I- A penhora do direito a uma herança indivisa não está sujeita a registo nem pode ser registada, por se tratar de direito a uma parte indeterminada de bens, desconhecendo-se aqueles que virão a constituir a quota do executado.
II- Mas se o executado está habilitado como filho único das heranças de seus pais, a penhora do direito à herança converte-se automaticamente na penhora dos bens com que foi formado o quinhão hereditário, impondo-se o registo da penhora sobre os bens imóveis que a compõem.
III- A partir dessa altura, se o executado alienar ou onerar imóveis dessa herança e o adquirente ou credor registar a aquisição da propriedade ou hipoteca, estes factos prevalecem sobre a penhora anterior não registada, por aplicabilidade da cláusula de protecção dos registos previamente efectuados, nos termos do artigo 819 do Código Civil.