 de janeiro, que aprova as Bases Gerais do Sistema de Segurança Social, as dívidas à Segurança Social prescrevem no prazo de cinco anos, interrompendo-se com qualquer diligência administrativa realizada para a sua cobrança. O preceito contém a seguinte redação:
«Artigo 60º (Restituição e cobrança coerciva das contribuições ou prestações)
1- As quotizações e as contribuições não pagas, bem como outros montantes devidos, são objecto de cobrança coerciva nos termos legais.
2- As prestações pagas aos beneficiários que a elas não tinham direito devem ser restituídas nos termos previstos na lei.
3- A obrigação do pagamento das quotizações e das contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida.
4- A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida.».
Para além deste diploma, é, ainda, aplicável o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei nº 110/2009, de 16 de setembro, na medida em que acrescenta um facto à interrupção da prescrição, bem como esclarece os termos em que a prescrição se suspende. Trata-se do artigo 187º do Código dos Regimes Contributivos, que contém a seguinte redação:
«Artigo 187º (Prescrição da obrigação de pagamento à segurança social)
1- A obrigação do pagamento das contribuições e das quotizações, respectivos juros de mora e outros valores devidos à segurança social, no âmbito da relação jurídico-contributiva, prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida.
2- O prazo de prescrição interrompe-se pela ocorrência de qualquer diligência administrativa realizada, da qual tenha sido dado conhecimento ao responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida e pela apresentação de requerimento de procedimento extrajudicial de conciliação.
3- O prazo de prescrição suspende-se nos termos previstos no presente Código e na lei geral.».
O prazo de prescrição em causa conta-se a partir da data em que a obrigação deve ser cumprida, isto é, a partir do dia 15 do mês subsequente àquele a que as contribuições respeitavam, por assim o determinarem os artigos 10º, nº 2 do Decreto-Lei nº 199/99, de 8 de Junho e 6º do Decreto-Regulamentar nº 26/99, de 27 de outubro, situação que só se alterou em 01/01/2011, com a entrada em vigor do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, do qual passou a decorrer, por força do artigo 43º, que tal prazo se conta a partir do dia 20, também do mês seguinte àquele a que as contribuições respeitem, por ser admitido o cumprimento da obrigação entre os dias 10 e 20 de cada mês.
Como referimos no Acórdão de 17/02/2022, PROC. 01638/08.3BEPRT, disponível em www.dgsi.pt, «(…) «Diligências administrativas serão todas as que ocorram nos processos administrativos de liquidação e nos processos de execução fiscal, conducentes à liquidação e cobrança da dívida, de que venha a ser dado conhecimento ao titular» - cfr. Jorge Lopes de Sousa, in Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Áreas Editora, p. 119.
«As diligências em causa serão, assim, as praticadas no processo administrativo quando estamos ainda na fase da liquidação; serão as praticadas no processo executivo quando estamos na fase de cobrança coerciva da dívida devidamente liquidada.
Só as diligências praticadas dentro de um procedimento ou processo, no sentido de um conjunto de actos previstos e concatenados com vista à prossecução de um resultado, se podem dizer que são “conducentes” a esse resultado, no caso à liquidação ou à cobrança.
Assim tem decidido de forma pacífica o Supremo Tribunal Administrativo não se vislumbrando fundamentos para discordar, designadamente no Acórdão de 21-04-2010, processo n.º 23/10, onde se lê: «…no âmbito do regime especial previsto pela Lei 17/2000 a instauração da execução não constitui circunstância interruptiva, sendo a prescrição interrompida por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida. Como vem sublinhando de forma unânime a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo (vide, por exemplo, os Acórdãos de 11.03.2009, recurso 1033/08 e de 02.12.09, recurso 951/09, ambos in www.dgsi.pt), diligências administrativas, para este efeito, serão todas as que ocorram nos processos administrativos de liquidação e nos processos de execução fiscal, conducentes à liquidação e cobrança da dívida, de que venha a ser dado conhecimento ao devedor (como a citação, a penhora, a notificação do responsável subsidiário para se pronunciar sobre a possibilidade de reversão e a notificação do acto que a decide).» Sublinhado nosso. No mesmo sentido, também os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 11-03-2009, processo 50/09 e de 12-11-2008, processo 588/08.» - cfr. acórdão deste TCAN de 03.05.2012, proc. 00568/10.3BEBRG, disponível em dgsi.pt.».
