I- E ilegitimo o exercicio de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fe, pelos bons costumes ou pelo fim social ou economico desse direito, de maneira a constituir clamorosa ofensa do sentimento juridico socialmente dominante, não sendo necessaria a consciencia desse excesso.
II- Com base no abuso de direito, o lesado pode requerer o exercicio moderado, equilibrado, logico, racional do direito que a lei confere a outrem.
III- Não pode, todavia, com base nesse instituto, requerer que o direito não seja reconhecido ao titular, que este seja inteiramente despojado dele.
IV- Tanto o possuidor de boa fe como o de ma fe tem direito a ser indemnizados das benfeitorias necessarias que hajam feito e, bem assim, a levantar as benfeitorias uteis realizadas na coisa, desde que o possam fazer sem detrimento dela, e, quando para evitar o detrimento dela, não haja lugar ao levantamento das benfeitorias, o titular do direito satisfara ao possuidor o valor delas, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa.
V- Benfeitorias uteis são aquelas que, não sendo indispensaveis para a conservação da coisa, lhe aumentam, porem, o valor.