Importa, igualmente, ter em conta que, por força do disposto no artigo 48º, nº 2 da LGT «2 - As causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários.». Significa isto, para o que agora interessa, que a interrupção dos prazos prescricionais ocorrida por força da citação da sócia-gerente da Recorrente, na qualidade de revertida, produz efeitos relativamente ela, devedora originária, no caso de não se comprovar a sua citação pessoal.
Assim, os prazos de prescrição das dívidas mais antigas em execução (nas execuções fiscais nº ...11 e ...20), referentes aos meses de maio a julho de 2019 iniciou-se em 15/06/2019, 15/07/2019, 15/08/2019 e completar-se-ia em 15/06/2024.
No que respeita a causas interruptivas e suspensivas do prazo em questão, evidenciam os autos a citação pessoal da Recorrente em 24/09/2019, facto com efeito interruptivo duradouro da prescrição que apenas cessaria com o termo do processo de execução fiscal ou a respetiva declaração em falhas, o que ainda não se verificou. Daí que o prazo de prescrição destas dívidas ainda não tenha retomado o seu curso e, por conseguinte, não se mostra esgotado.
O mesmo é de dizer quanto às dívidas dos meses de:
- agosto e setembro de 2019 (execuções nº ...46 e ...54), em que a citação pessoal da devedora originária ocorreu em 22/11/2019;
- outubro a dezembro de 2019 (execuções nº ...13 e ...21), com citação pessoal da Recorrente em 7/02/2020;
- janeiro a março de 2020 (execuções nº ...58 e ...66), com citação pessoal da Recorrente em 03/07/2020;
- março e abril de 2020 (execuções nº ...10 e ...28) com citação pessoal da sócia-gerente revertida em 25/05/2022;
- maio a setembro de 2020 (execuções nº ...82 e ...90), com citação pessoal da Recorrente em 27/11/2020;
- outubro de 2020 (execuções nº ...36 e ...44), com citação pessoal da Recorrente em 28/12/2020;
- fevereiro a julho de 2021 (execuções nº ...61 e ...70), com citação pessoal da Recorrente em 31/08/2021.
Improcede, por isso, também este fundamento do recurso e, sem prejuízo do apontado erro de facto em que a sentença incorre, deve esta ser confirmada, por se manter válida a conclusão de que nenhuma das dívidas exequendas se encontra prescrita, devendo ser mantido o despacho reclamado.
Assim, preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I- A circunstância de os avisos de receção que acompanharam as cartas de citação conterem as irregularidades que já vão descritas não obsta a que se considerem realizadas as citações, uma vez que contêm a identificação da pessoa que os recebeu, a anotação do número do documento de identificação respetivo e a data da receção, sendo que a Recorrente não demonstrou serem falsos os elementos neles contidos, designadamente, a identificação dos recetores das cartas ou dos números dos documentos de identificação anotados (que tanto podem ser cartões de cidadão, como cartas de condução ou passaportes), nem que as cartas de citação em causa não lhe foram entregues.
II- É irrelevante que os recetores das cartas de citação sejam, ou não, trabalhadores da Recorrente, pois o nº 2 do artigo 228º do CPC prevê que aquelas podem ser entregues “ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando”.
III- A entrega das cartas de citação no endereço nelas indicado sempre pode ser judicial ou naturalmente presumida (cfr. artigo 349º e 351º do Código Civil), até que seja provado algum facto que suscite dúvidas a esse respeito, o mesmo se dizendo quanto à advertência, dirigida ao terceiro que as receba, de que a não entrega ao citando, logo que possível, o faz incorrer em responsabilidade, em termos equiparados aos da litigância de má-fé.
IV- Por força do disposto no artigo 48º, nº 2 da LGT «2 - As causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários.». Significa isto, para o que agora interessa, que a interrupção dos prazos prescricionais ocorrida por força da citação da sócia-gerente da Recorrente, na qualidade de revertida, produz efeitos relativamente ela, devedora originária, no caso de não se comprovar a sua citação pessoal para a mesma execução fiscal.
4. DECISÃO
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.
Custas a cargo da Recorrente, que aqui sai vencida, nos termos do artigo 527º, nº 1 e 2 do CPC, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.
Porto, 10 de julho de 2026
Maria do Rosário Pais - Relatora
Cláudia Almeida - 1ª Adjunta
Rui Esteves - 2º Adjunto